Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

SALDO DE GERÊNCIA - Revisão orçamental somente em abril? NÃO NECESSARIAMENTE!

REVISÃO ORÇAMENTAL
Integração do saldo de gerência
Sobre o assunto em apreço somos a tecer os seguintes considerandos e conclusões:
1. Considerando que:
a)     Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
b)     O POCAL estabelece idêntica norma na alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do orçamento pode ser utilizado o saldo apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
c)      De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de tesouraria o saldo apurado;
d)     Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
e)     Compete à Assembleia Municipal apreciar e votar os documentos de prestação de contas nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f)      A apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 37.º, não prejudicando a aprovação pela Câmara Municipal que poderá acontecer em qualquer momento.
g)     Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.
2. Conclui-se, pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação e votação do relatório e contas pela Assembleia Municipal, mas tão só da aprovação pelo órgão competente, a Câmara Municipal, do mapa dos fluxos de caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro das verbas inerentes ao saldo de gerência.
3. Nesta conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:
o    Aprovação do mapa dos fluxos de caixa pela Câmara Municipal nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
o    Aprovação pela Assembleia Municipal da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4. A presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na sessão de abril nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

domingo, 20 de dezembro de 2015

REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO - Art.º 98.º da LOE 2015 (onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo)

Estabelece o n.º 4 do artigo 98.º da Lei do orçamento do Estado de 2015 (LOE 2015) que,
sem prejuízo de outras reduções obrigatórias previstas nos números 1 a 3 do mesmo art.º, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) (FEF) e c) (IRS) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma face à prevista na LOE 2014, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
Acrescenta o n.º 5 que os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
REITERAMOS O QUE JÁ HAVÍAMOS REFERIDO SOBRE ESTA MATÉRIA, A REDUÇÃO A QUE ALUDE A ALÍNEA C) AFERE-SE POR COMPARAÇÃO DE STOCKS ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E NÃO OBRIGA A AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO, SE A CONJUGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA O FAM COM A REDUÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E COM A REDUÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE CAPITAL ASSOCIADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA E OUTROS AFINS, FOR MAIOR OU IGUAL AO VALOR DO AUMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DO OE (FEF+IRS) E ACRÉSCIMO DE IMI DECORRENTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERAL.
DESTA FORMA, CONSIDERAMOS QUE A AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO OU OUTROS STOCKS COM ESTA MATURIDADE SÓ É NECESSÁRIA SE O DESIDERATO PREVISTO NO N.º 4 DO ART.º 98.º NÃO FOR ATINGIDO PELA COMBINAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO FAM, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PELO VALOR DA REDUÇÃO DO STOCK DESTA NATUREZA EXISTENTE EM 30 DE AGOSTO DE 2014 POR COMPARAÇÃO COM O QUE EXISTA A 31 DE DEZEMBRO DE 2015, E A REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO DECORRENTE DO SERVIÇO DA DIVIDA (AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL NO CASO EM APREÇO) EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO NOS RESPETIVOS CONTRATOS.
CERTAMENTE QUE O LEGISLADOR SE PRETENDESSE QUE FOSSE OPERADA SEMPRE UMA REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO NÃO RELEVANDO PARA O CASO EM APREÇO A REDUÇÃO OPERADA PELA AMORTIZAÇÃO ORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS, TÊ-LO-IA EXPRESSAMENTE ESTATUÍDO NA NORMA EM APREÇO.
ONDE O LEGISLADOR NÃO RESTRINGE NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Contratação de empréstimos de curto prazo (nos termos do art.º 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)

Relativamente à contratação de empréstimos de curto prazo ao abrigo do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro cumpre tecer os seguintes considerandos:
  • Considerando que dispõe o n.º 1 e 2 do art.º 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que os municípios podem contrair empréstimos e que os mesmos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
  • Considerando que se aplica, por força do n.º 2 do mesmo artigo, o n.º 5 do art.º 42.º, que determina que o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos, incluindo os de curto prazo, é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
  • Considerando que a capacidade de endividamento resulta da diferença, quando positiva, entre o limite à dívida total apurada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a dívida total apurada nos termos do mesmo artigo articulado com o art.º 54.º do mesmo diploma.
  • Considerando que estabelece o n.º 1 do art.º 50.º que os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. 
  • Considerando que, por força do referido n.º 1 do art.º 50.º, os empréstimos de curto prazo consubstanciam dívida pública flutuante, estando os municípios impedidos de transformá-la em dívida pública fundada.

