Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 16 de dezembro de 2012

Reorganização dos Serviços Municipais (ausência de conformação) - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto



O n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto estabelece que os “municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012”.
A manutenção da atual estrutura só será uma opção se a mesma estiver em conformidade com as “regras e critérios” previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, doravante designada abreviadamente por EPDAL. 
Não obstante, ainda que a atual estrutura já esteja em conformidade com os limites e regras previstas no EPDAL, a ratificação da sua conformidade deverá ser expressamente feita pelo órgão competente (Assembleia Municipal) no prazo estabelecido, ou seja, até 31 de dezembro de 2012.
Caso a aludida conformação pelo órgão competente, nomeadamente a delimitação do n.º e "formato" (designação e matriz de competências e atribuições) das unidades orgânicas nucleares (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau) e o n.º máximo das unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior) não se concretize em conformidade com os limites previstos nos artigos 6.º a 9.º do EPDAL até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo dos mecanismos de flexibilidade e salvaguarda previstos nos artigos 21 e 25.º do mesmo diploma, não será possível proceder à manutenção ou renovação de comissões de serviços, incluindo nomeações em regime de substituição, a partir de 1 de janeiro de 2013, uma vez que as atuais unidades orgânicas se extinguem e com elas as respetivas comissões de serviço dos dirigentes que as lideram.
Assim, a não conformação com o novo paradigma impede, em nossa opinião, o uso dos expedientes extraordinários de salvaguarda previstos nos n.os 3, 4 e 7 do art.º 25 da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e dos ordinários previstos nos artigos 22.º e alínea c) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual.  

Nada fazer não é opção.