Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 18 de novembro de 2012

Mecanismos de Flexibilidade e Salvaguarda - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto


A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (EPDAL), adapta à Administração Local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, prevendo no art.º 21.º e nos n.os 3,4 e 7 do art.º 25.º mecanismos de flexibilidade e salvaguarda que podem ser atendidos na organização dos serviços municipais, designadamente:
  • Possibilidade de aprovação de estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes, por grau e nível, em n.º superior ao n.º de cargos a prover, no mínimo 1 e máximo 20% (n.º 1 do art.º 21.º do EPDAL). Esta possibilidade não habilita a prover mais cargos dirigentes do que os que resultem da aplicação dos critérios previstos nos art.os 6.º a 9.º mas tão só unidades orgânicas, ou seja permite PREVER MAS NÃO PROVER mais unidades orgânicas. A única vantagem do uso deste expediente é a de arrumar de forma mais consistente às atribuições municipais e os colaboradores que lhes estejam associados sem o que teriam que estar consignadas/alocados às unidades orgânicas a prover o que, muitas das vezes, causariam maiores disfuncionalidades;
  • Possibilidade de prover mais dirigentes do que os que resultem dos art.os 6.º a 9.º, desde que “compensados” pelo não provimento de dirigentes de cargo de grau e nível imediatamente superior (n.º 2 e 3 do art.º 21.º do EPDAL). A salvaguarda prevista permite uma abordagem de cima para baixo e nunca o contrário.
  • Nos casos em que, aplicando-se a nova matriz, o n.º de dirigentes a reduzir é igual ou superior a 30% dos atualmente providos, é permitido aos municípios que não se encontrem em desequilíbrio estrutural ou que não tenham ultrapassado o limite do endividamento líquido previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, é permitida a renovação das comissões de serviço (por uma só vez) aos cargos dirigentes acima deste limite (n.º 3 e 4 do art.º 25.º do EPDAL). Vejamos o seguinte exemplo de aplicação:
Exemplo de aplicação
N.º
%
Momento
(a) Dirigentes atualmente providos
10
100%

(b) Dirigentes passíveis de serem providos segundos os critérios estabelecidos nos art.os 6.º a 9.º
3


(c) = (a) – (b) = Dirigentes a reduzir
7
70%

Se a redução for superior a 30% como no exemplo, a mesma concretiza-se em 2 ou mais  momentos:



1.º Para os 30% do número de dirigentes atualmente providos
3

No momento da reorganização*
2.º Remanescentes
4

Pode ser renovada por uma vez a comissão de serviço e concretiza-se quando estas terminarem
* Sem prejuízo da adoção do expediente previsto no n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL.
É admitida ainda a todos os municípios, independentemente da sua situação económica e financeira, nos termos do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Desta forma, todos os municípios poderão fazer uso do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, mantendo as comissões de serviço dos atuais dirigentes até ao seu término.  

Só poderão recorrer à salvaguarda prevista nos número 3 do art.º 25.º do EPDAL aqueles municípios que não estejam em desequilíbrio estrutural ou não tenham ultrapassado o limite de endividamento líquido legalmente estabelecido. Assim, estes municípios poderão, cumulativamente com o previsto no n.º 7 do art.º 25.º, desde que a redução do n.º de dirigentes a concretizar seja superior a 30% dos dirigentes atualmente providos,  renovar por uma única vez, as comissões de serviço daqueles dirigentes, arbitrariamente escolhidos, que vão para além dos 30%, não se aplicando esta salvaguarda aos titulares de cargos de direção superior.

O uso destes expedientes apenas suspende a entrada em vigor da nova estrutura orgânica, não desobrigando os municípios a aprovar e conformar os seus modelos organizacionais com a nova lei até 31 de dezembro de 2012.


Cálculo de Fundos Disponíveis referentes aos meses de novembro e dezembro



A ANMP, através da circular 154_2012_AG, veiculou que:

"Tendo-se gerado dúvidas, em diversos Municípios, sobre o Cálculo de Fundos Disponíveis referentes aos meses de novembro e dezembro, vimos pelo presente informar que, em reunião havida com o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, este nos transmitiu o seu total acordo com a possibilidade de utilização dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, para aquele efeito".



Reforcemos que o montante apurado dos fundos disponíveis corresponde à diferença entre as verbas arrecadadas até n-1 acrescido das que se estimam arrecadar com  elevada probabilidade em n, n+1, n+2, deduzidas dos montantes dos compromissos assumidos. 

Quando os compromissos tenham maturidade superior a n+2, podem as entidades públicas recorrer ao expediente previsto no art.º 4.º da LCPA aumentando excecionalmente o montante das verbas brutas por recurso a receitas com maturidade idêntica ao das liquidações associadas aos compromissos assumidos.

Os compromissos assumidos antes de 22 de fevereiro de 2012 são imputados aos fundos no momento da sua liquidação, da mesma forma que os que constam do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso.
 
Desta forma, o exercício previsto na LCPA permite, em limite, confrontar direitos e obrigações com maturidade idêntica consubstanciando a diferença os fundos disponíveis para assunção de novos compromissos.

O ensaio agora proposto vai permitir confrontar compromissos com maturidade inferior  aos das receitas previstas. Permitirá, ainda, o recurso a receitas cujo orçamento que habilita a sua liquidação e cobrança não está ainda aprovado ou em vigor.

Com a presente análise não queremos contribuir para a inibição da utilização do expediente agora veiculado mas tão só alertar para as respetivas consequências, nomeadamente no que concerne ao stock de pagamentos em atraso, que poderá aumentar em consequência da assunção de novos compromissos para os quais possa não haver verdadeiramente fundos disponíveis.