
Determina
o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
- As receitas das reprivatizações;
- As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
- As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
- As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
- As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
- As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em
reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de
quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo
quando essa afetação for permitida por lei.
Sem
prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não
se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social
municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos
no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos
a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às
provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A
alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as
despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem
ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta
forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os
fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida
receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos
disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita
consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante
remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo
negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja
financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em
consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou
contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser
assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos
ser negativa.