Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

SNC-AP - Adiamento para 1 de janeiro de 2019 (Subsector local)

Foi publicada ontem, 28 de dezembro de 2017, circular de adiamento do SNC-AP para o Subsector da Administração Local (Municípios, Freguesias, Entidades Intermunicipais, Associações de Municípios e de Freguesias, Empresas Locais, ...), embora seja desejável que venha a ser opcional.

Ressalvo que, quando referi “opcional”, é a minha opinião e desejo, ou seja, considero que, para ser um exercício consensual (e razoável), com o devido respeito, que é muito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) deveria salvaguardar que aquelas entidades do Subsector Local que tivessem reunidas as condições para avançar o poderiam fazer desde já (1 de janeiro de 2018) habilitando-as, formalmente, a prestar contas em 2019 sobre a gerência de 2018, em SNC-AP.
A formalização do anunciado adiamento será feita somente no Decreto-Lei de Execução Orçamental, que, em regra, é publicado em março, retroagindo a 1 de janeiro.

Aguardam-se e reclamam-se mais desenvolvimentos e pormenores.

sábado, 18 de março de 2017

Aquisições de Serviços - (in) aplicabilidade do n.º 1 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março

Reproduzem-se as normas em apreciação:
Estabelecem o n.º 3 e 12 do art.º 49.º da LOE2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro que:
"3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.”
E,
“12 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo”.”
Surpreendentemente, estabelece o n.º 1 do art.º 44.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 (DLEO2017), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março:
1 — No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e após aprovação pelo respetivo órgão deliberativo, o órgão executivo ou o Presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
Assim, sobre a aplicabilidade do n.º 1 do art.º 44.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 (DLEO2017), designadamente a necessidade de aprovação prévia pelo órgão deliberativo, somos a tecer os seguintes considerandos:
o   Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 2.º da LOE 2017, sob a epígrafe “valor reforçado”, se estabelece que, “sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.”
o   Considerando que a redação inicial da norma em apreço, agora n.º 12 do art.º 49.º da LOE 2017, então contido no n.º 11 do art.º 38.º da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (PLOE2017) se dispunha que:
"11 - Nas Regiões Autónomas, nas autarquias locais e nas entidades dos setores empresariais regional e local, a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo."
o   Considerando que, na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração, aprovada e de que resultou a redação final da norma, em cuja exposição dos motivos se referia que:
A comunicação a que se refere o n.º 4 refere-se à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços. Sendo essa uma responsabilidade do presidente do órgão executivo nos municípios, é redundante estatuir uma obrigação de comunicação a si próprio, pelo que se sugere substituir a redação pela comunicação ao órgão executivo (o que implica a autonomização em dois números da norma para a administração regional e para a administração local), a par da instituição da autorização a que aludem os n.ºs 3 e 5 ser feita pelo presidente do órgão executivo, conforme estabelecido no OE 2016 em vigor. 
o   Considerando que o n.º 1 do art.º 44.º do DLEO2017 condiciona, para as autarquias locais e entidades do setor empresarial local, porque impõe uma prévia autorização do órgão deliberativo não prevista no n.º 12 do art.º 49.º da LOE 2017, e restringe, porque remove, para efeitos do n.º 3 do art.º 49.º da LOE, a competência cometida pelo n.º 12 desta norma ao presidente do órgão executivo quando estejam causa aquisições superiores ao limiar fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Nesta conformidade, salvo melhor opinião, mas esta é convictamente a minha, o n.º 1 do art.º 44.º do DLEO2017, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março não se aplica às autarquias locais (municípios e freguesias) e entidades do setor empresarial local porquanto colide com a adaptação já feita pelo n.º 12 do artigo 49.º da LOE2017. Não nos parece que fosse intenção do legislador da norma prevista no n.º 3 do art.º 49.º da LOE2017, adaptada pelo n.º 12 do mesmo artigo às autarquias locais e entidades do setor empresarial local, que o decreto-lei de execução orçamental viesse novamente a regulamentar, restringir ou condicionar a adaptação já feita. Sempre que o legislador o quis fazer assim o determinou, designadamente no n.º 3 do art.º 50.º ou n.º 7 do art.º 51.º, ambos igualmente da LOE2017.

Aquela norma, n.º 1 do art.º 44.º da DLEO2017, aplicar-se-á (não sendo igualmente razoável), a outras entidades do subsetor local, por exemplo às associações de municípios de fins específicos, mas não às entidades que já estão reguladas e adaptadas na própria Lei do Orçamento do Estado, ou seja, entendemos que não caberá ao DLEO regulamentar e adaptar o que já foi expressamente adaptado na LOE, que prevalece, por força do art.º 2.º do mesmo diploma. 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

SALDO DE GERÊNCIA - Revisão orçamental somente em abril? NÃO NECESSARIAMENTE!

REVISÃO ORÇAMENTAL
Integração do saldo de gerência
Sobre o assunto em apreço somos a tecer os seguintes considerandos e conclusões:
1. Considerando que:
a)     Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
b)     O POCAL estabelece idêntica norma na alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do orçamento pode ser utilizado o saldo apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
c)      De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de tesouraria o saldo apurado;
d)     Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
e)     Compete à Assembleia Municipal apreciar e votar os documentos de prestação de contas nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f)      A apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 37.º, não prejudicando a aprovação pela Câmara Municipal que poderá acontecer em qualquer momento.
g)     Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.
2. Conclui-se, pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação e votação do relatório e contas pela Assembleia Municipal, mas tão só da aprovação pelo órgão competente, a Câmara Municipal, do mapa dos fluxos de caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro das verbas inerentes ao saldo de gerência.
3. Nesta conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:
o    Aprovação do mapa dos fluxos de caixa pela Câmara Municipal nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
o    Aprovação pela Assembleia Municipal da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4. A presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na sessão de abril nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.