Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Licença Especial do Ruído e Licenciamento de Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro


Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

Sumário: As atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes promovidas pelo Município, e por outras entidades oficiais, civis ou militares, não estão sujeitas a licenciamento nos termos do n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro. As demais entidades, para além do licenciamento da atividade pela junta de freguesia territorialmente competente, terão, nos termos da alínea c) do art.º 32 do referido diploma, que requerer ao Presidente da Câmara Municipal a respetiva licença especial do ruído.


Considerando a alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que estabelece que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Desta forma, desde 30 de setembro de 2013, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às juntas de freguesia o licenciamento atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Não obstante, no caso das aludidas atividades serem promovidas pelo Município as mesmas não carecem de ser licenciadas devendo, no entanto, ser comunicadas à freguesia territorialmente competente conforme dispõe o n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece que “as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da aludida licença.
Estabelece ainda o artigo 32.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Condicionamentos”, que “a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Assim, reforça-se que, para além do licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes estar cometido às juntas de freguesia, deve, cumulativamente, ser requerida a emissão da respetiva licença especial de ruído nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.