Para calcular os fundos
disponíveis em 5 passos deverá munir-se dos seguintes elementos/mapas:
- Mapa do controlo orçamental da receita reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
- Mapa do controlo orçamental da despesa reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
- Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso - versa sobre o Stock (montante) de pagamentos em atraso em 21 de fevereiro de 2012;
- Orçamento de tesouraria com projeções de recebimentos e pagamentos até ao final do exercício.
Os fundos disponíveis de julho correspondem ao
resultado da seguinte fórmula:
(1)
Receita Cobrada Líquida constante do Mapa de Controlo Orçamental da Receita
de 30 de junho (discriminada pelos itens da alínea f do art.º 3.º da LCPA),
excluindo a utilização do saldo de gerência
+
(2)
Estimativa de Receitas a arrecadar com elevada probabilidade em julho,
agosto e setembro (discriminada pelos itens constantes da alínea f do art.º 3.º da LCPA)[1]
+
(3)
Aumento excecional[2] de receitas autorizado nos
termos do art.º 4.º e alínea b) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos da LCPA, incluindo a utilização do saldo de gerência desde
que autorizado
-
(4)
Compromissos assumidos acumulados no exercício constante do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa de 30 de junho, incluindo os transitados de
exercícios anteriores e excluindo os de exercícios seguintesl [3]
+
(5)
Efeitos do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA), somente a parcela diferida para exercícios futuros
=
(1) + (2) + (3) - (4) +(5) FUNDOS DISPONÍVEIS DE JULHO
[1] Deverá atender-se às disposições
constantes no art.º 8.º da LCPA relativamente às previsões das receitas
próprias. Salienta-se que, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, a adesão ao PAEL suspende, até à sua conclusão, a
aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
[2] Admissível mediante recurso a
montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do
compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento
relativo a esse compromisso.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis.