Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Trabalhadores que exercem funções públicas - Alterações diversas, aproximação ao Código do Trabalho e e densificação de regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e adaptação das regras da mobilidade especial à admistração local

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 uma "proposta de lei que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

Esta proposta procede ao aumento da mobilidade dos trabalhadores, adaptando as regras da mobilidade especial à administração local e estabelecendo as regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.

Na mesma proposta de lei são uniformizadas as regras da remuneração do trabalho extraordinário e descanso compensatório com o Código do Trabalho, reduzindo o número de feriados e aplicando o regime do trabalhador estudante de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

São ainda alteradas as regras referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções públicas e é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto.

No que respeita a situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção social convergente determina-se que os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio são os estabelecidos para os demais trabalhadores com contrato de trabalho.

A proposta de lei introduz também novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho e determina a aplicação, aos trabalhadores nomeados, das regras sobre férias e faltas em vigor para os trabalhadores contratados."*


*in COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JUNHO DE 2012

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) - Regulamentação (Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

O aludido diploma contém alterações em relação à versão aprovada no Conselho de Ministros de 26 de abril, nomeadamente no art.º 23 sob a epígrafe "Norma Transitória".

terça-feira, 19 de junho de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Proposta de Lei n.º 73/XII

O Conselho de Ministros de 14 de junho aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) na sequência do memorando firmado entre o Governo e a ANMP.

O PAEL tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de março de 2012.

O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa, sendo os municípios aderentes autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos na proposta de lei aprovada.

Os limites gerais de endividamento de médio e longo prazo, previsto na Lei das Finanças Locais, não prejudicam a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma. O fundo disponível para o financiamento do PAEL é de 1 000 000 000 €.

A Proposta de Lei n.º 73/XII será discutida na generalidade no dia 20 de junho.

Pagamentos em Atraso - Prazo de Vencimento das Faturas


Faturas ou documentos equivalentes com prazo de vencimento diferente do contratado:

No caso em apreço, prevalece a convenção que as partes acordaram em sede de contrato não sendo necessária a devolução da fatura. Se no contrato foi estabelecido um prazo de vencimento de 60 dias, ainda que a fatura não disponha de prazo de vencimento ou disponha de prazo contrário ao constante no contrato prevalece o prazo contratado e será este que deverá ser registado no sistema.

O referido prazo é de extrema relevância pois é a partir do seu termo que os 90 dias começam a contar findos os quais será considerado um pagamento em atraso.

Caso não exista contrato e perante a inexistência na fatura de data de vencimento deverá ser utilizado o prazo previsto no art.º n.º 299.º do CCP que determina que:

  • Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

  • O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.