Sistematizamos a seguir um destaque de normas previstas na proposta de Lei do OE para 2014 com influência nas Autarquias Locais, as quais arrumámos por grandes domínios. Destaca-se a manutenção de limites e controlo do endividamento semelhantes aos previstos no OE 2013 acrescidos de uma redução de cerca de 5% nas transferências do OE. Realça-se igualmente que o FEF está fixado nos 90% como receita corrente o que muito contribuirá para o respeito, já em 2014, da nova regra de equilíbrio corrente que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2014 e será aferida a 31 de dezembro do mesmo ano. A presente súmula será atualizada e comentada à medida que evolua a sua redação no parlamento.
A.
FINANÇAS
LOCAIS
Montantes da participação das autarquias
locais nos impostos do Estado (Artigo 83.º)
[A proposta de Lei do
OE 2014 procede a uma redução média de 5% nas transferências para os municípios
regressando a valores semelhantes aos transferidos em 2003.
Transferências do OE (Proposta de
Lei OE 2014)
|
||
Continente
|
Geral
|
|
2013
|
2.128.979.953
|
2.284.229.497
|
2014
|
2.025.304.676
|
2.176.235.813
|
Variação %
|
4,87%
|
4,73%
|
Variação em valor
|
- 103.675.277,00 €
|
- 107.993.684,00 €
|
][1]
1
-Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos
recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os
objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes
participações:
a)
Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216 [é de € 1 752 023 817 em 2013],
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b)
Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886 [igual à de 2013], para o
Fundo Social Municipal (FSM);
c)
Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial fixada em € 384 568 608 [é de € 402 135 993 em 2013],
constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir
para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da
participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do
referido mapa.
2
- Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º [“Variações máximas e mínimas”][2]
e no n.º 1 [não existe][3]
do artigo 83.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3
-O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento
do subsetor Estado para os municípios.
4
-Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida
de IRS de2012 e de 2013, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no
período orçamental de 2014.
5
-No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
6
-No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias fixado
em € 259 064 493 que inclui os seguintes montantes:
a)
€ 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b)
€ 2 840 210 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
11-A/2013, de 16 de janeiro;
c)
€ 68 031 025,13 referente às transferências previstas para o município de
Lisboa previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro;
d)
€ 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002,
de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro para satisfação das remunerações e dos encargos dos
presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal
para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em
regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento
do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014.
7
-Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do
número anterior constam do mapa XX anexo.
Transferências para as freguesias do
município de Lisboa (Artigo 84.º)
1
-As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, para as
freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do
município de Lisboa.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem
sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as
freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a)
Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b)
Participação variável do IRS;
c)
Derrama de IRC;
d)
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3
-A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e
transferida para a DGAL.
Confirmação da situação tributária e
contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados
pelas autarquias locais (Artigo 86.º)
É
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação
tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Descentralização de competências para os
municípios no domínio da educação (Artigo 87.º)
1
-Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para todos os
municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da
Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da
educação, relativas a:
a)
Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio
ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b)
Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2
-Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os
municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao
abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a)
Pessoal não docente do ensino básico;
b)
Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c)
Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3
-Em 2014, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a
pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista
para as remunerações da função pública.
4
-As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento
do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes
à inflação prevista.
5
-É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689
267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro.
6
-A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada
mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da educação, da ciência e das autarquias locais.
Verbas em dívida relativas à educação
pré-escolar (Artigo 88.º)
Fica
o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa
ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.
Descentralização de competências para os
municípios no domínio da ação social (Artigo 89.º)
1
-Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os
municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a
descentralizar no domínio da ação social direta.
2
-A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada
mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da segurança social.
Áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais (Artigo 90.º)
1
-As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais,
nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos
encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
2
-Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do
seu artigo 69.º
Auxílios financeiros e cooperação
técnica e financeira (Artigo 91.º)
1
- É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500
000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período
de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2
- Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de
investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto
de agregação, caducam automaticamente caso, à data da entrada em vigor da
presente lei, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da
freguesia.
3
- A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de
apoio à modernização da gestão autárquica.
4
- Os protocolos de auxílios financeiros
relativamente aos quais entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013 não tenha
sido entregue à DGAL demonstração documental ou realização de despesa da obra
caducam com a data da entrada em vigor da presente lei.
Retenção de fundos municipais (Artigo
92.º)
É
retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente,
constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.
Redução do endividamento (Artigo
93.º)
1
-Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da
administração local reduzem, para
além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo
Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no
mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em
setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local
(SIIAL).
2
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao
final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no
PAEL, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de
2013.
3
-À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da
aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º.
