O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, revogado desde 30 de
setembro pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, regulava a aprovação
especial dos documentos previsionais na sequência de eleições gerais e
intercalares. O art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sucede àquela norma, regula unicamente
a aprovação daqueles documentos para o ano imediato ao da
realização de eleições intercalares[1]
nada aludindo às eleições gerais.
Estabelece art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovação especial dos documentos previsionais para o
ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou
dezembro a qual terá lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão
deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do
referido ano, não se aplicando, assim, à feitura dos documentos previsionais de
2014 uma vez que as eleições havidas foram gerais e fora do período abrangido
por esta norma.
Não se aplica igualmente, por não estar em vigor, a norma prevista no n.º
2 do art.º 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que, nos
casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de
julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte
é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de
posse.
Impõe-se pois a visita ao regime ordinário previsto no n.º 2 do art.º 27.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Dispõe o n.º 1 do art.º 27 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob a
epígrafe “Sessões ordinárias” que a assembleia municipal reúne em cinco sessões
ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de
oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo art.º que:
o
A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações
patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de
prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril;
e
o
A aprovação
das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no
artigo 61.º.
Evidencia-se uma manifesta inconsistência entre o disposto no n.º 1 e no
n.º 2 daquele artigo, permitindo o primeiro que a 5.ª sessão ordinária ocorra em novembro ou
dezembro, como acontecia na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apontando o
segundo para que a aprovação dos documentos previsionais tenha lugar na sessão de
novembro, ou seja a 5.ª sessão que, paradoxalmente, poderá ter lugar em novembro ou dezembro.
Nesta conformidade, não obstante a
aludida inconsistência, entendemos que a leitura do n.º 2 do art.º 27.º está imperiosamente
condicionada ao n.º 1, pelo que, salvo melhor e fundamentada opinião, a
aprovação dos documentos previsionais de 2014 deverá ter lugar na 5.ª
sessão ordinária da assembleia municipal que poderá ter lugar em novembro ou dezembro,
permitindo aos órgãos agora instalados ou a instalar até ao dia 23,
com o rigor que se impõe, prepararem aqueles documentos num prazo minimamente
razoável.
[1] O art.º
88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual dispunha de
igual regra para o caso das eleições gerais.