Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Alteração à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

"O Conselho de Ministros aprovou [dia 18 de dezembro de 2014] uma proposta de lei que altera as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, de forma a aumentar a eficácia da sua aplicação.

Nesse sentido, é clarificado o conceito de compromisso plurianual, são incluídos os ativos e passivos financeiros no conceito de fundos disponíveis e é aumentado o prazo para a assunção dos encargos relativos a despesas urgentes e inadiáveis.

Pretende-se, desta forma, combater algumas situações de incumprimento e de acumulação de novos pagamentos em atraso por parte de entidades públicas, tendo por base a experiência de dois anos de aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, em que se registou um balanço largamente positivo, com o stock de pagamento em atraso nas Administrações Públicas a reduzir-se de forma significativa, mais de 2,7 mil milhões de euros entre 2011 e outubro de 2014."

in COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

domingo, 7 de dezembro de 2014

Contratação de empréstimos de curto prazo (nos termos do art.º 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)

Relativamente à contratação de empréstimos de curto prazo ao abrigo do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro cumpre tecer os seguintes considerandos:
  • Considerando que dispõe o n.º 1 e 2 do art.º 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que os municípios podem contrair empréstimos e que os mesmos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
  • Considerando que se aplica, por força do n.º 2 do mesmo artigo, o n.º 5 do art.º 42.º, que determina que o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos, incluindo os de curto prazo, é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
  • Considerando que a capacidade de endividamento resulta da diferença, quando positiva, entre o limite à dívida total apurada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a dívida total apurada nos termos do mesmo artigo articulado com o art.º 54.º do mesmo diploma.
  • Considerando que estabelece o n.º 1 do art.º 50.º que os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. 
  • Considerando que, por força do referido n.º 1 do art.º 50.º, os empréstimos de curto prazo consubstanciam dívida pública flutuante, estando os municípios impedidos de transformá-la em dívida pública fundada.

Face ao considerandos enunciados entende-se que o stock de dívida inerente à contratação e utilização de empréstimos de curto prazo não concorrerá a 31 de dezembro de cada ano para o apuramento da dívida total delimitada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro porquanto os mesmos deverão ser obrigatoriamente liquidados até àquela data.
Acresce referir que, atentos os considerandos enunciados, a contratação de empréstimos de curto prazo poderá acontecer mesmo que o Município no momento da submissão do pedido de empréstimo à Assembleia Municipal acompanhado da capacidade de endividamento não disponha de margem disponível uma vez que, como se referiu, a 31 de dezembro, o mesmo não contribuirá para aumento ou redução da mesma uma vez que estará liquidado.
Sem prejuízo do aludido impõe-se que se verifiquem os demais quesitos para a assunção de compromissos, designadamente conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia e existência de fundos disponíveis para acomodar o serviço da dívida.

Redução do endividamento a que alude o n.º 5 do art.º 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro

