Foi publicada no dia 21 de Fevereiro a Lei dos
Compromissos, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
O aludido diploma aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e entrou em vigor no dia 22 de Fevereiro.
Impõe-se a mais célere aplicação pelos Municípios, considerando que a assunção de
compromissos em violação do previsto no referido diploma acarreta para os titulares de cargos
políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade em
responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou
reintegratória.
A inexistência da regulamentação específica prevista no art.º 14.º não deverá impedir os Municípios de implementar, ainda que de forma exploratória, desde já, as normas previstas naquele diploma, nomeadamente a encenação do cálculo dos fundos disponíveis.
Nesta conformidade, os Municípios deverão elaborar um orçamento de tesouraria de forma a controlar com maior acuidade os fluxos de caixa atendendo aos fundos disponíveis.
Doravante a assunção de compromissos estará sujeito a uma regra de duplo cabimento pressupondo:
Nesta conformidade, os Municípios deverão elaborar um orçamento de tesouraria de forma a controlar com maior acuidade os fluxos de caixa atendendo aos fundos disponíveis.
Doravante a assunção de compromissos estará sujeito a uma regra de duplo cabimento pressupondo:
- A existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental, e nas GOP (quando aplicável); e
- Cabimento nos fundos disponíveis do período em que o processamento da despesa e respetiva quitação se tornem exigíveis.
Densificaremos brevemente uma análise pormenorizada sobre o
diploma com especial incidência nas regras de assunção de compromissos:
- Com processamento de despesa e quitação dentro dos 90 dias após o registo do compromisso;
- Com processamento da despesa e quitação diferidos para além de 90 dias;
- Compromissos para exercícios futuros; e
- Compromissos plurianuais.