As competências
materiais infra elencadas incidem somente sobre equipamentos que integrem o
património (de domínio público e privado) da freguesia?
NÃO!!! - Antes de uma
resposta direta cumpre tecer
alguns considerandos.
alguns considerandos.
O Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “acrescenta” no n.º 1 do art.º 16.º um
conjunto de novas competências materiais, das quais se destacam as que a seguir
se indicam:
z) Promover a
conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir,
conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
bb) Gerir e manter
parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;
cc) Conservar e
promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e
manter as placas toponímicas (a aquisição mantêm-se na esfera do município);
ee) Conservar e
reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais (a aquisição e
reposição a novo mantêm-se na esfera do município);
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e
pavimentos pedonais;
Acrescenta ainda o
n.º 2 do mesmo artigo que compete
também à junta de freguesia proceder
à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z) a cc) do número 1
quando os mesmos se destinem a
integrar o respetivo património.
Face ao disposto no n.º 2 do art.º
16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estamos
convictos que a
resposta à questão formulada é negativa, ou seja, as competências das juntas de
freguesia versam sobre aqueles equipamentos independentemente da respetiva
propriedade ou dominialidade.
A propriedade ou dominialidade não é transmitida
para as freguesias, tão só o seu órgão executivo passou a dispor de competência
própria na gestão (nalguns casos) e manutenção (pequenas reparações) e, quando se destinem a integrar o seu
património, também lhes estão cometidos os investimentos (construção e grandes
reparações).
Realça-se ainda o cuidado do
legislador, que não abundou na Lei em apreço, em não referenciar no n.º 2
aqueles bens que indubitavelmente são da propriedade ou dominialidade do
Município (excluindo de entre os caminhos públicos ou vicinais*) designadamente
os que constam das alíneas dd), ee) e ff), o que não obsta à prossecução das
aludidas competências pelo órgão executivo das freguesias, ou seja, ainda que
sejam propriedade ou bens dominiais do município cumpre igualmente à Junta de
Freguesia a prossecução das aludidas competências.
Contabilisticamente também não se
vislumbra qualquer limitação uma vez que às juntas de freguesia só está
cometida, quando verse sobre bens cujo património ou dominialidade seja do
município, fazer pequenas manutenções ou reparações pelo que não há necessidade
de proceder a ajustamentos de valor ao inventário como seria necessário caso
estivéssemos perante grandes reparações.
Considerando ainda que sobre os
bens dominiais listados na alínea ff) só cumpre à junta de freguesia (excluindo
os caminhos vicinais*) proceder à manutenção e conservação, não tendo por isso
a respetiva administração e controlo, devem os aludidos bens manter-se
inventariados no município.
*A administração e controlo dos caminhos
vicinais é, salvo melhor e fundamentada opinião, da competência das juntas de
freguesia, enquanto caminhos públicos que são, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, que se considera repristinado
nesta matéria, não obstante ter sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e este, por sua
vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 10 do art.º
253.º do Código Administrativo.