Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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domingo, 20 de dezembro de 2015

REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO - Art.º 98.º da LOE 2015 (onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo)

Estabelece o n.º 4 do artigo 98.º da Lei do orçamento do Estado de 2015 (LOE 2015) que,
sem prejuízo de outras reduções obrigatórias previstas nos números 1 a 3 do mesmo art.º, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) (FEF) e c) (IRS) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma face à prevista na LOE 2014, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
Acrescenta o n.º 5 que os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
REITERAMOS O QUE JÁ HAVÍAMOS REFERIDO SOBRE ESTA MATÉRIA, A REDUÇÃO A QUE ALUDE A ALÍNEA C) AFERE-SE POR COMPARAÇÃO DE STOCKS ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E NÃO OBRIGA A AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO, SE A CONJUGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA O FAM COM A REDUÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E COM A REDUÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE CAPITAL ASSOCIADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA E OUTROS AFINS, FOR MAIOR OU IGUAL AO VALOR DO AUMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DO OE (FEF+IRS) E ACRÉSCIMO DE IMI DECORRENTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERAL.
DESTA FORMA, CONSIDERAMOS QUE A AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO OU OUTROS STOCKS COM ESTA MATURIDADE SÓ É NECESSÁRIA SE O DESIDERATO PREVISTO NO N.º 4 DO ART.º 98.º NÃO FOR ATINGIDO PELA COMBINAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO FAM, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PELO VALOR DA REDUÇÃO DO STOCK DESTA NATUREZA EXISTENTE EM 30 DE AGOSTO DE 2014 POR COMPARAÇÃO COM O QUE EXISTA A 31 DE DEZEMBRO DE 2015, E A REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO DECORRENTE DO SERVIÇO DA DIVIDA (AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL NO CASO EM APREÇO) EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO NOS RESPETIVOS CONTRATOS.
CERTAMENTE QUE O LEGISLADOR SE PRETENDESSE QUE FOSSE OPERADA SEMPRE UMA REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO NÃO RELEVANDO PARA O CASO EM APREÇO A REDUÇÃO OPERADA PELA AMORTIZAÇÃO ORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS, TÊ-LO-IA EXPRESSAMENTE ESTATUÍDO NA NORMA EM APREÇO.
ONDE O LEGISLADOR NÃO RESTRINGE NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Redução do endividamento a que alude o n.º 5 do art.º 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro

Estabelecia o n.º 5  do art.º 94.º da Lei do Orçamento do Estado de 2014 (LOE2014), aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município;
  • Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.
O art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, altera o art.º 94.º da LOE2014, reduzindo para duas finalidades previstas:
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Analisemos cada uma das finalidades supra identificadas.
A. Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013:
Cumpre antes de mais salientar que os municípios não registam dívidas a fornecedores no SIIAL mas antes o stock de dívida. Desta forma, a aludida disposição só pode entender-se como dirigida à redução do valor do stock da dívida que existia em 30 de agosto de 2013 num valor equivalente ao valor do aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Assim, o stock da dívida em 31 de dezembro de 2014 deve ser no mínimo igual ao stock da dívida existente em 30 de agosto de 2013 deduzido de um valor pelo menos equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
E/Ou,
B. Redução do endividamento de médio e longo prazo do município:
Dispõe a alínea b) que o aludido aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode igualmente ser utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, impõe-se que a variação do stock de dívida de médio e longo prazo entre 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 opere uma redução equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos. Não se retira da norma em apreço que se deverá tratar de uma redução extraordinária, ou seja , para além da redução ordinária decorrente, por exemplo, da amortização tal como prevista nos planos de amortização de empréstimos ou locações financeiras contratadas. Assim, consideramos que a amortização ordinária de capital inerente ao serviço da dívida de empréstimos concorre, como referimos, para cumprimento daquele desiderato.
Acresce salientar que o valor equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode ser utilizado na combinação das duas finalidades e não necessariamente numa delas e só depois na outra pela ordem apresentada.
Em suma, consideramos que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, deve ser obrigatoriamente utilizado na redução, em valor, do stock de dívidas a fornecedores registado no SIIAL e/ou redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, esquematicamente:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
 Exemplo:
Exemplo para 2014:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
30
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
0
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
200
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
150
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
50
(U-V) + (X-Y) =
80
(U-V) + (X-Y) > = Z logo foi cumprido o objetivo com uma margem de 30

Senão se:
(U-V) + (X-Y) < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 8 do art.º 94.º da LOE2014 pelo valor de:
Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]

Igual entendimento se poderá aplicar à norma prevista no art.º 96.º da Proposta de Lei do OE 2015, que determina que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos e o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Tal como já referimos para a redução de endividamento do exercício de 2014, consideramos que, também em 2015, a redução dos empréstimos de médio e longo prazo resultante da amortização ordinária de capital, tal como prevista nos planos de amortização dos contratos de empréstimo firmados, concorre para o cumprimento da consignação prevista e que, se suficiente, dispensa quaisquer amortizações extraordinárias. De igual forma, também a capitalização ordinária para o FAM prevista no n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto concorre para a aludida consignação, não se impondo uma capitalização extraordinária.
Assim, em 2015:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2014;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2015;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014;
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2015;
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, acrescido do aumento das transferências do OE;
o   W for o contributo ordinário para o FAM.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) + W > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
Senão se:
(U-V) + (X-Y) + W < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 7 do art.º 96.º da Proposta de LOE2015 pelo valor de:

Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]