O cálculo dos fundos disponíveis de janeiro de 2013 reveste-se de algumas
particularidades que cumpre respeitar considerando o início de um novo ciclo
orçamental e as alterações introduzidas à LCPA pela Lei 66-B/2012, de 31 de
dezembro (LOE 2013).
Importa, como exercício primeiro, proceder à transição de saldos. Dispõe o
manual da DGO (pp. 10) que no "caso de compromissos registados num ano
económico, mas não pagos (independentemente de estarem registados como
passivos, contas a pagar ou pagamentos em atraso), os mesmos transitam para o
ano seguinte nos termos da Lei".
Mais estabelece que no registo de compromissos transitados para o novo ano
económico, os sistemas contabilísticos devem assegurar a manutenção do número
de compromisso original, ou caso tecnicamente requeiram o registo de novo
documento contabilístico, devem guardar o número do compromisso quando foi
inicialmente assumido, de forma facilmente auditável e consultável para
conferência.
Transição de Ano:
Os primeiros (cabimentos) e compromissos do ano respeitam aos transitados
do ano anterior:
- Em primeiro lugar os que tenham fatura ou documento equivalente associado;
- Em segundo lugar os compromissos registados em exercícios anteriores sem fatura associada; e
- Em terceiro lugar os decorrentes de reescalonamento dos compromissos.
Transitados os saldos importa apurar os fundos disponíveis.
Cálculo dos Fundos Disponíveis de
janeiro
Para efeito do apuramento o responsável da contabilidade deverá atender à
receita com elevada probabilidade de ser arrecadada em janeiro, fevereiro e
março começando por estimar as receitas previstas nas subalíneas da alínea f)
do art.º 3.º da LCPA, sem prejuízo das limitações e impedimento previstas no
artigo 8.º da LCPA relativo a entidades com pagamentos em atraso ou que tenham
violado o art.º 7.º do mesmo diploma. Feito aquele exercício importa ponderar o
recurso ao aumento extraordinário a que alude o art.º 4.º da LCPA. O recurso a
este expediente está condicionado ao n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho que estabelece que o “aumento temporário dos fundos
disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante
recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre
a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o
último pagamento relativo a esse compromisso.
Salienta-se, ainda, que o art.º 172.º da LOE 2013 introduz duas alterações
à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro nomeadamente nos artigos 4.º e 8.º.
O artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação acrescentando um n.º 3:
“A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa
a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere
à despesa que visa suportar.”
Introduz um n.º 5 no art.º 8.º que determina que “o impedimento referido no
presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por
receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar”. Entendemos
que esta alteração suspende apenas os efeitos dos impedimentos consagrados no
n.º 3 do art.º 8.º e somente no que diz respeito às receitas consignadas
aplicando-se o aludido impedimento às demais receitas próprias.
Sobre as receitas consignadas o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não
consignação não se aplica às receitas provenientes de:
- Fundos comunitários;
- Fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º da LFL,
- Às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, também da LFL,
- Às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos;
- Às receitas provenientes dos empréstimos para reequilíbrio financeiro
- Às receitas provenientes da cooperação técnica e financeira; e
- Outras previstas na lei.
Assim, o aumento extraordinário dos fundos disponíveis por recurso a
receitas consignadas poderá fazer-se sem ser necessária a autorização a que
alude o n.º 1 do art.º 4.º da LCPA, respeitado que seja respeitado o princípio
estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Defendemos que, atendendo àquelas alterações, o apuramento dos fundos
disponíveis deveria ser profundamente alterado porquanto as receitas
consignadas e os compromissos, até ao seu limite, que lhes sejam elegíveis não
deveriam concorrer para o apuramento dos “fundos disponíveis gerais”.
Assim, cada fonte de financiamento que consubstancie receita consignada deveria
consubstanciar um “cabaz autónomo” onde deverão ser acomodados os compromissos
elegíveis até ao seu limite, expurgando o apuramento dos fundos gerais de
receitas consignadas e dos compromissos, reitera-se, até ao seu limite, que
lhes estejam associados.
