Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 20 de janeiro de 2013

Cálculo dos Fundos Disponíveis - Utilização do Saldo de Gerência



A alínea a) do n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho determina que integram ainda os fundos disponíveis "Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor.
Sobre esta temática entendemos ser importante uma visita ao despacho do Ministro do Estado e das Finanças sobre este tema para a Administração Central referente ao exercício de 2012. No caso concreto, na Administração Central, para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis, a utilização dos saldos de gerência nos termos do Despachonº 3364/2012, publicado no DR IIª Série, nº48 de 7 de Março, do Ministro do Estado e das Finanças (MEF), processou-se em 2012 da seguinte forma: 
“1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autorizo a utilização dos saldos transitados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos em atraso.
2 - A autorização referida no número anterior não dispensa os serviços e organismos do cumprimento da regra do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e do cumprimento do saldo global aprovado na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
3 - Os saldos das receitas consignadas podem ser utilizados nos termos dos números anteriores do presente despacho na assunção de compromissos das despesas a que estejam afetas.”
Do aludido despacho ressaltam três conclusões:
  • Para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis o uso do saldo de gerência pode fazer-se antes da aprovação das contas de gerência ou relatório e contas uma vez que o despacho data de 28 de fevereiro de 2012;
  • A utilização dos saldo de gerência carece de expressa autorização da entidade competente, no caso específico o Ministro do Estado e das Finanças; e
  • Deverá operar-se a correspondente modificação aos documentos previsionais. 

Analisemos agora o regime aplicável à Administração Local.

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) estabelece no ponto 2.5.3. que na “…classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior.”
Compete à Câmara Municipal nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o Mapa dos Fluxos de Caixa.
Relativamente à modificação orçamental, por tratar-se de uma inscrição orçamental, carece sempre de intervenção, por revisão, do órgão deliberativo. Entendemos ainda que a integração do saldo de gerência deveria consubstanciar, num número muito significativo de Municípios, um exercício de compensação e não um exercício incremental, ou seja, deveriam ser reduzidas as previsões de receitas relativas a artigos “usados” para equilibrar artificialmente o orçamento, venda de bens de investimentos e transferências de capital, por compensação no aumento efetuado por integração do saldo de gerência. Este exercício permitiria que um orçamento “empolado” fosse “corrigido”.
Face aos considerandos enunciados entendemos, para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis, que a utilização dos saldos de gerência na Administração Local é permitida logo que, cumulativamente:
  • Seja aprovado pelo Executivo Municipal o Mapa dos «Fluxos de caixa» não carecendo da aprovação do Relatório e Contas conforme ponto 2.5.3 do POCAL num espirito idêntico ao verificado no despacho supra enunciado do MEF;
  • Seja efetuada a correspondente modificação ao orçamento que poderá acontecer na Assembleia Municipal ordinária de fevereiro não tendo que ser necessário esperar pela Assembleia de Abril na qual sejam apreciadas as contas.  
Por último, sem prejuízo do aludido que encerra a nossa opinião, o Manual da DGAL sobre a LCPA tem uma faq sobre esta matéria com o seguinte teor “No mapa de Fundos Disponíveis deve utilizar-se o saldo transitado do ano anterior, procedimento que está previsto no DL 127/2012?” a qual mereceu a seguinte resposta “Quanto ao saldo de gerência de operações orçamentais do ano anterior, o mesmo pode ser utilizado para cálculos dos fundos disponíveis, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do DL 127/2012, e tendo em conta a especificidade no que se refere à sua utilização na administração local, encontrando-se esta receita disponível para utilização a muito curto prazo, sendo esta utilização distinta da integração do saldo de gerência no orçamento que ocorre após a aprovação de contas”.

Desta forma, a DGAL, pela interpretação formulada e consequente resposta, “permite” o uso do saldo de gerência dissociando-o dos documentos previsionais e da respetiva modificação.
Não sendo uma opção concetualmente e normativamente, em nossa opinião, correta entendemos que pode, em limite, ser usada pelos Municípios pois percebemos a sua etimologia.
Caso optem por esta solução, recomendamos que pelo menos seja aprovado o Mapa dos Fluxos de Caixa em reunião de Câmara e que seja igualmente este órgão, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a autorizar expressamente esta opção.