Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Cálculo dos Fundos Disponíveis de janeiro de 2013


O cálculo dos fundos disponíveis de janeiro de 2013 reveste-se de algumas particularidades que cumpre respeitar considerando o início de um novo ciclo orçamental e as alterações introduzidas à LCPA pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013).
Importa, como exercício primeiro, proceder à transição de saldos. Dispõe o manual da DGO (pp. 10) que no "caso de compromissos registados num ano económico, mas não pagos (independentemente de estarem registados como passivos, contas a pagar ou pagamentos em atraso), os mesmos transitam para o ano seguinte nos termos da Lei".
Mais estabelece que no registo de compromissos transitados para o novo ano económico, os sistemas contabilísticos devem assegurar a manutenção do número de compromisso original, ou caso tecnicamente requeiram o registo de novo documento contabilístico, devem guardar o número do compromisso quando foi inicialmente assumido, de forma facilmente auditável e consultável para conferência.

Transição de Ano:
Os primeiros (cabimentos) e compromissos do ano respeitam aos transitados do ano anterior:
  • Em primeiro lugar os que tenham fatura ou documento equivalente associado;
  • Em segundo lugar os compromissos registados em exercícios anteriores sem fatura associada; e
  • Em terceiro lugar os decorrentes de reescalonamento dos compromissos.
Reforça-se que deve preceder o movimento de transição uma operação de “limpeza” relativa aos compromissos registados que não tenham sido consequentes.

Transitados os saldos importa apurar os fundos disponíveis.

Cálculo dos Fundos Disponíveis de janeiro
Para efeito do apuramento o responsável da contabilidade deverá atender à receita com elevada probabilidade de ser arrecadada em janeiro, fevereiro e março começando por estimar as receitas previstas nas subalíneas da alínea f) do art.º 3.º da LCPA, sem prejuízo das limitações e impedimento previstas no artigo 8.º da LCPA relativo a entidades com pagamentos em atraso ou que tenham violado o art.º 7.º do mesmo diploma. Feito aquele exercício importa ponderar o recurso ao aumento extraordinário a que alude o art.º 4.º da LCPA. O recurso a este expediente está condicionado ao n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho que estabelece que o “aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
Salienta-se, ainda, que o art.º 172.º da LOE 2013 introduz duas alterações à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro nomeadamente nos artigos 4.º e 8.º.
O artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação acrescentando um n.º 3:
“A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.”
Introduz um n.º 5 no art.º 8.º que determina que “o impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar”. Entendemos que esta alteração suspende apenas os efeitos dos impedimentos consagrados no n.º 3 do art.º 8.º e somente no que diz respeito às receitas consignadas aplicando-se o aludido impedimento às demais receitas próprias.
Sobre as receitas consignadas o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de:
  • Fundos comunitários;
  • Fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º da LFL,
  • Às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, também da LFL,
  • Às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos;
  • Às receitas provenientes dos empréstimos para reequilíbrio financeiro
  • Às receitas provenientes da cooperação técnica e financeira; e
  • Outras previstas na lei.
Assim, o aumento extraordinário dos fundos disponíveis por recurso a receitas consignadas poderá fazer-se sem ser necessária a autorização a que alude o n.º 1 do art.º 4.º da LCPA, respeitado que seja respeitado o princípio estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Defendemos que, atendendo àquelas alterações, o apuramento dos fundos disponíveis deveria ser profundamente alterado porquanto as receitas consignadas e os compromissos, até ao seu limite, que lhes sejam elegíveis não deveriam concorrer para o apuramento dos “fundos disponíveis gerais”.
Assim, cada fonte de financiamento que consubstancie receita consignada deveria consubstanciar um “cabaz autónomo” onde deverão ser acomodados os compromissos elegíveis até ao seu limite, expurgando o apuramento dos fundos gerais de receitas consignadas e dos compromissos, reitera-se, até ao seu limite, que lhes estejam associados.
Sintetizamos o seguinte exemplo:
. Outorga em 5 de janeiro de 2013 de contrato de empreitada por 2.400,00 € com o seguinte cronograma financeiro:
2013
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total 2013



400 €
100 €
 100 €
100 €
100 €
100 €
 100 €
100 €
100 €
1.200 €














2014
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total 2014


1.200 €









1.200 €

Considerando que para o exercício de 2013 se prevê uma execução financeira de 1.200,00 €, o cabimento e o compromisso correspondente deverá ser deste valor sendo os remanescentes 1.200,00 € registados em compromissos de exercícios futuros.
Face ao descrito e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso, na parte correspondente ao exercício, deverá fazer-se pelo seu valor integral, independentemente do momento da liquidação. No exemplo, ainda que os pagamentos só estejam previstos para o mês de abril e seguintes a totalidade dos 1.200,00 € previstos para 2013 “consomem” os fundos disponíveis de janeiro pelo que se impõe ponderar o uso do aumento extraordinário previsto no art.º 4.º da LCPA. Caso aquela empreitada fosse abrangida por uma candidatura aprovada que financiasse 85% da despesa elegível poderia o referido aumento extraordinário fazer-se por recursos à respetiva receita consignada. Importa salientar que se os fundos “gerais” não permitirem acomodar os 15% não cobertos por receitas consignadas, por força do n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, a entidade estaria impedida de proceder à assunção do aludido compromisso.
Importa agora concentrarmos na nossa análise dos compromissos.
Entendemos sintetizar em 5 os grupos homogéneos de compromissos considerando a forma como devem ser imputados aos fundos disponíveis:
GRUPOS HOMOGÉNEOS DE COMPROMISSOS
IMPUTAÇÃO AOS FUNDOS DISPONÍVEIS
GRUPO I - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 consubstanciavam pagamentos em atraso atendendo ao Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (n.º 1 e 2 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se em conformidade com o Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA). Desta forma só os pagamentos escalonados no PLPA para janeiro, fevereiro e março poderão consumir fundos de janeiro.
GRUPO II - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em atraso mas que já estavam vencidos, ou ainda que não estivessem já consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade. Considerando a sua exigibilidade os mesmos consomem o fundo de janeiro e os dos períodos seguintes.
GRUPO III - Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em atraso e que ainda não consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se atendendo ao momento da liquidação. Para implementar esta hipótese deverá ser escalonado o momento da liquidação no sistema de suporte à execução orçamental. Assim, só consumirão os fundos de janeiro parte, ou a totalidade, dos compromissos em que esteja escalonada a liquidação para janeiro, fevereiro ou março.
GRUPO IV (regime geral) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012 enquadrados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade (para os valores a pagar no exercício corrente), independentemente do momento da liquidação extravasar o período de cálculo dos fundos, ou seja mesmo que a liquidação convencionada esteja projetada para abril e seguintes (fora portanto do período dos fundos) consome na íntegra os fundos de janeiro.
GRUPO V (regime extraordinário) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012 enquadrados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
A sua imputação aos fundos disponíveis deverá fazer-se pelo montante efetivamente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis. Assim, somente o valor a liquidar em janeiro, fevereiro e março consumirá os fundos de janeiro ainda que se tenha procedido à estimativa e registo até dezembro de 2013 /ex. comunicações, eletricidade, fornecimentos contínuos)

Face ao descrito importa destrinçar no sistema de suporte à execução orçamental os aludidos compromissos para que a imputação aos fundos se faça de forma correta e legalmente prevista.