Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sábado, 21 de abril de 2012

Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril)


Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril  que aprova o Relatório denominado «Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias» .
Cumprirá, antes de mais, reforçar que os pagamentos em atraso correspondem às contas a pagar (subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis) que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes ou da data em que se tornem exigíveis (ex. transferências, protocolos).
Determina que a redução dos prazos de pagamentos em atraso deverá assentar na:
  • Responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso;
  • Criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso; 
  • Redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.
Resolve ainda que a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais E. P. E. deve ter em conta os seguintes critérios:
  • A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;  
  • A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam os juros de mora;
  • O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e 
  • As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.
A prioridade na regularização de compromissos em atraso já estava consagrada no n.º 4 do art.º 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012) que determina que na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
Relativamente à redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias  também o art.º 65.º da LOE 2012 já estabelece critérios para a sua consolidação e redução, designadamente:
  • Até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro (valor médio) de 2011.
  • Até ao final do ano de 2012, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em Setembro de 2011.  
Acresce que o n.º 4 do mesmo art.º estabelece que deve operar-se ainda uma redução equivalente a um sétimo da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da LOE 2012, a qual deverá ser obrigatoriamente afeta, por esta ordem, à:
  • Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
  • Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazos.