Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

SNC-AP NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (ADIAMENTO PARA 2020)

Foi votado na especialidade e aprovado o aditamento de uma norma à proposta de Lei do Orçamento do Estado (artigo 70.º-A) que adia a entrada em vigor do SNC-AP para 2020 prevendo no n.º 1 que:

"Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico que lhes era aplicável em 2018."

Acrescenta o n.º 2 que:

"A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), quando aplicável.

Infelizmente em nossa opinião, uma vez mais, se procede ao inoportuno adiamento, porque tardio, considerando que se perde mais um ano.

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

SNC-AP - Adiamento para 1 de janeiro de 2019 (Subsector local)

Foi publicada ontem, 28 de dezembro de 2017, circular de adiamento do SNC-AP para o Subsector da Administração Local (Municípios, Freguesias, Entidades Intermunicipais, Associações de Municípios e de Freguesias, Empresas Locais, ...), embora seja desejável que venha a ser opcional.

Ressalvo que, quando referi “opcional”, é a minha opinião e desejo, ou seja, considero que, para ser um exercício consensual (e razoável), com o devido respeito, que é muito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) deveria salvaguardar que aquelas entidades do Subsector Local que tivessem reunidas as condições para avançar o poderiam fazer desde já (1 de janeiro de 2018) habilitando-as, formalmente, a prestar contas em 2019 sobre a gerência de 2018, em SNC-AP.
A formalização do anunciado adiamento será feita somente no Decreto-Lei de Execução Orçamental, que, em regra, é publicado em março, retroagindo a 1 de janeiro.

Aguardam-se e reclamam-se mais desenvolvimentos e pormenores.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

SALDO DE GERÊNCIA - Revisão orçamental somente em abril? NÃO NECESSARIAMENTE!

REVISÃO ORÇAMENTAL
Integração do saldo de gerência
Sobre o assunto em apreço somos a tecer os seguintes considerandos e conclusões:
1. Considerando que:
a)     Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
b)     O POCAL estabelece idêntica norma na alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do orçamento pode ser utilizado o saldo apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
c)      De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de tesouraria o saldo apurado;
d)     Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
e)     Compete à Assembleia Municipal apreciar e votar os documentos de prestação de contas nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f)      A apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 37.º, não prejudicando a aprovação pela Câmara Municipal que poderá acontecer em qualquer momento.
g)     Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.
2. Conclui-se, pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação e votação do relatório e contas pela Assembleia Municipal, mas tão só da aprovação pelo órgão competente, a Câmara Municipal, do mapa dos fluxos de caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro das verbas inerentes ao saldo de gerência.
3. Nesta conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:
o    Aprovação do mapa dos fluxos de caixa pela Câmara Municipal nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
o    Aprovação pela Assembleia Municipal da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4. A presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na sessão de abril nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Conferência debate no dia 15 de julho novos desafios para a Contabilidade Pública (INCRIÇÕES GRATUITAS)


Conferência debate no dia 15 de julho novos desafios para a Contabilidade Pública

A Escola Superior de Gestão (ESG) do IPCA vai realizar, no dia 15 de julho, a partir das 9h30, uma conferência sobre o tema “Desafios para a Contabilidade Pública no contexto nacional e europeu: que perspetivas?”. A conferência terá lugar no Campus do IPCA e é organizada pelo Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade (CICF) da ESG.

O objetivo da conferência consiste em debater a mudança (reforma) da contabilidade pública com vista à harmonização do sistema e à melhoria da qualidade da informação, quer na perspetiva nacional, quer europeia, contando com a participação de ilustres convidados que se têm especializado nesta área. 

O programa e a ficha de inscrição encontra-se no link infra.

https://ipca.pt/noticia/conferencia-debate-no-dia-15-julho-novos-desafios-da-contabilidade-publica/

sexta-feira, 10 de julho de 2015

SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilístico para as Administrações Públicas

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015 o SNC-AP.
As 917 páginas do SNC-AP entram em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
Dispõe o art.º 10.º do diploma aprovado que o membro do Governo responsável pela área das finanças determina as entidades do Ministério das Finanças que integram a aplicação piloto do SNC-AP no ano de 2016.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que as entidades de outros ministérios e subsectores da Administração Pública podem integrar a aplicação piloto do SNC-AP em 2016, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficando neste caso dispensadas das obrigações de prestação de contas decorrentes do normativo anterior.
Considerando que faltam somente 602 dias para a entrada em vigor do aludido diploma recomenda-se a leitura, em média, de 1,5 páginas por dia ou de 10,5 páginas por semana ou ainda se preferir de 46 páginas por mês.