Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Documentos previsionais do exercício de 2014 - Aprovados na 5.ª Sessão ordinária ou Sessão de Novembro? (art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)


O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, revogado desde 30 de setembro pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, regulava a aprovação especial dos documentos previsionais na sequência de eleições gerais e intercalares. O art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sucede àquela norma, regula unicamente a aprovação daqueles documentos para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares[1] nada aludindo às eleições gerais.

Estabelece art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovação especial dos documentos previsionais para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro a qual terá lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano, não se aplicando, assim, à feitura dos documentos previsionais de 2014 uma vez que as eleições havidas foram gerais e fora do período abrangido por esta norma.

Não se aplica igualmente, por não estar em vigor, a norma prevista no n.º 2 do art.º 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que, nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Impõe-se pois a visita ao regime ordinário previsto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.  

Dispõe o n.º 1 do art.º 27 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob a epígrafe “Sessões ordinárias” que a assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo art.º que:

o   A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril; e

o   A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

Evidencia-se uma manifesta inconsistência entre o disposto no n.º 1 e no n.º 2 daquele artigo, permitindo o primeiro que a 5.ª sessão ordinária ocorra em novembro ou dezembro, como acontecia na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apontando o segundo para que a aprovação dos documentos previsionais tenha lugar na sessão de novembro, ou seja a 5.ª sessão que, paradoxalmente, poderá ter lugar em novembro ou dezembro.

Nesta conformidade, não obstante a aludida inconsistência, entendemos que a leitura do n.º 2 do art.º 27.º está imperiosamente condicionada ao n.º 1, pelo que, salvo melhor e fundamentada opinião, a aprovação dos documentos previsionais de 2014 deverá ter lugar na 5.ª sessão ordinária da assembleia municipal que poderá ter lugar em novembro ou dezembro, permitindo aos órgãos agora instalados ou a instalar até ao dia 23, com o rigor que se impõe, prepararem aqueles documentos num prazo minimamente razoável.






[1] O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual dispunha de igual regra para o caso das eleições gerais.