Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 20 de dezembro de 2015

REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO - Art.º 98.º da LOE 2015 (onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo)

Estabelece o n.º 4 do artigo 98.º da Lei do orçamento do Estado de 2015 (LOE 2015) que,
sem prejuízo de outras reduções obrigatórias previstas nos números 1 a 3 do mesmo art.º, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) (FEF) e c) (IRS) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma face à prevista na LOE 2014, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
Acrescenta o n.º 5 que os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
REITERAMOS O QUE JÁ HAVÍAMOS REFERIDO SOBRE ESTA MATÉRIA, A REDUÇÃO A QUE ALUDE A ALÍNEA C) AFERE-SE POR COMPARAÇÃO DE STOCKS ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E NÃO OBRIGA A AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO, SE A CONJUGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA O FAM COM A REDUÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E COM A REDUÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE CAPITAL ASSOCIADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA E OUTROS AFINS, FOR MAIOR OU IGUAL AO VALOR DO AUMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DO OE (FEF+IRS) E ACRÉSCIMO DE IMI DECORRENTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERAL.
DESTA FORMA, CONSIDERAMOS QUE A AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS DE MÉDIO E LONGO PRAZO OU OUTROS STOCKS COM ESTA MATURIDADE SÓ É NECESSÁRIA SE O DESIDERATO PREVISTO NO N.º 4 DO ART.º 98.º NÃO FOR ATINGIDO PELA COMBINAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO FAM, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PELO VALOR DA REDUÇÃO DO STOCK DESTA NATUREZA EXISTENTE EM 30 DE AGOSTO DE 2014 POR COMPARAÇÃO COM O QUE EXISTA A 31 DE DEZEMBRO DE 2015, E A REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO DECORRENTE DO SERVIÇO DA DIVIDA (AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL NO CASO EM APREÇO) EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO NOS RESPETIVOS CONTRATOS.
CERTAMENTE QUE O LEGISLADOR SE PRETENDESSE QUE FOSSE OPERADA SEMPRE UMA REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO NÃO RELEVANDO PARA O CASO EM APREÇO A REDUÇÃO OPERADA PELA AMORTIZAÇÃO ORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMOS, TÊ-LO-IA EXPRESSAMENTE ESTATUÍDO NA NORMA EM APREÇO.
ONDE O LEGISLADOR NÃO RESTRINGE NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração - Meras Comunicações Prévias e Pedidos de Autorização (dados e elementos instrutórios)


Foram publicadas as portarias (com t) que identificam, os dados e elementos instrutórios
relativos às meras comunicações prévias e pedidos de autorização previstos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

Portaria n.º 206-C/2015 - Diário da República n.º 135/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-14
Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Impõe-se, pois, a conformação dos regulamentos municipais com aquele regime bem como das tabelas de taxas.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilístico para as Administrações Públicas

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015 o SNC-AP.
As 917 páginas do SNC-AP entram em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
Dispõe o art.º 10.º do diploma aprovado que o membro do Governo responsável pela área das finanças determina as entidades do Ministério das Finanças que integram a aplicação piloto do SNC-AP no ano de 2016.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que as entidades de outros ministérios e subsectores da Administração Pública podem integrar a aplicação piloto do SNC-AP em 2016, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficando neste caso dispensadas das obrigações de prestação de contas decorrentes do normativo anterior.
Considerando que faltam somente 602 dias para a entrada em vigor do aludido diploma recomenda-se a leitura, em média, de 1,5 páginas por dia ou de 10,5 páginas por semana ou ainda se preferir de 46 páginas por mês.