Atividades
ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias,
feiras, arraiais e bailes:
Sumário: As
atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes promovidas pelo Município, e por
outras entidades oficiais, civis ou militares, não estão sujeitas a
licenciamento nos termos do n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de
18 de setembro. As demais entidades, para além do licenciamento da atividade
pela junta de freguesia territorialmente competente, terão, nos termos da
alínea c) do art.º 32 do referido diploma, que requerer ao Presidente da Câmara
Municipal a respetiva licença especial do ruído.
Considerando a alteração introduzida
pela alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que estabelece
que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na
parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como
as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o
licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de
automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas
populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Desta forma, desde 30 de setembro de 2013, nos termos da alínea c) do
n.º 3 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete
às juntas de freguesia o licenciamento atividades ruidosas de caráter
temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e
bailes.
Não obstante, no caso das aludidas
atividades serem promovidas pelo Município as mesmas não carecem de ser
licenciadas devendo, no entanto, ser comunicadas à freguesia territorialmente
competente conforme dispõe o n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de
18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de
junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de
abril, e 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece que “as festas promovidas
por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da aludida licença.
Estabelece ainda o artigo 32.º do
mesmo diploma, sob a epígrafe “Condicionamentos”, que “a realização de
festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias
públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação,
escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem
como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é
permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o
justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da
câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do
artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por
período superior a um mês.
Assim, reforça-se que, para além do
licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a
festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes estar cometido às juntas
de freguesia, deve, cumulativamente, ser requerida a emissão da respetiva
licença especial de ruído nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007,
de 17 de janeiro.