Sintetizamos o seguinte exemplo:
. Outorga em 5 de janeiro de 2013 de contrato de empreitada por 2.400,00 €
com o seguinte cronograma financeiro:
2013
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Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Jul
|
Ago
|
Set
|
Out
|
Nov
|
Dez
|
Total 2013
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400 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
1.200 €
|
||||
2014
|
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Jul
|
Ago
|
Set
|
Out
|
Nov
|
Dez
|
Total 2014
|
1.200 €
|
1.200 €
|
Considerando que para o exercício de 2013 se prevê uma execução financeira
de 1.200,00 €, o cabimento e o compromisso correspondente deverá ser deste
valor sendo os remanescentes 1.200,00 € registados em compromissos de exercícios
futuros.
Face ao descrito e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, o compromisso, na parte correspondente ao exercício,
deverá fazer-se pelo seu valor integral, independentemente do momento da
liquidação. No exemplo, ainda que os pagamentos só estejam previstos para o mês
de abril e seguintes a totalidade dos 1.200,00 € previstos para 2013 “consomem”
os fundos disponíveis de janeiro pelo que se impõe ponderar o uso do aumento extraordinário
previsto no art.º 4.º da LCPA. Caso aquela empreitada fosse abrangida por uma
candidatura aprovada que financiasse 85% da despesa elegível poderia o referido
aumento extraordinário fazer-se por recursos à respetiva receita consignada.
Importa salientar que se os fundos “gerais” não permitirem acomodar os 15% não
cobertos por receitas consignadas, por força do n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, a
entidade estaria impedida de proceder à assunção do aludido compromisso.
Importa agora concentrarmos na nossa análise dos compromissos.
Entendemos sintetizar em 5 os grupos homogéneos de compromissos considerando
a forma como devem ser imputados aos fundos disponíveis:
GRUPOS HOMOGÉNEOS
DE COMPROMISSOS
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IMPUTAÇÃO AOS FUNDOS
DISPONÍVEIS
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GRUPO I -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 consubstanciavam pagamentos em
atraso atendendo ao Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (n.º 1 e 2 do
art.º 16.º da LCPA);
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A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se em conformidade com o Plano de Liquidação de
Pagamentos em Atraso (PLPA). Desta forma só os pagamentos escalonados no PLPA
para janeiro, fevereiro e março poderão consumir fundos de janeiro.
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GRUPO II -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em
atraso mas que já estavam vencidos, ou ainda que não estivessem já
consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
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A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade. Considerando a
sua exigibilidade os mesmos consomem o fundo de janeiro e os dos períodos
seguintes.
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GRUPO III -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em
atraso e que ainda não consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º
da LCPA);
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A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se atendendo ao momento da liquidação. Para
implementar esta hipótese deverá ser escalonado o momento da liquidação no
sistema de suporte à execução orçamental. Assim, só consumirão os fundos de
janeiro parte, ou a totalidade, dos compromissos em que esteja escalonada a
liquidação para janeiro, fevereiro ou março.
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GRUPO IV (regime
geral) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012
enquadrados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho;
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A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade (para os
valores a pagar no exercício corrente), independentemente do momento da
liquidação extravasar o período de cálculo dos fundos, ou seja mesmo que a
liquidação convencionada esteja projetada para abril e seguintes (fora
portanto do período dos fundos) consome na íntegra os fundos de janeiro.
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GRUPO V (regime
extraordinário) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012
enquadrados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho;
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A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se pelo montante efetivamente a pagar no período de
determinação dos fundos disponíveis. Assim, somente o valor a liquidar em
janeiro, fevereiro e março consumirá os fundos de janeiro ainda que se tenha
procedido à estimativa e registo até dezembro de 2013 /ex. comunicações,
eletricidade, fornecimentos contínuos)
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Face ao descrito importa destrinçar no sistema de suporte à execução
orçamental os aludidos compromissos para que a imputação aos fundos se faça de
forma correta e legalmente prevista.