Estabelecia o n.º 5  do art.º 94.º da Lei do Orçamento do Estado de 2014 (LOE2014), aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município;
  • Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.
O art.º 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, altera o art.º 94.º da LOE2014, reduzindo para duas finalidades previstas:
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Analisemos cada uma das finalidades supra identificadas.
A. Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013:
Cumpre antes de mais salientar que os municípios não registam dívidas a fornecedores no SIIAL mas antes o stock de dívida. Desta forma, a aludida disposição só pode entender-se como dirigida à redução do valor do stock da dívida que existia em 30 de agosto de 2013 num valor equivalente ao valor do aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Assim, o stock da dívida em 31 de dezembro de 2014 deve ser no mínimo igual ao stock da dívida existente em 30 de agosto de 2013 deduzido de um valor pelo menos equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
E/Ou,
B. Redução do endividamento de médio e longo prazo do município:
Dispõe a alínea b) que o aludido aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode igualmente ser utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, impõe-se que a variação do stock de dívida de médio e longo prazo entre 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 opere uma redução equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos. Não se retira da norma em apreço que se deverá tratar de uma redução extraordinária, ou seja , para além da redução ordinária decorrente, por exemplo, da amortização tal como prevista nos planos de amortização de empréstimos ou locações financeiras contratadas. Assim, consideramos que a amortização ordinária de capital inerente ao serviço da dívida de empréstimos concorre, como referimos, para cumprimento daquele desiderato.
Acresce salientar que o valor equivalente ao aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, pode ser utilizado na combinação das duas finalidades e não necessariamente numa delas e só depois na outra pela ordem apresentada.
Em suma, consideramos que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, deve ser obrigatoriamente utilizado na redução, em valor, do stock de dívidas a fornecedores registado no SIIAL e/ou redução do endividamento de médio e longo prazo.
Desta forma, esquematicamente:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
 Exemplo:
Exemplo para 2014:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2013;
30
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2014;
0
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2013
200
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014
150
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos.
50
(U-V) + (X-Y) =
80
(U-V) + (X-Y) > = Z logo foi cumprido o objetivo com uma margem de 30

Senão se:
(U-V) + (X-Y) < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 8 do art.º 94.º da LOE2014 pelo valor de:
Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]

Igual entendimento se poderá aplicar à norma prevista no art.º 96.º da Proposta de Lei do OE 2015, que determina que o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos e o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
  • Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
  • Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

Tal como já referimos para a redução de endividamento do exercício de 2014, consideramos que, também em 2015, a redução dos empréstimos de médio e longo prazo resultante da amortização ordinária de capital, tal como prevista nos planos de amortização dos contratos de empréstimo firmados, concorre para o cumprimento da consignação prevista e que, se suficiente, dispensa quaisquer amortizações extraordinárias. De igual forma, também a capitalização ordinária para o FAM prevista no n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto concorre para a aludida consignação, não se impondo uma capitalização extraordinária.
Assim, em 2015:
o   Se U for o stock de dívidas a fornecedores em 30 de agosto de 2014;
o   Se V for o stock de dívidas a fornecedores em 31 de dezembro de 2015;
o   Se X for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2014;
o   Se Y for o stock de dívida de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2015;
o   Se Z for o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, acrescido do aumento das transferências do OE;
o   W for o contributo ordinário para o FAM.
Então, se:
(U-V) + (X-Y) + W > Z
Foi cumprida a norma em apreço.
Senão se:
(U-V) + (X-Y) + W < Z
Não foi cumprida a norma em apreço aplicando-se a sanção prevista no n.º 7 do art.º 96.º da Proposta de LOE2015 pelo valor de:

Sanção = Z – [(U-V) + (X-Y)]

segunda-feira, 9 de junho de 2014

FAM* - Fim da Autonomia Municipal

* Fundo de Apoio Municipal

Foi aprovado em Conselho de Ministros de dia 5 de junho o projeto de lei que regulamenta o FAM.

Vamos reservar-nos a qualificar o diploma, ficando-nos, para já, pelo título desta mensagem.

Transcrevemos a seguir o comunicado do Conselho de Ministros:

"O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal.

É criado pela primeira vez um mecanismo permanente e estrutural de resolução de situações de desequilíbrio financeiro grave dos municípios.

O Fundo de Apoio Municipal (FAM) tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de ruptura financeira, bem como a prevenção dessas situações.  O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto na lei.  

O capital social do FAM é de 650 milhões de euros, a realizar pelo Estado e por todos os municípios. Garante-se assim a solidariedade entre Estado e municípios e de todos eles entre si. Até à realização total do capital social, o Estado garante, as necessidades de financiamento do Fundo decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios.  

