ENDIVIDAMENTO
MUNICIPAL
(Súmula das alterações previstas na Proposta de Lei do OE 2013)
Limites
ao endividamento municipal em 2013 (art.º
95.º)
a)
Limite de endividamento líquido de 2012;
b)
Limite resultante do disposto no n.º 1 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de
médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do
artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
3
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos
de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio
do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011
proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município,
aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
4
- O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30
de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.
5
- O rateio referido nos n.ºs 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos
municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito
do QREN ou da reabilitação urbana.
6
- Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente
artigo a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais
devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do
País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição
de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o
empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
7
- Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês
seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de
empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no
cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações
efetuadas no trimestre anterior.
8
- O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150
milhões de euros.
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores (art.º 99.º)
1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do
Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos
destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos
empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do referido Programa, tendo
como limite máximo a verba remanescente e não distribuída.
2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação
pelo Governo.
Redução
dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (art.º
93.º)
1
- Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da
administração local reduzem no mínimo 10 % do endividamento, incluindo os
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de
Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2
- À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 %
da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do
valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento
seja devido nos termos do artigo 28.º
3
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho
de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de
2012.
4
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação
geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e
longo prazo do município.
5
- Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos
termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do
endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a
efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral
cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6
- A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de
dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de
pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7
- No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar
a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente
a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.
Redução do Endividamento (art.º
85.º)
No
ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo
42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,
de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do
seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo
prazo, de acordo com a ordem seguinte:
a)
Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90
dias;
b)
Outras dívidas já vencidas;
c)
Amortização de empréstimos de médio longo
prazo.
Fundo
de Regularização Municipal (art.º
94.º)
1
- As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do 93.º da Proposta de Lei
OE 2013 integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para
pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2
- Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são
realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
120/2012, de 19 de junho.
Fundo de Emergência Municipal (art.º 96.º)
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000
000.
2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem
verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde
que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em
2010 e 2011 e com execução plurianual.
Dívidas
das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos (art.º 86.º)
1
- As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de
sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos
urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham
incluído no Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um
plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de
pagamentos.
2
- Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que
se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um
privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às
transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Confirmação
da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais (art.º
87.º)
É
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação
tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.