Face ao considerandos enunciados entende-se que o stock de dívida inerente à contratação e utilização de empréstimos de curto prazo não concorrerá a 31 de dezembro de cada ano para o apuramento da dívida total delimitada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro porquanto os mesmos deverão ser obrigatoriamente liquidados até àquela data.
Acresce referir que, atentos os considerandos enunciados, a contratação de empréstimos de curto prazo poderá acontecer mesmo que o Município no momento da submissão do pedido de empréstimo à Assembleia Municipal acompanhado da capacidade de endividamento não disponha de margem disponível uma vez que, como se referiu, a 31 de dezembro, o mesmo não contribuirá para aumento ou redução da mesma uma vez que estará liquidado.
Sem prejuízo do aludido impõe-se que se verifiquem os demais quesitos para a assunção de compromissos, designadamente conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia e existência de fundos disponíveis para acomodar o serviço da dívida.

Redução do endividamento a que alude o n.º 5 do art.º 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro

Estabelecia o n.º 5  do art.º 94.º da Lei do Orçamento do Estado de 2014 (LOE2014), aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município;
  • Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.
O art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, altera o art.º 94.º da LOE2014, reduzindo para duas finalidades previstas:
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Analisemos cada uma das finalidades supra identificadas.
A. Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013:
Cumpre antes de mais salientar que os municípios não registam dívidas a fornecedores no SIIAL mas antes o stock de dívida. Desta forma, a aludida disposição só pode entender-se como dirigida à redução do valor do stock da dívida que existia em 30 de agosto de 2013 num valor equivalente ao valor do aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Assim, o stock da dívida em 31 de dezembro de 2014 deve ser no mínimo igual ao stock da dívida existente em 30 de agosto de 2013 deduzido de um valor pelo menos equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
E/Ou,
B. Redução do endividamento de médio e longo prazo do município:
Dispõe a alínea b) que o aludido aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode igualmente ser utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, impõe-se que a variação do stock de dívida de médio e longo prazo entre 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 opere uma redução equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos. Não se retira da norma em apreço que se deverá tratar de uma redução extraordinária, ou seja , para além da redução ordinária decorrente, por exemplo, da amortização tal como prevista nos planos de amortização de empréstimos ou locações financeiras contratadas. Assim, consideramos que a amortização ordinária de capital inerente ao serviço da dívida de empréstimos concorre, como referimos, para cumprimento daquele desiderato.
Acresce salientar que o valor equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode ser utilizado na combinação das duas finalidades e não necessariamente numa delas e só depois na outra pela ordem apresentada.
Em suma, consideramos que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, deve ser obrigatoriamente utilizado na redução, em valor, do stock de dívidas a fornecedores registado no SIIAL e/ou redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, esquematicamente:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
 Exemplo:
Exemplo para 2014:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
30
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
0
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
200
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
150
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
50
(U-V) + (X-Y) =
80
(U-V) + (X-Y) > = Z logo foi cumprido o objetivo com uma margem de 30

Senão se:
(U-V) + (X-Y) < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 8 do art.º 94.º da LOE2014 pelo valor de:
Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]

Igual entendimento se poderá aplicar à norma prevista no art.º 96.º da Proposta de Lei do OE 2015, que determina que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos e o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Tal como já referimos para a redução de endividamento do exercício de 2014, consideramos que, também em 2015, a redução dos empréstimos de médio e longo prazo resultante da amortização ordinária de capital, tal como prevista nos planos de amortização dos contratos de empréstimo firmados, concorre para o cumprimento da consignação prevista e que, se suficiente, dispensa quaisquer amortizações extraordinárias. De igual forma, também a capitalização ordinária para o FAM prevista no n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto concorre para a aludida consignação, não se impondo uma capitalização extraordinária.
Assim, em 2015:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2014;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2015;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014;
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2015;
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, acrescido do aumento das transferências do OE;
o   W for o contributo ordinário para o FAM.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) + W > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
Senão se:
(U-V) + (X-Y) + W < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 7 do art.º 96.º da Proposta de LOE2015 pelo valor de:

Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]