Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011,de 1 de Abril)


As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.


A perda drástica de receitas próprias, em consequência do atual contexto económico, impõe uma otimização da tabela de taxas.


É possível maximizar as receitas cuja origem sejas as taxas, quer pela introdução de novas prestações tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo, penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.


A aludida atualização decorre ainda da imperiosa e legal imposição de adaptação da tabela de taxas por força da entrada em vigor em 2 de Maio de 2012 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril que implementa as medidas do “Licenciamento Zero”.
Sistematizamos nas páginas seguintes, de forma sumária, as implicações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:
 
  • Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
  • Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;
  • Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;
  • Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

A implementação do Licenciamento Zero implica um conjunto significativo de alterações na administração autárquica: 

  • Nos regulamentos, adequando-os às medidas de simplificação e desmaterialização definidas por este diploma;
  • Revisão das tabelas de taxas;
  • Na estrutura organizacional, no sentido de reforçar a função de fiscalização, adaptar o atendimento, repensar a função de controlo prévio associado às áreas de abrangidas pelo Licenciamento Zero;
  •  Nos procedimentos de trabalho, de modo a incorporar os princípios de simplificação, uniformização, desmaterialização e partilha de informação entre os diferentes serviços do município e com as restantes autoridades competentes;
  •  Na formação das equipas de trabalho sobre as alterações regulamentares, dos novos procedimentos de trabalho e utilização das tecnologias da informação, na óptica do utilizador.  

ACTIVIDADES ELIMINADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Atividades não sujeitas a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia (conforme art.º 35.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, alterado pelo art.º 35.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril):


Atividades
Data de entrada em vigor


1. O licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


2. O licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


As mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia  nos seguintes casos (conforme n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pelo art.º 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril), nos seguintes casos:


Atividades
Data de entrada em vigor


3. O licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as seguintes características:



A) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são visíveis ou audíveis, a partir do espaço público
2 de Maio de 2011
B) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
C) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
D) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
E) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios

 
O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo (conforme art.º 4-A, aditado ao Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo art.º 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

Atividades
Data de entrada em vigor
4. A necessidade do mapa de horário de funcionamento, que é afixado no estabelecimento, deixa de ser emitido pelo Município eliminando-se o pagamento da respetiva taxa.
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios


 
ACTIVIDADES ADITADAS/ALTERADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do art.º 2.º (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012) 

Mera comunicação prévia (n.º 1 e 5 do art.º 4.º)


A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respetiva e ao director-geral das Atividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.


Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 5.º)

A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

 
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

 
Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 6.º)

Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
  • Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não
sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Ocupação do Espaço Público (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins (n.º 1 do art.º 10.º):
  • Instalação de toldo e respetiva sanefa;
  • Instalação de esplanada aberta;
  • Instalação de estrado e guarda -ventos;
  • Instalação de vitrina e expositor;
  • Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
  • Instalação de arcas e máquinas de gelados;
  • Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
  • Instalação de floreira;
  • Instalação de contentor para resíduos.

 



Mera comunicação prévia (n.º 1 do art.º 12.º)

 

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia se as características e localização do mobiliário urbano referido na página anterior respeitarem os seguintes limites ou outros que, através de regulamento, o Município determine:
  • No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
  • No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
  • No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
  • No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
  • No caso dos suportes publicitários: quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

Comunicação prévia com prazo (n.º 4 e 5 do art.º 12.º)


Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano (limitado aos fins descritos no n.º 1 do art.º 10.º) não respeitarem os limites referidos.


Permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Operações urbanísticas (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (art.º 8.º):
Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria (ainda não publicada).

Aplica -se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas na aludida portaria.
A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento (art.º 9.º):

A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor».

O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
 

Horário de Funcionamento  (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Mera comunicação prévia (aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo Art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril)

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia ao horário de funcionamento, bem como das suas alterações.


O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.