A alínea f) do art.º 3.º e art.º
4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro determina o conceito de fundos disponíveis
delimitando que:
São as verbas disponíveis a muito curto
prazo (90 dias), desde que não tenham sido comprometidos ou gastos.
O art.º 172.º da Lei do OE 2013,
aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro altera o art.º 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, incluindo um n.º 4 estabelecendo que:
Para o apuramento dos fundos disponíveis,
relativamente à dotação corrigida líquida de cativos (Administração Central),
às transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado (FEF, FSM e
IRS), relativos aos três meses seguintes e à previsão da receita efetiva
própria a cobrar nos três meses seguintes, não releva o ano económico.
Desta forma, no apuramento dos
fundos disponíveis de novembro será possível utilizar as transferências do OE e
as receitas próprias de janeiro (sem prejuízo das condicionantes estabelecidas
no art.º 8.º da LCPA), e em dezembro também as de fevereiro, sem que os
compromissos acompanhem igual maturidade, ou seja, para estes e para as demais
receitas releva o ano económico.
Assim, em novembro:
Não poderia assumir-se, em nosso entender, que os compromissos seguissem igual
maturidade, 13 e 14 meses, uma vez que, se assim fosse, seriam confrontados a
totalidade dos compromissos com aquela maturidade com algumas receitas
(transferências do OE e receitas próprias) com essa mesma maturidade mas com
outras de maturidade limitada a 12 meses o que, em resultado, teria um efeito
pior do que se relevasse, para compromissos e todas as receitas, o ano económico,
tal como aconteceu em 2012.
O único fundamento que encontramos para o uso do expediente
de não relevar o ano económico para as receitas com aquela natureza será o de
acomodar nos fundos disponíveis contas a pagar cujo vencimento, em respeito
pelo art.º 299.º do Código dos Contratos Públicos (na redação introduzida pela Lei
n.º 3/2010, de 27 de Abril), extravase o ano económico.
Saliente-se, a título de exemplo, que uma fatura emitida e recebida
a 28 de dezembro de N com prazo de vencimento até 28 de fevereiro de N+1 “consumiria”
os fundos disponíveis de dezembro quando verdadeiramente poderia não consubstanciar
um pagamento no período. O acomodar nos fundos de novembro e dezembro de
receitas com maturidade até 90 dias, independentemente do ano económico,
permitirá atenuar aquele impacto.
Não obstante, recomenda-se um uso limitado e prudente desta
opção porquanto existem já despesas obrigatórias e compromissos plurianuais que
consomem, desde o momento em que foram assumidos, parte ou a totalidade daqueles
que vão ser os fundos de janeiro e seguintes, pelo que a assunção de
compromissos adicionais por uso daquele expediente poderá ter como consequência
a incapacidade da entidade pública honrar tempestivamente as suas obrigações e
precipitar-se para o incumprimento do art.º 7.º da LCPA, ou seja, aumentar os
pagamentos em atraso.