Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto)

Foi publicada a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL) e revoga as Leis n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
O aludido diploma estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, incluindo, sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de  natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
O RJAELPL  impõe um conjunto de procedimentos a encetar até 1 de março de 2013 (seis meses após a sua entrada em vigor).

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - Adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado


Foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O aludido diploma operacionaliza a medida 3.41 do Memorando de Entendimento com a Troika e impõe profundas alterações no paradigma organizacional dos Municípios e Serviços Municipalizados.
Estabelece o n.º 1 do art.º 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012 e que nos  30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista naquele diploma.

Plano de Apoio à Economia Local - PAEL (Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto)


Foi publicada a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto que cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
Os montantes elegíveis foram comunicados pela DGAL a cada Município e estão disponíveis na área reservada do Portal Autárquico. São elegíveis todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias sobre a data de vencimento, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa (inclui protocolos, transferências, etc.) desde que não tenham, entretanto, sido pagos ou objeto de acordos de pagamentos.
A adesão de cada Município ao respetivo Programa (I ou II) efetua -se através de pedido dirigido à Comissão de Análise[1], no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, cuja publicação se prevê a muito breve trecho.
Estão enquadrados no Programa I os municípios que:
 a)      Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro;
 b)      A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural;
 c)       Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL optem por aderir ao Programa I.

O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF), aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior. Salienta-se que no PAF dos Municípios que integram o Programa II as medidas vinculativas aplicáveis aos Municípios integrados no Programa I são facultativas, pelo que poderão ser ou não aplicadas, impõe-se, no entanto, que sejam adotadas medidas suficientes para demonstrar de forma inequívoca a recuperação da saúde financeira.
A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.
Recorda-se que, considerando tratar-se de um empréstimo de longo-prazo o empréstimo deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções conforme dispõe o n.º 3 do art.º 40.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Considerando a sessão ordinária da Assembleia Municipal de setembro que se avizinha e os apertados prazos para instrução do pedido de adesão (até 20 dias depois de publicada a portaria) recomenda-se que sejam iniciados de imediato os trabalhos de elaboração do Plano de Ajustamento Financeiro de forma a integrar a agenda daquela sessão ordinária e, assim, cumprir, em tempo útil, os prazos.


[1] A Comissão de Análise tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente é constituída por:
a)       Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside;
b)       Um representante da DGAL;
c)       Um representante da Direção -Geral do Orçamento (DGO);
d)       Um representante da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e)       Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
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