Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Âmbito de aplicação - Em especial as Entidades Públicas Reclassificadas - Critérios de reclassificação


Consideram-se Entidades Públicas Reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas neste subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95), nas últimas contas sectoriais publicadas pelo Instituto Nacional da Estatística (INE).
O SEC 95 estabelece que se integram no sector das administrações públicas as entidades não mercantis, definindo-se que são aquelas que têm vendas de valor inferior a 50% dos seus custos de produção. Este critério é analisado pelo INE para um conjunto de anos, em regra quatro.
O rácio entre vendas (vendas de bens e serviços prestados) e custos de produção (CMVMC, FSE, Amortizações e Gastos com o pessoal), é elaborado a partir da demonstração dos resultados. Salienta-se que das vendas de bens e serviços prestados se devem excluir os pagamentos efetuados para cobrir um eventual défice geral e todo o tipo de subsídios que a entidade receba.
O INE, publica anualmente em Março de cada ano com referência ao ano anterior a listagem de todas as Entidades do Sector Institucional dasAdministrações Públicas, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR).


quinta-feira, 26 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Regulamentação a que alude o art.º 14.º da LCPA

O Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2012 aprovou o Decreto-Lei que regulamenta os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Redução de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI)

Foi publicada a Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril que afeta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.

A verba afeta a que se refere o parágrafo anterior é deduzida às transferências a realizar ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

As importâncias retidas mensalmente constituem receita própria não consignada da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Desta forma, considerando a redução das receitas de IMI, deve-se proceder à correção dos fundos disponíveis.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Resgate Financeiro dos Municípios Portugueses

Foi aprovada, no dia 20 de Abril de 2012, a Proposta de Lei n.º 51/XII que altera a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira. 

Altera o art.º 86.º e passa a prever que o Governo fique autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a adquirir créditos sobre Municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

Desta forma, a aludida alteração, introduz a possibilidade de resgate financeiro dos Municípios Portugueses ficando ainda por definir as condições da referida operação.

sábado, 21 de abril de 2012

Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril)


Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril  que aprova o Relatório denominado «Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias» .
Cumprirá, antes de mais, reforçar que os pagamentos em atraso correspondem às contas a pagar (subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis) que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes ou da data em que se tornem exigíveis (ex. transferências, protocolos).
Determina que a redução dos prazos de pagamentos em atraso deverá assentar na:
  • Responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso;
  • Criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso; 
  • Redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.
Resolve ainda que a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais E. P. E. deve ter em conta os seguintes critérios:
  • A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;  
  • A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam os juros de mora;
  • O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e 
  • As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.
A prioridade na regularização de compromissos em atraso já estava consagrada no n.º 4 do art.º 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012) que determina que na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
Relativamente à redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias  também o art.º 65.º da LOE 2012 já estabelece critérios para a sua consolidação e redução, designadamente:
  • Até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro (valor médio) de 2011.
  • Até ao final do ano de 2012, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em Setembro de 2011.  
Acresce que o n.º 4 do mesmo art.º estabelece que deve operar-se ainda uma redução equivalente a um sétimo da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da LOE 2012, a qual deverá ser obrigatoriamente afeta, por esta ordem, à:
  • Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
  • Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazos. 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Listagem das Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas - 2011

O Instituto Nacional de Estatística (INE) publicou a Listagem de Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas relativa a 2011.

Reitera-se que às entidades listadas aplica-se, atendendo ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.