4
-Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no
número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto
da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP,
E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções
previstas no presente artigo.
5
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI,
resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é
obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
a)
Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro;
b)
Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
c)
Redução do endividamento de médio e longo prazo do município;
d)
Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.
6
-A repartição do acréscimo de receita do IMI, resultante do processo de
avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, referida no número anterior é regulada em decreto-lei, a
aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente lei.
7
-Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do
aumento da receita do IMI referida no n.º 5.
8
-No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar
a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante
equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.
Fundo de Regularização Municipal (Artigo 94.º)
1
-As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o
Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
2
-Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são
realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
Participação variável no IRS (Artigo
95.º)
1
- Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º
e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante € 334 582
711.
2
-A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos
até ao dia 15 do mês correspondente.
Dívida total municipal em 2014 (Artigo
96.º)
Sem
prejuízo do disposto no artigo 84.º [Regime transitório para o endividamento
excecionado] da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida
total dos municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei, tendo como
referência os montantes da dívida total em 31 de dezembro de 2013.
Fundo de Emergência Municipal (Artigo
97.º)
1
-A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 500 000.
2
-Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM)
consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do
requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se
verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de
Ministros.
3
-Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução
dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4
-Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser
autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo
91.º para o FEM.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008,
de 28 de julho (Artigo 98.º)
Os
artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- […].
4
- Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se
refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação
prevista para as remunerações da função pública.
5
- A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o
presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo
as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- Em 2014, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
4
- A partir de 2015, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
Artigo 8.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- […].
4
-Em 2014, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
5
-A partir de 2015, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
6
- […].
Artigo 9.º
[…]
1
- […].
2
- Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se
refere o presente artigo não são atualizadas.
3
- A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o
presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis
às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- […].
4
- Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se
refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5
- A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o
presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis
às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- […].
4
- Em 2014, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
5
- A partir de 2015, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas
segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6
- […].»
Transferência de património e
equipamentos (Artigo 99.º)
1
-É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos
prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro.
2
-A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no
número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades,
designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis
n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Regularização extraordinária dos
pagamentos aos fornecedores (Artigo 100.º)
1
- Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de
empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a
fornecedores.
2
-O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como
limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução
do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3
-O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I.P. (Artigo 101.º)
Fica
o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., enquanto
autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias
locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.
Fiscalização
prévia do Tribunal de Contas (Artigo 143.º)
De acordo
com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas
Leis n.ºs
87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,
48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011,
de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 ficam isentos
de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos,
considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar
relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
Transferências
das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde (Artigo 149.º)
1 -As
autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante igual
ao afeto em 2013 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de
prestações de saúde pelo SNS.
2 -A
transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência
do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
3 -A
repartição do encargo referido no n.º 1 por município é objeto de encontro de
contas com o SNS, com base nos custos efetivos em que este incorreu com a
prestação de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias
locais no ano de 2012.
4 -A
operação de encontro de contas referida no número anterior tem uma
periodicidade semestral e é regulamentada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e das autarquias locais.
5 -Os
ajustamentos resultantes da operação de encontro de contas são refletidos no semestre
seguinte nas retenções referidas no n.º 2.
Dívidas das autarquias locais relativas
ao setor da água, saneamento e resíduos (Artigo 85.º)
1
-As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de
sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos
urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano
para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos
que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2
-Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se
encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório
às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento
ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Mecanismos
de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais (Artigo 162.º)
1 - Fica o
Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia
de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais
de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.
2 -A
autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente,
as seguintes matérias:
a)
O mecanismo de garantia deve apenas incidir
sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de
abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos
munícipes, em regime de gestão direta;
b)
Ficam excluídos do âmbito de incidência
os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais
ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;
c)
Para efeitos de aplicação do mecanismo
de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos
quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando
necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e
de correspondentes despesas;
d)
A efetivação do mecanismo de garantia
apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades
gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia
pela DGAL;
e)
A efetivação do mecanismo de garantia
impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de
serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou
recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o
pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas
multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;
f)
A garantia prevista na alínea anterior
apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou registados à data da
constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de
depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo
os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios;
g)
A garantia tem natureza autónoma e
salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de
contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e
pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para
efeitos do pagamento das dívidas vencidas.
B. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO,
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, PROTEÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA
Redução
remuneratória (Artigo 33.º)
1 -A
partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas
mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer
estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a
qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a)
Para valores de remunerações superiores
a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre
os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração;
b)
12 % sobre o valor total das remunerações
superiores a € 2 000.
