Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro)

Foi publicada no dia 21 de Fevereiro a Lei dos Compromissos, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.

O aludido diploma aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e entrou em vigor no dia 22 de Fevereiro.

Impõe-se a mais célere aplicação pelos Municípios, considerando que a assunção de compromissos em violação do previsto no referido diploma acarreta para os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória.

A inexistência da regulamentação específica prevista no art.º 14.º não deverá impedir os Municípios de implementar, ainda que de forma exploratória, desde já, as normas previstas naquele diploma, nomeadamente a encenação do cálculo dos fundos disponíveis.


Nesta conformidade, os Municípios deverão elaborar um orçamento de tesouraria de forma a controlar com maior acuidade os fluxos de caixa atendendo aos fundos disponíveis.


Doravante a assunção de compromissos estará sujeito a uma regra de duplo cabimento pressupondo:


  • A existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental, e nas GOP (quando aplicável); e
  • Cabimento nos fundos disponíveis do período em que o processamento da despesa e respetiva quitação se tornem exigíveis.

Densificaremos brevemente uma análise pormenorizada sobre o diploma com especial incidência nas regras de assunção de compromissos:

  • Com processamento de despesa e quitação dentro dos 90 dias após o registo do compromisso;
  • Com processamento da despesa e quitação diferidos para além de 90 dias;
  • Compromissos para exercícios futuros; e
  • Compromissos plurianuais.