Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

2.ª Alteração ao Orçamento do Estado para 2012 (inclui 2.ª alteração à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso - Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro)



Foi publicada a Lei n.º 64/2012, 20 de dezembro que procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.
Chama-se especial atenção para a 2.ª alteração Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso:

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedi mentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) ‘Titulares de cargos políticos’, aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de
despesas e pagamentos;
b) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]»

Fundo de Regularização Municipal
Foi ainda introduzida uma alteração (art.º 5.º) relativa ao Fundo de Regularização Municipal que determina que as verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
As verbas retidas até ao limite do disposto no parágrafo anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios .
Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

A alteração introduzida permite desde já afetar as verbas retidas ao pagamento aos fornecedores do município ainda que não consubstanciem pagamentos em atraso.