Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Organização dos Serviços das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro) - Em especial o recrutamento de trabalhadores não licenciados para cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior na Administração Local

 O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que aprova o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL), introduz no art.º 16.º o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, prevendo que a estrutura orgânica dos Municípios pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

O n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho prevê que o recrutamento para os cargos de direção intermédia do 1.º e 2.º grau é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, nada aludindo ou regulando sobre o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º ou inferior, admitindo tão só, na sua redação atual, a sua inclusão.

Nesta conformidade, impõe-se analisar o estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no concernente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que, supletivamente, se aplica os Municípios.

Assim, dispõe o n.º 2 do art.º 20.º deste estatuto (EPD) que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, não subordinando os mesmos à área e requisitos de recrutamento estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo aplicáveis ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Desta forma, confere-se aos serviços a legitimidade para regular expressamente a área e requisitos de recrutamento entendidos como tal a escolaridade obrigatória, experiência e outros quesitos considerados como convenientes desde que expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços.

Acresce referir que o n.º 6 do art.º 2.º refere que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências e, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, efetuada, igualmente, no diploma orgânico ou estatutário que os preveja. 

Considerando o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços da Administração Local (ROSAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro e, nomeadamente as novas competências dos órgãos municipais e do presidente da câmara municipal em matéria de organização dos serviços depreende-se que a organização dos serviços dos Municípios deixou de fazer-se por intermédio de um regulamento orgânico aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal mas antes é operada por um conjunto ordenado e sequencial de deliberações e despachos.

Sem prejuízo do aludido e de forma a dar cumprimento aos quesitos necessários para prever na estrutura organizacional unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau seria necessário regulamentar a área e os requisitos de recrutamento, as competências, os respectivos níveis remuneratórios, bem como a sua designação.

Assim, impõe-se como condição necessária ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que as referidas matérias sejam regulamentadas. Salienta-se que, em regra, os serviços e organismos da Administração Central, nos diversos subsectores, que partilham a mesma moldura legal, regulamentaram como área de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior trabalhadores não licenciados.

Face ao exposto, conclui-se que o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior poderá recair sobre trabalhadores não licenciados desde que a respectiva matéria seja devidamente regulamentada e assim o admita.