2 -Exceto
se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior
ou igual a € 2 000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas
em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias
nos seguintes casos:
a)
Pessoas sem relação jurídica de emprego
com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a
qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no
artigo 72.º;
b)
Pessoas referidas no n.º 9 a exercer
funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 -As
pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao
mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços
processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias
possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para
efeitos do disposto no presente artigo:
a)
Consideram-se «remunerações totais
ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos
remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de
presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar,
extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b)
Não são considerados os montantes
abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes
pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c)
A taxa progressiva de redução para
aplicar aos valores de remuneração entre os € 600 e os € 2 000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração
de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise,
determinada da seguinte forma:

d)
Na determinação da taxa de redução, os
subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
e)
Os descontos devidos são calculados
sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
5 -Nos
casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma
remuneração total ilíquida inferior a € 600, aplica-se apenas a redução
necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 -Nos
casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é
sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no
n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 -Quando
os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em
percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre
o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes
da aplicação da redução.
8 -A
redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração
total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º
e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 -B/2011,
de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei
n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 -O
disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais
pessoal de seguida identificados:
a)
O Presidente da República;
b)
O Presidente da Assembleia da República;
c)
O Primeiro-Ministro;
d)
Os Deputados à Assembleia da República;
e)
Os membros do Governo;
f)
Os juízes do Tribunal Constitucional e
os juízes do Tribunal de Contas, o
Procurador-Geral
da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério
Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de
paz;
g)
Os Representantes da República para as
regiões autónomas;
h)
Os deputados às Assembleias Legislativas
das regiões autónomas;
i)
Os membros dos Governos Regionais;
j)
Os eleitos locais;
k)
Os titulares dos demais órgãos
constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as
que funcionam junto da Assembleia da República;
l)
Os membros e os trabalhadores dos
gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos
cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m)
Os militares das Forças Armadas e da
Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que
integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças
militarizadas;
n)
O pessoal dirigente dos serviços da
Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de
apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em
exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o)
Os gestores públicos, ou equiparados, os
membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou
quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e
especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,
das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das
entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor
empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras
entidades públicas;
p)
Os trabalhadores que exercem funções
públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros
órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade
especial e em licença extraordinária;
q)
Os trabalhadores dos institutos públicos
de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de
independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão
ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r)
Os trabalhadores das empresas públicas
de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas
empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal;
s)
Os trabalhadores e dirigentes das
fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito
privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas
anteriores;
t)
O pessoal nas situações de reserva,
pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que
beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no
ativo.
10 - As
entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas
na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira
processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos
nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes
às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado,
ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham
sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 - O
disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar,
por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades
de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente
suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema
Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções
entretanto determinadas aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados
naqueles termos.
12 - Aos
subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições
para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com
o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado
com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável,
para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,
considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de
dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer
a aposentação.
13 - O
abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 61.º do Decreto–Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4%, sem prejuízo das
reduções previstas nos números anteriores.
14 - O
disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais
pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das
entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em
razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente
decréscimo de receitas.
15 - Não é
aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação
resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo
em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
16 -
Durante o ano de 2014 é revista a tabela remuneratória única, por portaria do Primeiro-Ministro
e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
17 - Salvo
o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Pagamento
do subsídio de Natal (Artigo 35.º)
1 -Durante
o ano de 2014, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao
13.º mês a
que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º tenham direito, nos termos
legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 -O valor
do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º
e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante
para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo
artigo.
3 -O
regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Contratos a termo resolutivo (Artigo
55.º)
1
-Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e
indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de
contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações
transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2
-Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a
que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a
observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cumulativos:
a)
Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente,
a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração
Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos
recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b)
Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos
orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d)
Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal
considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no
termo do ano anterior;
e)
Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo
que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação;
f)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3
-No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação
detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
4
- São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números
anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs
6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis
n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5
- O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar
do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante
para a cessação da sua comissão de serviço.
6 - No caso da administração local, a
violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao
despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 37/2013, de 14 de junho.
7
- No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina
ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região
autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou
de nomeações em causa.
8
- No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas,
a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos
executivos.
9
- O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas
em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de
legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que
aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
10
- Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR
e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso
a algumas das modalidades de vinculação em causa.
11
- Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das
atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação
a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de
redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública, da educação e da ciência.
12
- São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de
conservador dos Registos e Notariado que se encontrem numa das referidas
modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em
diploma próprio.
13
- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou
excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Redução de trabalhadores nas autarquias
locais (Artigo 61.º)
1
-Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número
de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.
