Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 18 de novembro de 2012

Mecanismos de Flexibilidade e Salvaguarda - Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto


A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (EPDAL), adapta à Administração Local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, prevendo no art.º 21.º e nos n.os 3,4 e 7 do art.º 25.º mecanismos de flexibilidade e salvaguarda que podem ser atendidos na organização dos serviços municipais, designadamente:
  • Possibilidade de aprovação de estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes, por grau e nível, em n.º superior ao n.º de cargos a prover, no mínimo 1 e máximo 20% (n.º 1 do art.º 21.º do EPDAL). Esta possibilidade não habilita a prover mais cargos dirigentes do que os que resultem da aplicação dos critérios previstos nos art.os 6.º a 9.º mas tão só unidades orgânicas, ou seja permite PREVER MAS NÃO PROVER mais unidades orgânicas. A única vantagem do uso deste expediente é a de arrumar de forma mais consistente às atribuições municipais e os colaboradores que lhes estejam associados sem o que teriam que estar consignadas/alocados às unidades orgânicas a prover o que, muitas das vezes, causariam maiores disfuncionalidades;
  • Possibilidade de prover mais dirigentes do que os que resultem dos art.os 6.º a 9.º, desde que “compensados” pelo não provimento de dirigentes de cargo de grau e nível imediatamente superior (n.º 2 e 3 do art.º 21.º do EPDAL). A salvaguarda prevista permite uma abordagem de cima para baixo e nunca o contrário.
  • Nos casos em que, aplicando-se a nova matriz, o n.º de dirigentes a reduzir é igual ou superior a 30% dos atualmente providos, é permitido aos municípios que não se encontrem em desequilíbrio estrutural ou que não tenham ultrapassado o limite do endividamento líquido previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, é permitida a renovação das comissões de serviço (por uma só vez) aos cargos dirigentes acima deste limite (n.º 3 e 4 do art.º 25.º do EPDAL). Vejamos o seguinte exemplo de aplicação:
Exemplo de aplicação
N.º
%
Momento
(a) Dirigentes atualmente providos
10
100%

(b) Dirigentes passíveis de serem providos segundos os critérios estabelecidos nos art.os 6.º a 9.º
3


(c) = (a) – (b) = Dirigentes a reduzir
7
70%

Se a redução for superior a 30% como no exemplo, a mesma concretiza-se em 2 ou mais  momentos:



1.º Para os 30% do número de dirigentes atualmente providos
3

No momento da reorganização*
2.º Remanescentes
4

Pode ser renovada por uma vez a comissão de serviço e concretiza-se quando estas terminarem
* Sem prejuízo da adoção do expediente previsto no n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL.
É admitida ainda a todos os municípios, independentemente da sua situação económica e financeira, nos termos do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Desta forma, todos os municípios poderão fazer uso do n.º 7 do art.º 25.º do EPDAL, mantendo as comissões de serviço dos atuais dirigentes até ao seu término.  

Só poderão recorrer à salvaguarda prevista nos número 3 do art.º 25.º do EPDAL aqueles municípios que não estejam em desequilíbrio estrutural ou não tenham ultrapassado o limite de endividamento líquido legalmente estabelecido. Assim, estes municípios poderão, cumulativamente com o previsto no n.º 7 do art.º 25.º, desde que a redução do n.º de dirigentes a concretizar seja superior a 30% dos dirigentes atualmente providos,  renovar por uma única vez, as comissões de serviço daqueles dirigentes, arbitrariamente escolhidos, que vão para além dos 30%, não se aplicando esta salvaguarda aos titulares de cargos de direção superior.

O uso destes expedientes apenas suspende a entrada em vigor da nova estrutura orgânica, não desobrigando os municípios a aprovar e conformar os seus modelos organizacionais com a nova lei até 31 de dezembro de 2012.