
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º
44/2012, de 20 de Abril que aprova o Relatório denominado
«Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias» .
Cumprirá, antes de mais, reforçar que os
pagamentos em atraso correspondem às contas a pagar (subconjunto dos passivos
certos, líquidos e exigíveis) que permaneçam nessa situação mais de 90 dias
posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura,
contrato, ou documentos equivalentes ou da data em que se tornem exigíveis (ex.
transferências, protocolos).
Determina que a redução dos prazos de pagamentos
em atraso deverá assentar na:
- Responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso;
- Criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso;
- Redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.
Resolve ainda que a redução dos pagamentos em
atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais E. P. E. deve
ter em conta os seguintes critérios:
- A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;
- A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam os juros de mora;
- O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e
- As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.
A prioridade na regularização de compromissos em
atraso já estava consagrada no n.º 4 do art.º 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de Dezembro (LOE 2012) que determina que na realização dos pagamentos aos fornecedores
deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
Relativamente à redução dos pagamentos em atraso
com mais de 90 dias também o art.º 65.º da LOE 2012 já estabelece
critérios para a sua consolidação e redução, designadamente:
- Até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro (valor médio) de 2011.
- Até ao final do ano de 2012, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em Setembro de 2011.
Acresce que o n.º 4 do mesmo art.º estabelece
que deve operar-se ainda uma redução equivalente a um sétimo da despesa efetuada
com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes
aos subsídios de férias e
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da LOE 2012, a qual deverá ser obrigatoriamente afeta, por esta ordem, à:
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da LOE 2012, a qual deverá ser obrigatoriamente afeta, por esta ordem, à:
- Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
- Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
- Redução do endividamento de médio e longo prazos.