Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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sábado, 8 de junho de 2013

Processamento e pagamento do Subsídio de Férias em junho - Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”)

Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de férias.



Concordamos na íntegra com os termos do mesmo, nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
  • A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
  • A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
 A modificação por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho, como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
 Considerandos contabilísticos:
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:




262
59 – Resultados transitados
(2)
(1)
(1)


252.01.01.14
12 – Depósitos à ordem
(3)
(2)
 (3)

Em que:
1.       Processamento;
2.       Emissão da ordem de pagamento;
3.       Pagamento.
Relativamente à LCPA, considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória, ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o mesmo.
Não se trata de um novo compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora removido.
Desta forma, caso os fundos disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos inibindo o Município de assumir outros compromissos.

domingo, 16 de dezembro de 2012

Reorganização dos Serviços Municipais (ausência de conformação) - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto



O n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto estabelece que os “municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012”.
A manutenção da atual estrutura só será uma opção se a mesma estiver em conformidade com as “regras e critérios” previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, doravante designada abreviadamente por EPDAL. 
Não obstante, ainda que a atual estrutura já esteja em conformidade com os limites e regras previstas no EPDAL, a ratificação da sua conformidade deverá ser expressamente feita pelo órgão competente (Assembleia Municipal) no prazo estabelecido, ou seja, até 31 de dezembro de 2012.
Caso a aludida conformação pelo órgão competente, nomeadamente a delimitação do n.º e "formato" (designação e matriz de competências e atribuições) das unidades orgânicas nucleares (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau) e o n.º máximo das unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior) não se concretize em conformidade com os limites previstos nos artigos 6.º a 9.º do EPDAL até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo dos mecanismos de flexibilidade e salvaguarda previstos nos artigos 21 e 25.º do mesmo diploma, não será possível proceder à manutenção ou renovação de comissões de serviços, incluindo nomeações em regime de substituição, a partir de 1 de janeiro de 2013, uma vez que as atuais unidades orgânicas se extinguem e com elas as respetivas comissões de serviço dos dirigentes que as lideram.
Assim, a não conformação com o novo paradigma impede, em nossa opinião, o uso dos expedientes extraordinários de salvaguarda previstos nos n.os 3, 4 e 7 do art.º 25 da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e dos ordinários previstos nos artigos 22.º e alínea c) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual.  

Nada fazer não é opção.

domingo, 18 de novembro de 2012

Mecanismos de Flexibilidade e Salvaguarda - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto


A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (EPDAL), adapta à Administração Local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, prevendo no art.º 21.º e nos n.os 3,4 e 7 do art.º 25.º mecanismos de flexibilidade e salvaguarda que podem ser atendidos na organização dos serviços municipais, designadamente:
  • Possibilidade de aprovação de estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes, por grau e nível, em n.º superior ao n.º de cargos a prover, no mínimo 1 e máximo 20% (n.º 1 do art.º 21.º do EPDAL). Esta possibilidade não habilita a prover mais cargos dirigentes do que os que resultem da aplicação dos critérios previstos nos art.os 6.º a 9.º mas tão só unidades orgânicas, ou seja permite PREVER MAS NÃO PROVER mais unidades orgânicas. A única vantagem do uso deste expediente é a de arrumar de forma mais consistente às atribuições municipais e os colaboradores que lhes estejam associados sem o que teriam que estar consignadas/alocados às unidades orgânicas a prover o que, muitas das vezes, causariam maiores disfuncionalidades;
  • Possibilidade de prover mais dirigentes do que os que resultem dos art.os 6.º a 9.º, desde que “compensados” pelo não provimento de dirigentes de cargo de grau e nível imediatamente superior (n.º 2 e 3 do art.º 21.º do EPDAL). A salvaguarda prevista permite uma abordagem de cima para baixo e nunca o contrário.
  • Nos casos em que, aplicando-se a nova matriz, o n.º de dirigentes a reduzir é igual ou superior a 30% dos atualmente providos, é permitido aos municípios que não se encontrem em desequilíbrio estrutural ou que não tenham ultrapassado o limite do endividamento líquido previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, é permitida a renovação das comissões de serviço (por uma só vez) aos cargos dirigentes acima deste limite (n.º 3 e 4 do art.º 25.º do EPDAL). Vejamos o seguinte exemplo de aplicação:
Exemplo de aplicação
N.º
%
Momento
(a) Dirigentes atualmente providos
10
100%

(b) Dirigentes passíveis de serem providos segundos os critérios estabelecidos nos art.os 6.º a 9.º
3


(c) = (a) – (b) = Dirigentes a reduzir
7
70%

Se a redução for superior a 30% como no exemplo, a mesma concretiza-se em 2 ou mais  momentos:



1.º Para os 30% do número de dirigentes atualmente providos
3

No momento da reorganização*
2.º Remanescentes
4

Pode ser renovada por uma vez a comissão de serviço e concretiza-se quando estas terminarem
* Sem prejuízo da adoção do expediente previsto no n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL.
É admitida ainda a todos os municípios, independentemente da sua situação económica e financeira, nos termos do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Desta forma, todos os municípios poderão fazer uso do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, mantendo as comissões de serviço dos atuais dirigentes até ao seu término.  

Só poderão recorrer à salvaguarda prevista nos número 3 do art.º 25.º do EPDAL aqueles municípios que não estejam em desequilíbrio estrutural ou não tenham ultrapassado o limite de endividamento líquido legalmente estabelecido. Assim, estes municípios poderão, cumulativamente com o previsto no n.º 7 do art.º 25.º, desde que a redução do n.º de dirigentes a concretizar seja superior a 30% dos dirigentes atualmente providos,  renovar por uma única vez, as comissões de serviço daqueles dirigentes, arbitrariamente escolhidos, que vão para além dos 30%, não se aplicando esta salvaguarda aos titulares de cargos de direção superior.

O uso destes expedientes apenas suspende a entrada em vigor da nova estrutura orgânica, não desobrigando os municípios a aprovar e conformar os seus modelos organizacionais com a nova lei até 31 de dezembro de 2012.