Foi publicada a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto que cria o Programa de
Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do
pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na
Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
Os montantes elegíveis foram comunicados pela DGAL a cada Município e estão
disponíveis na área reservada do Portal Autárquico. São elegíveis todos os pagamentos
em atraso há mais de 90 dias sobre a data de vencimento, independentemente da
sua natureza comercial ou administrativa (inclui protocolos, transferências,
etc.) desde que não tenham, entretanto, sido pagos ou objeto de acordos de
pagamentos.
A adesão de cada Município ao respetivo Programa (I ou II) efetua -se
através de pedido dirigido à Comissão de Análise,
no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar
mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
das autarquias locais, cuja publicação se prevê a muito breve trecho.
Estão enquadrados no Programa I os municípios que:
a)
Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b)
A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio
estrutural; c)
Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL optem por aderir ao Programa I.
O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há
mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento
Financeiro (PAF), aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar
de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.
Salienta-se que no PAF dos Municípios que integram o Programa II as medidas
vinculativas aplicáveis aos Municípios integrados no Programa I são
facultativas, pelo que poderão ser ou não aplicadas, impõe-se, no entanto, que
sejam adotadas medidas suficientes para demonstrar de forma inequívoca a
recuperação da saúde financeira.
A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa
para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo
dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o
referido Plano.
Recorda-se que, considerando tratar-se de um empréstimo de longo-prazo o
empréstimo deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros da assembleia
municipal em efetividade de funções conforme dispõe o n.º 3 do art.º 40.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Considerando a sessão ordinária da Assembleia Municipal
de setembro que se avizinha e os apertados prazos para instrução do pedido de
adesão (até 20 dias depois de publicada a portaria) recomenda-se que sejam
iniciados de imediato os trabalhos de elaboração do Plano de Ajustamento
Financeiro de forma a integrar a agenda daquela sessão ordinária e, assim,
cumprir, em tempo útil, os prazos.