Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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domingo, 20 de dezembro de 2015

REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO - Art.º 98.º da LOE 2015 (onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo)

Estabelece o n.º 4 do artigo 98.º da Lei do orçamento do Estado de 2015 (LOE 2015) que,
sem prejuízo de outras reduções obrigatórias previstas nos números 1 a 3 do mesmo art.º, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) (FEF) e c) (IRS) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma face à prevista na LOE 2014, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
Acrescenta o n.º 5 que os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
REITERAMOS O QUE JÁ HAVÍAMOS REFERIDO SOBRE ESTA MATÉRIA, A REDUÇÃO A QUE ALUDE A ALÍNEA C) AFERE-SE POR COMPARAÇÃO DE STOCKS ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E NÃO OBRIGA A AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO, SE A CONJUGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA O FAM COM A REDUÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E COM A REDUÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE CAPITAL ASSOCIADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA E OUTROS AFINS, FOR MAIOR OU IGUAL AO VALOR DO AUMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DO OE (FEF+IRS) E ACRÉSCIMO DE IMI DECORRENTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERAL.
DESTA FORMA, CONSIDERAMOS QUE A AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO OU OUTROS STOCKS COM ESTA MATURIDADE SÓ É NECESSÁRIA SE O DESIDERATO PREVISTO NO N.º 4 DO ART.º 98.º NÃO FOR ATINGIDO PELA COMBINAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO FAM, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PELO VALOR DA REDUÇÃO DO STOCK DESTA NATUREZA EXISTENTE EM 30 DE AGOSTO DE 2014 POR COMPARAÇÃO COM O QUE EXISTA A 31 DE DEZEMBRO DE 2015, E A REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO DECORRENTE DO SERVIÇO DA DIVIDA (AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL NO CASO EM APREÇO) EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO NOS RESPETIVOS CONTRATOS.
CERTAMENTE QUE O LEGISLADOR SE PRETENDESSE QUE FOSSE OPERADA SEMPRE UMA REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO NÃO RELEVANDO PARA O CASO EM APREÇO A REDUÇÃO OPERADA PELA AMORTIZAÇÃO ORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS, TÊ-LO-IA EXPRESSAMENTE ESTATUÍDO NA NORMA EM APREÇO.
ONDE O LEGISLADOR NÃO RESTRINGE NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Contratação de empréstimos de curto prazo (nos termos do art.º 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)

Relativamente à contratação de empréstimos de curto prazo ao abrigo do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro cumpre tecer os seguintes considerandos:
  • Considerando que dispõe o n.º 1 e 2 do art.º 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que os municípios podem contrair empréstimos e que os mesmos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
  • Considerando que se aplica, por força do n.º 2 do mesmo artigo, o n.º 5 do art.º 42.º, que determina que o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos, incluindo os de curto prazo, é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
  • Considerando que a capacidade de endividamento resulta da diferença, quando positiva, entre o limite à dívida total apurada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a dívida total apurada nos termos do mesmo artigo articulado com o art.º 54.º do mesmo diploma.
  • Considerando que estabelece o n.º 1 do art.º 50.º que os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. 
  • Considerando que, por força do referido n.º 1 do art.º 50.º, os empréstimos de curto prazo consubstanciam dívida pública flutuante, estando os municípios impedidos de transformá-la em dívida pública fundada.

Face ao considerandos enunciados entende-se que o stock de dívida inerente à contratação e utilização de empréstimos de curto prazo não concorrerá a 31 de dezembro de cada ano para o apuramento da dívida total delimitada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro porquanto os mesmos deverão ser obrigatoriamente liquidados até àquela data.
Acresce referir que, atentos os considerandos enunciados, a contratação de empréstimos de curto prazo poderá acontecer mesmo que o Município no momento da submissão do pedido de empréstimo à Assembleia Municipal acompanhado da capacidade de endividamento não disponha de margem disponível uma vez que, como se referiu, a 31 de dezembro, o mesmo não contribuirá para aumento ou redução da mesma uma vez que estará liquidado.
Sem prejuízo do aludido impõe-se que se verifiquem os demais quesitos para a assunção de compromissos, designadamente conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia e existência de fundos disponíveis para acomodar o serviço da dívida.