A recuperação financeira municipal realiza-se através de um contrato celebrado entre o Fundo e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM), que integra um conjunto de medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível.  O cumprimento pelo município que acede ao FAM das suas obrigações, incluindo do respectivo programa de ajustamento é objecto de uma rigorosa e permanente monitorização pelo FAM".
in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20140605-cm-comunicado.aspx

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Novas Competências Materiais das Juntas de Freguesia - Alíneas z) a ff) do n.º 1 do Art.º 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

As competências materiais infra elencadas incidem somente sobre equipamentos que integrem o património (de domínio público e privado) da freguesia?
NÃO!!! -  Antes de uma resposta direta cumpre tecer
 alguns considerandos.
O Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “acrescenta” no n.º 1 do art.º 16.º um conjunto de novas competências materiais, das quais se destacam as que a seguir se indicam:
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e manter as placas toponímicas (a aquisição mantêm-se na esfera do município);
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais (a aquisição e reposição a novo mantêm-se na esfera do município);
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo artigo que compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z) a cc) do número 1 quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.
Face ao disposto no n.º 2 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estamos


convictos que a resposta à questão formulada é negativa, ou seja, as competências das juntas de freguesia versam sobre aqueles equipamentos independentemente da respetiva propriedade ou dominialidade.
A propriedade ou dominialidade não é transmitida para as freguesias, tão só o seu órgão executivo passou a dispor de competência própria na gestão (nalguns casos) e manutenção (pequenas reparações) e, quando se destinem a integrar o seu património, também lhes estão cometidos os investimentos (construção e grandes reparações).
Realça-se ainda o cuidado do legislador, que não abundou na Lei em apreço, em não referenciar no n.º 2 aqueles bens que indubitavelmente são da propriedade ou dominialidade do Município (excluindo de entre os caminhos públicos ou vicinais*) designadamente os que constam das alíneas dd), ee) e ff), o que não obsta à prossecução das aludidas competências pelo órgão executivo das freguesias, ou seja, ainda que sejam propriedade ou bens dominiais do município cumpre igualmente à Junta de Freguesia a prossecução das aludidas competências.

Contabilisticamente também não se vislumbra qualquer limitação uma vez que às juntas de freguesia só está cometida, quando verse sobre bens cujo património ou dominialidade seja do município, fazer pequenas manutenções ou reparações pelo que não há necessidade de proceder a ajustamentos de valor ao inventário como seria necessário caso estivéssemos perante grandes reparações.

Considerando ainda que sobre os bens dominiais listados na alínea ff) só cumpre à junta de freguesia (excluindo os caminhos vicinais*) proceder à manutenção e conservação, não tendo por isso a respetiva administração e controlo, devem os aludidos bens manter-se inventariados no município.
*A administração e controlo dos caminhos vicinais é, salvo melhor e fundamentada opinião, da competência das juntas de freguesia, enquanto caminhos públicos que são, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, que se considera repristinado nesta matéria, não obstante ter sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e este, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 10 do art.º 253.º do Código Administrativo.

Licença Especial do Ruído e Licenciamento de Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro


Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

Sumário: As atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes promovidas pelo Município, e por outras entidades oficiais, civis ou militares, não estão sujeitas a licenciamento nos termos do n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro. As demais entidades, para além do licenciamento da atividade pela junta de freguesia territorialmente competente, terão, nos termos da alínea c) do art.º 32 do referido diploma, que requerer ao Presidente da Câmara Municipal a respetiva licença especial do ruído.


Considerando a alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que estabelece que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Desta forma, desde 30 de setembro de 2013, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às juntas de freguesia o licenciamento atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Não obstante, no caso das aludidas atividades serem promovidas pelo Município as mesmas não carecem de ser licenciadas devendo, no entanto, ser comunicadas à freguesia territorialmente competente conforme dispõe o n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece que “as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da aludida licença.
Estabelece ainda o artigo 32.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Condicionamentos”, que “a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Assim, reforça-se que, para além do licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes estar cometido às juntas de freguesia, deve, cumulativamente, ser requerida a emissão da respetiva licença especial de ruído nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.