Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Cálculo dos Fundos Disponíveis de janeiro de 2013


O cálculo dos fundos disponíveis de janeiro de 2013 reveste-se de algumas particularidades que cumpre respeitar considerando o início de um novo ciclo orçamental e as alterações introduzidas à LCPA pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013).
Importa, como exercício primeiro, proceder à transição de saldos. Dispõe o manual da DGO (pp. 10) que no "caso de compromissos registados num ano económico, mas não pagos (independentemente de estarem registados como passivos, contas a pagar ou pagamentos em atraso), os mesmos transitam para o ano seguinte nos termos da Lei".
Mais estabelece que no registo de compromissos transitados para o novo ano económico, os sistemas contabilísticos devem assegurar a manutenção do número de compromisso original, ou caso tecnicamente requeiram o registo de novo documento contabilístico, devem guardar o número do compromisso quando foi inicialmente assumido, de forma facilmente auditável e consultável para conferência.

Transição de Ano:
Os primeiros (cabimentos) e compromissos do ano respeitam aos transitados do ano anterior:
  • Em primeiro lugar os que tenham fatura ou documento equivalente associado;
  • Em segundo lugar os compromissos registados em exercícios anteriores sem fatura associada; e
  • Em terceiro lugar os decorrentes de reescalonamento dos compromissos.
Reforça-se que deve preceder o movimento de transição uma operação de “limpeza” relativa aos compromissos registados que não tenham sido consequentes.

Transitados os saldos importa apurar os fundos disponíveis.

Cálculo dos Fundos Disponíveis de janeiro
Para efeito do apuramento o responsável da contabilidade deverá atender à receita com elevada probabilidade de ser arrecadada em janeiro, fevereiro e março começando por estimar as receitas previstas nas subalíneas da alínea f) do art.º 3.º da LCPA, sem prejuízo das limitações e impedimento previstas no artigo 8.º da LCPA relativo a entidades com pagamentos em atraso ou que tenham violado o art.º 7.º do mesmo diploma. Feito aquele exercício importa ponderar o recurso ao aumento extraordinário a que alude o art.º 4.º da LCPA. O recurso a este expediente está condicionado ao n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho que estabelece que o “aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
Salienta-se, ainda, que o art.º 172.º da LOE 2013 introduz duas alterações à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro nomeadamente nos artigos 4.º e 8.º.
O artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação acrescentando um n.º 3:
“A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.”
Introduz um n.º 5 no art.º 8.º que determina que “o impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar”. Entendemos que esta alteração suspende apenas os efeitos dos impedimentos consagrados no n.º 3 do art.º 8.º e somente no que diz respeito às receitas consignadas aplicando-se o aludido impedimento às demais receitas próprias.
Sobre as receitas consignadas o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de:
  • Fundos comunitários;
  • Fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º da LFL,
  • Às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, também da LFL,
  • Às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos;
  • Às receitas provenientes dos empréstimos para reequilíbrio financeiro
  • Às receitas provenientes da cooperação técnica e financeira; e
  • Outras previstas na lei.
Assim, o aumento extraordinário dos fundos disponíveis por recurso a receitas consignadas poderá fazer-se sem ser necessária a autorização a que alude o n.º 1 do art.º 4.º da LCPA, respeitado que seja respeitado o princípio estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Defendemos que, atendendo àquelas alterações, o apuramento dos fundos disponíveis deveria ser profundamente alterado porquanto as receitas consignadas e os compromissos, até ao seu limite, que lhes sejam elegíveis não deveriam concorrer para o apuramento dos “fundos disponíveis gerais”.
Assim, cada fonte de financiamento que consubstancie receita consignada deveria consubstanciar um “cabaz autónomo” onde deverão ser acomodados os compromissos elegíveis até ao seu limite, expurgando o apuramento dos fundos gerais de receitas consignadas e dos compromissos, reitera-se, até ao seu limite, que lhes estejam associados.
Sintetizamos o seguinte exemplo:
. Outorga em 5 de janeiro de 2013 de contrato de empreitada por 2.400,00 € com o seguinte cronograma financeiro:
2013
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total 2013



