Nos termos
do previsto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) disponibilizou hoje (31 de julho de 2012) o manual de apoio à aplicação da LCPA ao subsetor da
administração local.
Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com
Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
terça-feira, 31 de julho de 2012
Manual de Apoio à Aplicação da LCPA nas Autarquias Locais
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Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro)
quarta-feira, 25 de julho de 2012
Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)

Determina
o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
- As receitas das reprivatizações;
- As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
- As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
- As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
- As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
- As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em
reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de
quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo
quando essa afetação for permitida por lei.
Sem
prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não
se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social
municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos
no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos
a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às
provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A
alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as
despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem
ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta
forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os
fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida
receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos
disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita
consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante
remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo
negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja
financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em
consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou
contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser
assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos
ser negativa.
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Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro)
Cálcular os Fundos Disponíveis em 5 passos
Para calcular os fundos
disponíveis em 5 passos deverá munir-se dos seguintes elementos/mapas:
- Mapa do controlo orçamental da receita reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
- Mapa do controlo orçamental da despesa reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
- Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso - versa sobre o Stock (montante) de pagamentos em atraso em 21 de fevereiro de 2012;
- Orçamento de tesouraria com projeções de recebimentos e pagamentos até ao final do exercício.
Os fundos disponíveis de julho correspondem ao
resultado da seguinte fórmula:
(1)
Receita Cobrada Líquida constante do Mapa de Controlo Orçamental da Receita
de 30 de junho (discriminada pelos itens da alínea f do art.º 3.º da LCPA),
excluindo a utilização do saldo de gerência
+
(2)
Estimativa de Receitas a arrecadar com elevada probabilidade em julho,
agosto e setembro (discriminada pelos itens constantes da alínea f do art.º 3.º da LCPA)[1]
+
(3)
Aumento excecional[2] de receitas autorizado nos
termos do art.º 4.º e alínea b) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos da LCPA, incluindo a utilização do saldo de gerência desde
que autorizado
-
(4)
Compromissos assumidos acumulados no exercício constante do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa de 30 de junho, incluindo os transitados de
exercícios anteriores e excluindo os de exercícios seguintesl [3]
+
(5)
Efeitos do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA), somente a parcela diferida para exercícios futuros
=
(1) + (2) + (3) - (4) +(5) FUNDOS DISPONÍVEIS DE JULHO
[1] Deverá atender-se às disposições
constantes no art.º 8.º da LCPA relativamente às previsões das receitas
próprias. Salienta-se que, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, a adesão ao PAEL suspende, até à sua conclusão, a
aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
[2] Admissível mediante recurso a
montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do
compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento
relativo a esse compromisso.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis.
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Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro)
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) - Prorrogação da duração da fase experimental
Foi publicado Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», prorrogando a duração da fase experimental e diferindo, por um ano (maio de 2013), o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do empreendedor».
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