O n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de
Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho
prevê que o recrutamento para os cargos de direção intermédia do 1.º e 2.º grau
é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de
Agosto, nada aludindo ou regulando sobre o recrutamento para os cargos de direção
intermédia de 3.º ou inferior, admitindo tão só, na sua redação atual, a sua
inclusão.
Nesta conformidade, impõe-se analisar o estabelecido no
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central, regional e local do Estado (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15
de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto e pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no concernente aos titulares dos cargos
de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que, supletivamente, se aplica
os Municípios.
Assim, dispõe o n.º 2 do art.º 20.º deste estatuto (EPD) que
os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos
estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos
titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, não
subordinando os mesmos à área e requisitos de recrutamento estabelecidos no n.º
1 do mesmo artigo aplicáveis ao recrutamento para cargos de direção intermédia
de 1.º e 2.º grau.
Desta forma, confere-se aos serviços a legitimidade para
regular expressamente a área e requisitos de recrutamento entendidos como tal a
escolaridade obrigatória, experiência e outros quesitos considerados como
convenientes desde que expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou
estatutários dos serviços.
Acresce referir que o n.º 6 do art.º 2.º refere que os
diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos
abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, tratando-se de cargos
de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências
e, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º a identificação dos níveis remuneratórios
correspondentes às remunerações base dos cargos de direção intermédia de 3.º
grau ou inferior, efetuada, igualmente, no diploma orgânico ou estatutário que
os preveja.
Considerando o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços da
Administração Local (ROSAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de
Outubro e, nomeadamente as novas competências dos órgãos municipais e do
presidente da câmara municipal em matéria de organização dos serviços
depreende-se que a organização dos serviços dos Municípios deixou de fazer-se
por intermédio de um regulamento orgânico aprovado pela Assembleia Municipal
sob proposta da Câmara Municipal mas antes é operada por um conjunto ordenado e
sequencial de deliberações e despachos.
Sem prejuízo do aludido e de forma a dar cumprimento aos
quesitos necessários para prever na estrutura organizacional unidades orgânicas
lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau seria
necessário regulamentar a área e os requisitos de recrutamento, as
competências, os respectivos níveis remuneratórios, bem como a sua designação.
Assim, impõe-se como condição necessária ao recrutamento para
cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que as referidas matérias
sejam regulamentadas. Salienta-se que, em regra, os serviços e organismos da
Administração Central, nos diversos subsectores, que partilham a mesma moldura
legal, regulamentaram como área de recrutamento para cargos de direção
intermédia de 3.º grau ou inferior trabalhadores não licenciados.
Face ao exposto, conclui-se que o recrutamento para cargos de
direção intermédia de 3.º grau ou inferior poderá recair sobre trabalhadores
não licenciados desde que a respectiva matéria seja devidamente regulamentada e
assim o admita.