1. Considerando
que:
° Compete ao Presidente do Conselho
Intermunicipal dar início ao processo de formação do secretariado executivo
municipal nos termos da alínea f) do artigo 92.º da Lei n.º 75/2012, de 12 de
setembro;
° Compete à assembleia intermunicipal
deliberar sobre a existência e o número de secretários
intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os
mesmos são remunerados nos termos da alínea o) do n.º 1 do
artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, competência que colide com a cometida ao
conselho intermunicipal no termos do n.º 5 do art.º 97.º do mesmo diploma,
prevalecendo aquela sob proposta do conselho intermunicipal;
° Compete ao conselho intermunicipal
aprovar à pluralidade de votos, na sua primeira reunião, a lista ordenada dos
candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a
votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal nos termos do
n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
° Compete ao presidente da assembleia
intermunicipal desencadear todos os procedimentos necessários para assegurar a
reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à
comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação
(através de votação realizada por sufrágio secreto, sob pena de nulidade) sobre
a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal,
conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
2. Considerando
que no articulado da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nada se alude ou regula
quanto à forma de elaboração da lista ordenada dos candidatos a membros do
secretariado executivo intermunicipal;
3. Considerando
que a Proposta de Lei n.º 104/XII previa uma norma, artigo 73.º, para
delimitação da lista de candidatos à comissão executiva metropolitana aplicável
às áreas metropolitanas de aplicação supletiva, nos termos do artigo 91.º da
mesma proposta de lei, com as necessárias adaptações, à então comissão
executiva intermunicipal predecessora do atual secretariado executivo das
comunidades intermunicipais que dispunha que:
“Artigo 73.º
Formação
1 - O presidente do conselho metropolitano, no dia
seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da assembleia municipal
com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de
cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a
cinco dias para submeter a votação deste a lista dos membros da comissão
executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.
2 - A submissão da lista tem lugar através da sua
apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o qual fica responsável
pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.
3 - O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no
exercício das suas funções pelos presidentes das assembleias municipais.
4 - A lista
prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva
metropolitana que será o primeiro-secretário.”
Face ao que
precede consideramos que, ainda que não se regule expressamente a forma de
elaborar a aludida lista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, poderíamos
proceder a uma “repristinação” do espírito primitivo do legislador consagrado
no art.º 73.º da proposta de Lei, cabendo ao Presidente do Conselho
Intermunicipal escolher este ou outro procedimento.