400 €
100 €
 100 €
100 €
100 €
100 €
 100 €
100 €
100 €
1.200 €














2014
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total 2014


1.200 €









1.200 €

Considerando que para o exercício de 2013 se prevê uma execução financeira de 1.200,00 €, o cabimento e o compromisso correspondente deverá ser deste valor sendo os remanescentes 1.200,00 € registados em compromissos de exercícios futuros.
Face ao descrito e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso, na parte correspondente ao exercício, deverá fazer-se pelo seu valor integral, independentemente do momento da liquidação. No exemplo, ainda que os pagamentos só estejam previstos para o mês de abril e seguintes a totalidade dos 1.200,00 € previstos para 2013 “consomem” os fundos disponíveis de janeiro pelo que se impõe ponderar o uso do aumento extraordinário previsto no art.º 4.º da LCPA. Caso aquela empreitada fosse abrangida por uma candidatura aprovada que financiasse 85% da despesa elegível poderia o referido aumento extraordinário fazer-se por recursos à respetiva receita consignada. Importa salientar que se os fundos “gerais” não permitirem acomodar os 15% não cobertos por receitas consignadas, por força do n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, a entidade estaria impedida de proceder à assunção do aludido compromisso.
Importa agora concentrarmos na nossa análise dos compromissos.
Entendemos sintetizar em 5 os grupos homogéneos de compromissos considerando a forma como devem ser imputados aos fundos disponíveis:
GRUPOS HOMOGÉNEOS DE COMPROMISSOS
IMPUTAÇÃO AOS FUNDOS DISPONÍVEIS
GRUPO I - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 consubstanciavam pagamentos em atraso atendendo ao Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (n.º 1 e 2 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se em conformidade com o Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA). Desta forma só os pagamentos escalonados no PLPA para janeiro, fevereiro e março poderão consumir fundos de janeiro.
GRUPO II - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em atraso mas que já estavam vencidos, ou ainda que não estivessem já consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade. Considerando a sua exigibilidade os mesmos consomem o fundo de janeiro e os dos períodos seguintes.
GRUPO III - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em atraso e que ainda não consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se atendendo ao momento da liquidação. Para implementar esta hipótese deverá ser escalonado o momento da liquidação no sistema de suporte à execução orçamental. Assim, só consumirão os fundos de janeiro parte, ou a totalidade, dos compromissos em que esteja escalonada a liquidação para janeiro, fevereiro ou março.
GRUPO IV (regime geral) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012 enquadrados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade (para os valores a pagar no exercício corrente), independentemente do momento da liquidação extravasar o período de cálculo dos fundos, ou seja mesmo que a liquidação convencionada esteja projetada para abril e seguintes (fora portanto do período dos fundos) consome na íntegra os fundos de janeiro.
GRUPO V (regime extraordinário) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012 enquadrados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se pelo montante efetivamente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis. Assim, somente o valor a liquidar em janeiro, fevereiro e março consumirá os fundos de janeiro ainda que se tenha procedido à estimativa e registo até dezembro de 2013 /ex. comunicações, eletricidade, fornecimentos contínuos)

Face ao descrito importa destrinçar no sistema de suporte à execução orçamental os aludidos compromissos para que a imputação aos fundos se faça de forma correta e legalmente prevista.


 

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Nova Lei das Finanças Locais (Proposta de Lei 122/XII)


O Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012 aprovou uma proposta de lei (Proposta de Lei 122/XII) que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e que revogará a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.


Reproduz-se a seguir o conteúdo do Comunicado do Conselho de Ministros:


“São propostas novas datas de preparação dos orçamentos municipais que permitam a adoção por parte das entidades que integram o subsector Administração Local de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado.


Pretende-se que a informação relativa às principais variáveis que concorrerão para a elaboração da proposta do Orçamento do Estado, com relevância para a elaboração dos orçamentos municipais, seja fornecida antecipadamente aos municípios, possibilitando a elaboração do orçamento a nível local até ao final de Outubro. Neste contexto é criado o Conselho de Coordenação Financeira integrado por entidades representativas da Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante.


Também ao nível da prestação de informação e consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios com as entidades públicas classificadas nas Administrações Públicas e as empresas municipais do sector local não classificadas nas Administrações Públicas, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da participação que o município detenha.


No que respeita à sustentabilidade das finanças locais abandonou-se o conceito de endividamento líquido para adotar uma regra dupla para as finanças locais que conjugue uma «regra de ouro» para o saldo corrente com um limite para a dívida total.


O IMT é extinto, a partir de Janeiro de 2016, cumprindo-se o objetivo do programa do Governo de reduzir as receitas municipais sobre a transmissão de imóveis.”

 A certificação legal das contas dos municípios passa a ser obrigatoriamente realizada por um auditor externo."

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)



O art.º 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto,48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio e Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro determina, no concernente ao princípio da não consignação, que, em regra, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Determina o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
  • As receitas das reprivatizações;
  • As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
  • As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
  • As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
  • As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
  • As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei.
Sem prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos ser negativa.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) - Regulamentação (Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

O aludido diploma contém alterações em relação à versão aprovada no Conselho de Ministros de 26 de abril, nomeadamente no art.º 23 sob a epígrafe "Norma Transitória".

terça-feira, 1 de maio de 2012

Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016)

Foi aprovado em 30 de Abril de 2012, em Conselho de Ministros, o Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016).


O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) especifica o quadro de médio-prazo (4 anos) para as finanças públicas em Portugal.

O DEO define um quadro de consolidação orçamental de médio-prazo que, segundo se alude no preâmbulo, garante a sustentabilidade das finanças públicas contribuindo assim para a criação de condições propícias ao crescimento económico e à estabilidade financeira.


Reitera (pp. 46) que a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, veio introduzir normas que limitam a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes de cada entidade, a da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados), a criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.

Reforça que os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação das Administrações Públicas, em contabilidade nacional, e ainda pelos Hospitais, EPE e define que o princípio-chave do novo modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de dívidas.

O sistema de controlo deixa de estar centrado nos pagamentos para estar focalizado na assunção de compromissos em relação à dotação orçamental anual.

A aplicação do princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso assegura que as entidades abrangidas pela LCPA não comprometem despesa que ultrapasse os fundos disponíveis.

Revisão da Lei das Finanças Locais
Determina (pp. 46), ainda, em reforço do já estabelecido no “Memorando da Troika” que até ao final de 2012, está prevista a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objetivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração deve abranger diversos aspetos, merecendo particular destaque a:
  • Redução da fragmentação do orçamento; e
  • Introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.

Contabilidade Pública
Estabelece (pp. 48) que serão utilizados os princípios da Internacional Public Sector Accounting Standads (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público, o que aumentará a transparência na prestação de contas e a responsabilização dos agentes envolvidos.