Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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sábado, 15 de fevereiro de 2014

Novas Competências Materiais das Juntas de Freguesia - Alíneas z) a ff) do n.º 1 do Art.º 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

As competências materiais infra elencadas incidem somente sobre equipamentos que integrem o património (de domínio público e privado) da freguesia?
NÃO!!! -  Antes de uma resposta direta cumpre tecer
 alguns considerandos.
O Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “acrescenta” no n.º 1 do art.º 16.º um conjunto de novas competências materiais, das quais se destacam as que a seguir se indicam:
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e manter as placas toponímicas (a aquisição mantêm-se na esfera do município);
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais (a aquisição e reposição a novo mantêm-se na esfera do município);
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo artigo que compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z) a cc) do número 1 quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.
Face ao disposto no n.º 2 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estamos


convictos que a resposta à questão formulada é negativa, ou seja, as competências das juntas de freguesia versam sobre aqueles equipamentos independentemente da respetiva propriedade ou dominialidade.
A propriedade ou dominialidade não é transmitida para as freguesias, tão só o seu órgão executivo passou a dispor de competência própria na gestão (nalguns casos) e manutenção (pequenas reparações) e, quando se destinem a integrar o seu património, também lhes estão cometidos os investimentos (construção e grandes reparações).
Realça-se ainda o cuidado do legislador, que não abundou na Lei em apreço, em não referenciar no n.º 2 aqueles bens que indubitavelmente são da propriedade ou dominialidade do Município (excluindo de entre os caminhos públicos ou vicinais*) designadamente os que constam das alíneas dd), ee) e ff), o que não obsta à prossecução das aludidas competências pelo órgão executivo das freguesias, ou seja, ainda que sejam propriedade ou bens dominiais do município cumpre igualmente à Junta de Freguesia a prossecução das aludidas competências.

Contabilisticamente também não se vislumbra qualquer limitação uma vez que às juntas de freguesia só está cometida, quando verse sobre bens cujo património ou dominialidade seja do município, fazer pequenas manutenções ou reparações pelo que não há necessidade de proceder a ajustamentos de valor ao inventário como seria necessário caso estivéssemos perante grandes reparações.

Considerando ainda que sobre os bens dominiais listados na alínea ff) só cumpre à junta de freguesia (excluindo os caminhos vicinais*) proceder à manutenção e conservação, não tendo por isso a respetiva administração e controlo, devem os aludidos bens manter-se inventariados no município.
*A administração e controlo dos caminhos vicinais é, salvo melhor e fundamentada opinião, da competência das juntas de freguesia, enquanto caminhos públicos que são, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, que se considera repristinado nesta matéria, não obstante ter sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e este, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 10 do art.º 253.º do Código Administrativo.

Licença Especial do Ruído e Licenciamento de Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro


Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

Sumário: As atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes promovidas pelo Município, e por outras entidades oficiais, civis ou militares, não estão sujeitas a licenciamento nos termos do n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro. As demais entidades, para além do licenciamento da atividade pela junta de freguesia territorialmente competente, terão, nos termos da alínea c) do art.º 32 do referido diploma, que requerer ao Presidente da Câmara Municipal a respetiva licença especial do ruído.


Considerando a alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que estabelece que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Desta forma, desde 30 de setembro de 2013, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às juntas de freguesia o licenciamento atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Não obstante, no caso das aludidas atividades serem promovidas pelo Município as mesmas não carecem de ser licenciadas devendo, no entanto, ser comunicadas à freguesia territorialmente competente conforme dispõe o n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece que “as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da aludida licença.
Estabelece ainda o artigo 32.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Condicionamentos”, que “a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Assim, reforça-se que, para além do licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes estar cometido às juntas de freguesia, deve, cumulativamente, ser requerida a emissão da respetiva licença especial de ruído nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
 
 

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Documentos previsionais do exercício de 2014 - Aprovados na 5.ª Sessão ordinária ou Sessão de Novembro? (art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)


O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, revogado desde 30 de setembro pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, regulava a aprovação especial dos documentos previsionais na sequência de eleições gerais e intercalares. O art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sucede àquela norma, regula unicamente a aprovação daqueles documentos para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares[1] nada aludindo às eleições gerais.

