Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Comunidades Intermunicipais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) - Lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal

Relativamente à questão em apreço cumpre tecer os seguintes considerandos:
1.    Considerando que: 
°    Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal dar início ao processo de formação do secretariado executivo municipal nos termos da alínea f) do artigo 92.º da Lei n.º 75/2012, de 12 de setembro;
°    Compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais,     no limite máximo de dois, e se os mesmos são   remunerados nos termos da alínea o) do n.º 1 do      artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,  competência que colide com a cometida ao   conselho intermunicipal no termos do n.º 5 do art.º 97.º do mesmo diploma, prevalecendo aquela sob proposta do conselho intermunicipal;
°    Compete ao conselho intermunicipal aprovar à pluralidade de votos, na sua primeira reunião, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
°    Compete ao presidente da assembleia intermunicipal desencadear todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação (através de votação realizada por sufrágio secreto, sob pena de nulidade) sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
2.  Considerando que no articulado da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nada se alude ou regula quanto à forma de elaboração da lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal;
3.  Considerando que a Proposta de Lei n.º 104/XII previa uma norma, artigo 73.º, para delimitação da lista de candidatos à comissão executiva metropolitana aplicável às áreas metropolitanas de aplicação supletiva, nos termos do artigo 91.º da mesma proposta de lei, com as necessárias adaptações, à então comissão executiva intermunicipal predecessora do atual secretariado executivo das comunidades intermunicipais que dispunha que:
“Artigo 73.º
Formação
1 -    O presidente do conselho metropolitano, no dia seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da assembleia municipal com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a cinco dias para submeter a votação deste a lista dos membros da comissão executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.
2 -    A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.
3 -    O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes das assembleias municipais.
4 -   A lista prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que será o primeiro-secretário.”
Face ao que precede consideramos que, ainda que não se regule expressamente a forma de elaborar a aludida lista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, poderíamos proceder a uma “repristinação” do espírito primitivo do legislador consagrado no art.º 73.º da proposta de Lei, cabendo ao Presidente do Conselho Intermunicipal escolher este ou outro procedimento.