2
-No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento
dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
3
-No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há
lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia
em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com
a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4
-A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º
trimestre, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos
objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5
- Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário
para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou
contratualização de competências da administração central para a administração
local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital
assistido.
6
- Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de
empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de
mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades
intermunicipais.
Redução de trabalhadores nos municípios
em situação de saneamento ou rutura (Artigo 62.º)
Nos
municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de
redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3% face aos existentes em
31 de dezembro de 2013.
Controlo do recrutamento de
trabalhadores nas autarquias locais (Artigo 63.º)
1
-As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais
com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e
carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de
decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2
-Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob
proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a
caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem
cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do
artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:
a)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações
de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência
dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a
evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
3
-A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis
meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número
anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente
fundamentada.
4
- São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução
nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante
idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013,
de 14 de junho.
5
-O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que
constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito
de aplicação.
6
-O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das
regiões autónomas.
7
-Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias
locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do
presente artigo.
8
-O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas
as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9
-O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade
orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no
n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3
setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
Recrutamento de trabalhadores nas
autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura (Artigo
64.º)
1
-Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se
encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no
artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos
concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou
especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão
ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituída.
2
- Sem prejuízo do artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto
no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que
ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3
-Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de
procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso
a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente
os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os
seguintes requisitos:
a)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações
de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência
dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a
sua evolução global na autarquia em causa;
b)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
4
- Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de
um plano de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo
61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o
disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5
- Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com
competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6
- São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º
7
-As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício
de atividades advenientes da transferência de competências da administração
central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao
regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do
artigo 48.º e ao número anterior.
8
-O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas
as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
C. Aquisição
de serviços
Contratos de aquisição de serviços (Artigo
72.º)
1
-O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de
aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:
a)
Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado
pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial
e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de
independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou
controlo;
b)
Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público e entidades do setor empresarial local e regional;
c)
Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos
públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d)
Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º
2
- Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é
considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso
das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3
-A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que,
em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4
-Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela
área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos
termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do
Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por
órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela
Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte,
designadamente no que respeita a:
a)
Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b)
Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
5
-O parecer previsto no número anterior depende da:
a)
Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade
especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa,
cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que
institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções
públicas;
b)
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c)
Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6
-A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior
pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a
convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
7
-Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:
a)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos
no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs
12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março,
44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos
mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços
ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais;
d)
As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido,
quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que
o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
8
- Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em
2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior
já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido
parecer favorável ou registo de comunicação.
9
- Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração,
em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido,
em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e
obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde
que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de
2013.
10
- O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31
de dezembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
11
- Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão
executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c)
do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações,
sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis
n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
12
- A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de
parecer do conselho de administração.
13
- Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional,
bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da
aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de
bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
14
- Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços
necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.
15
- Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e
serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições
de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito,
excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.
16
- Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a
autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a
autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.
17
- O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de
maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do
n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea
a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.
18
- São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em
violação do disposto no presente artigo.
E. IMPOSTOS LOCAIS
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração
ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Artigo
200.º)
Os artigos
11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do
IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 -Estão
isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e
qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias
locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
2 -Não
estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham
caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em
entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam
prestados cuidados de saúde.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 -Na
situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 - […].
7 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […]:
a)
[…];
b)
[Revogada];
c)
Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 -O valor
patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de
alteração com o fundamento previsto na alínea a)
do n.º 3 por meio de avaliação
decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da
inscrição, ou atualização do prédio na matriz.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 -O valor
patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser
objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio
de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para
efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»
Artigo 201.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada
a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Alteração
ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (Artigo 202.º)
O artigo
34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 -O
pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no
serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º
ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da
localização do imóvel.»
Benefícios fiscais
Alteração
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (Artigo
203.º)
Os artigos
46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Se o
pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer
após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação,
cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado
nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação,
melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - São
reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios
integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de
subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que
se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - […].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a)
[…];
b)
A incorporação por uma sociedade do
conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;
c)
A cisão de sociedade em que uma
sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu
património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos,
um ramo de atividade.
4 - […].
5 - […]:
a)
[…];
b)
[Revogada];
c)
Relativamente às operações a que se
referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem,
do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender
as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
6 - Os
benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da
Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o
qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, acompanhado de
estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições
a que se refere o número anterior.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O
pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente
por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.
11 - […].
12 - Nos
casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas
podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais
que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data
da notificação do referido despacho.
13 - […].»