Estabelece art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovação especial dos documentos previsionais para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro a qual terá lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano, não se aplicando, assim, à feitura dos documentos previsionais de 2014 uma vez que as eleições havidas foram gerais e fora do período abrangido por esta norma.

Não se aplica igualmente, por não estar em vigor, a norma prevista no n.º 2 do art.º 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que, nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Impõe-se pois a visita ao regime ordinário previsto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.  

Dispõe o n.º 1 do art.º 27 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob a epígrafe “Sessões ordinárias” que a assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo art.º que:

o   A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril; e

o   A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

Evidencia-se uma manifesta inconsistência entre o disposto no n.º 1 e no n.º 2 daquele artigo, permitindo o primeiro que a 5.ª sessão ordinária ocorra em novembro ou dezembro, como acontecia na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apontando o segundo para que a aprovação dos documentos previsionais tenha lugar na sessão de novembro, ou seja a 5.ª sessão que, paradoxalmente, poderá ter lugar em novembro ou dezembro.

Nesta conformidade, não obstante a aludida inconsistência, entendemos que a leitura do n.º 2 do art.º 27.º está imperiosamente condicionada ao n.º 1, pelo que, salvo melhor e fundamentada opinião, a aprovação dos documentos previsionais de 2014 deverá ter lugar na 5.ª sessão ordinária da assembleia municipal que poderá ter lugar em novembro ou dezembro, permitindo aos órgãos agora instalados ou a instalar até ao dia 23, com o rigor que se impõe, prepararem aqueles documentos num prazo minimamente razoável.






[1] O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual dispunha de igual regra para o caso das eleições gerais.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Comunidades Intermunicipais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) - Lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal

Relativamente à questão em apreço cumpre tecer os seguintes considerandos:
1.    Considerando que: 
°    Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal dar início ao processo de formação do secretariado executivo municipal nos termos da alínea f) do artigo 92.º da Lei n.º 75/2012, de 12 de setembro;
°    Compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais,     no limite máximo de dois, e se os mesmos são   remunerados nos termos da alínea o) do n.º 1 do      artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,  competência que colide com a cometida ao   conselho intermunicipal no termos do n.º 5 do art.º 97.º do mesmo diploma, prevalecendo aquela sob proposta do conselho intermunicipal;
°    Compete ao conselho intermunicipal aprovar à pluralidade de votos, na sua primeira reunião, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
°    Compete ao presidente da assembleia intermunicipal desencadear todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação (através de votação realizada por sufrágio secreto, sob pena de nulidade) sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
2.  Considerando que no articulado da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nada se alude ou regula quanto à forma de elaboração da lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal;
3.  Considerando que a Proposta de Lei n.º 104/XII previa uma norma, artigo 73.º, para delimitação da lista de candidatos à comissão executiva metropolitana aplicável às áreas metropolitanas de aplicação supletiva, nos termos do artigo 91.º da mesma proposta de lei, com as necessárias adaptações, à então comissão executiva intermunicipal predecessora do atual secretariado executivo das comunidades intermunicipais que dispunha que:
“Artigo 73.º
Formação
1 -    O presidente do conselho metropolitano, no dia seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da assembleia municipal com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a cinco dias para submeter a votação deste a lista dos membros da comissão executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.
2 -    A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.
3 -    O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes das assembleias municipais.
4 -   A lista prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que será o primeiro-secretário.”
Face ao que precede consideramos que, ainda que não se regule expressamente a forma de elaborar a aludida lista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, poderíamos proceder a uma “repristinação” do espírito primitivo do legislador consagrado no art.º 73.º da proposta de Lei, cabendo ao Presidente do Conselho Intermunicipal escolher este ou outro procedimento.