Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Nova Lei das Finanças Locais (Proposta de Lei 122/XII)


O Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012 aprovou uma proposta de lei (Proposta de Lei 122/XII) que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e que revogará a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.


Reproduz-se a seguir o conteúdo do Comunicado do Conselho de Ministros:


“São propostas novas datas de preparação dos orçamentos municipais que permitam a adoção por parte das entidades que integram o subsector Administração Local de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado.


Pretende-se que a informação relativa às principais variáveis que concorrerão para a elaboração da proposta do Orçamento do Estado, com relevância para a elaboração dos orçamentos municipais, seja fornecida antecipadamente aos municípios, possibilitando a elaboração do orçamento a nível local até ao final de Outubro. Neste contexto é criado o Conselho de Coordenação Financeira integrado por entidades representativas da Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante.


Também ao nível da prestação de informação e consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios com as entidades públicas classificadas nas Administrações Públicas e as empresas municipais do sector local não classificadas nas Administrações Públicas, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da participação que o município detenha.


No que respeita à sustentabilidade das finanças locais abandonou-se o conceito de endividamento líquido para adotar uma regra dupla para as finanças locais que conjugue uma «regra de ouro» para o saldo corrente com um limite para a dívida total.


O IMT é extinto, a partir de Janeiro de 2016, cumprindo-se o objetivo do programa do Governo de reduzir as receitas municipais sobre a transmissão de imóveis.”

 A certificação legal das contas dos municípios passa a ser obrigatoriamente realizada por um auditor externo."

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

2.ª Alteração ao Orçamento do Estado para 2012 (inclui 2.ª alteração à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso - Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro)



Foi publicada a Lei n.º 64/2012, 20 de dezembro que procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.
Chama-se especial atenção para a 2.ª alteração Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso:

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedi mentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) ‘Titulares de cargos políticos’, aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de
despesas e pagamentos;
b) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]»

Fundo de Regularização Municipal
Foi ainda introduzida uma alteração (art.º 5.º) relativa ao Fundo de Regularização Municipal que determina que as verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
As verbas retidas até ao limite do disposto no parágrafo anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios .
Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

A alteração introduzida permite desde já afetar as verbas retidas ao pagamento aos fornecedores do município ainda que não consubstanciem pagamentos em atraso.

domingo, 16 de dezembro de 2012

Reorganização dos Serviços Municipais (ausência de conformação) - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto



O n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto estabelece que os “municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012”.
A manutenção da atual estrutura só será uma opção se a mesma estiver em conformidade com as “regras e critérios” previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, doravante designada abreviadamente por EPDAL. 
Não obstante, ainda que a atual estrutura já esteja em conformidade com os limites e regras previstas no EPDAL, a ratificação da sua conformidade deverá ser expressamente feita pelo órgão competente (Assembleia Municipal) no prazo estabelecido, ou seja, até 31 de dezembro de 2012.
Caso a aludida conformação pelo órgão competente, nomeadamente a delimitação do n.º e "formato" (designação e matriz de competências e atribuições) das unidades orgânicas nucleares (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau) e o n.º máximo das unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior) não se concretize em conformidade com os limites previstos nos artigos 6.º a 9.º do EPDAL até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo dos mecanismos de flexibilidade e salvaguarda previstos nos artigos 21 e 25.º do mesmo diploma, não será possível proceder à manutenção ou renovação de comissões de serviços, incluindo nomeações em regime de substituição, a partir de 1 de janeiro de 2013, uma vez que as atuais unidades orgânicas se extinguem e com elas as respetivas comissões de serviço dos dirigentes que as lideram.
Assim, a não conformação com o novo paradigma impede, em nossa opinião, o uso dos expedientes extraordinários de salvaguarda previstos nos n.os 3, 4 e 7 do art.º 25 da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e dos ordinários previstos nos artigos 22.º e alínea c) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual.  

Nada fazer não é opção.

domingo, 18 de novembro de 2012

Mecanismos de Flexibilidade e Salvaguarda - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto


A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (EPDAL), adapta à Administração Local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, prevendo no art.º 21.º e nos n.os 3,4 e 7 do art.º 25.º mecanismos de flexibilidade e salvaguarda que podem ser atendidos na organização dos serviços municipais, designadamente:
  • Possibilidade de aprovação de estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes, por grau e nível, em n.º superior ao n.º de cargos a prover, no mínimo 1 e máximo 20% (n.º 1 do art.º 21.º do EPDAL). Esta possibilidade não habilita a prover mais cargos dirigentes do que os que resultem da aplicação dos critérios previstos nos art.os 6.º a 9.º mas tão só unidades orgânicas, ou seja permite PREVER MAS NÃO PROVER mais unidades orgânicas. A única vantagem do uso deste expediente é a de arrumar de forma mais consistente às atribuições municipais e os colaboradores que lhes estejam associados sem o que teriam que estar consignadas/alocados às unidades orgânicas a prover o que, muitas das vezes, causariam maiores disfuncionalidades;
  • Possibilidade de prover mais dirigentes do que os que resultem dos art.os 6.º a 9.º, desde que “compensados” pelo não provimento de dirigentes de cargo de grau e nível imediatamente superior (n.º 2 e 3 do art.º 21.º do EPDAL). A salvaguarda prevista permite uma abordagem de cima para baixo e nunca o contrário.
  • Nos casos em que, aplicando-se a nova matriz, o n.º de dirigentes a reduzir é igual ou superior a 30% dos atualmente providos, é permitido aos municípios que não se encontrem em desequilíbrio estrutural ou que não tenham ultrapassado o limite do endividamento líquido previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, é permitida a renovação das comissões de serviço (por uma só vez) aos cargos dirigentes acima deste limite (n.º 3 e 4 do art.º 25.º do EPDAL). Vejamos o seguinte exemplo de aplicação:
Exemplo de aplicação
N.º
%
Momento
(a) Dirigentes atualmente providos
10
100%

(b) Dirigentes passíveis de serem providos segundos os critérios estabelecidos nos art.os 6.º a 9.º
3


(c) = (a) – (b) = Dirigentes a reduzir
7
70%

Se a redução for superior a 30% como no exemplo, a mesma concretiza-se em 2 ou mais  momentos:



1.º Para os 30% do número de dirigentes atualmente providos
3

No momento da reorganização*
2.º Remanescentes
4

Pode ser renovada por uma vez a comissão de serviço e concretiza-se quando estas terminarem
* Sem prejuízo da adoção do expediente previsto no n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL.
É admitida ainda a todos os municípios, independentemente da sua situação económica e financeira, nos termos do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Desta forma, todos os municípios poderão fazer uso do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, mantendo as comissões de serviço dos atuais dirigentes até ao seu término.  

Só poderão recorrer à salvaguarda prevista nos número 3 do art.º 25.º do EPDAL aqueles municípios que não estejam em desequilíbrio estrutural ou não tenham ultrapassado o limite de endividamento líquido legalmente estabelecido. Assim, estes municípios poderão, cumulativamente com o previsto no n.º 7 do art.º 25.º, desde que a redução do n.º de dirigentes a concretizar seja superior a 30% dos dirigentes atualmente providos,  renovar por uma única vez, as comissões de serviço daqueles dirigentes, arbitrariamente escolhidos, que vão para além dos 30%, não se aplicando esta salvaguarda aos titulares de cargos de direção superior.

O uso destes expedientes apenas suspende a entrada em vigor da nova estrutura orgânica, não desobrigando os municípios a aprovar e conformar os seus modelos organizacionais com a nova lei até 31 de dezembro de 2012.