Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer
Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de
férias.
Concordamos na íntegra com os termos do mesmo,
nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da
LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e
a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido
contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções
públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a
remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do
respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e
contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em
classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono
do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo
reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível
suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio
de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos
termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se
proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
- A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
- A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal
aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
A modificação
por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela
remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho,
como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o
processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à
prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão
do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo
inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio
do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do
acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando
como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem
necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a
suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder
às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a
modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:
262
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59 – Resultados transitados
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(2)
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(1)
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(1)
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252.01.01.14
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12 – Depósitos à ordem
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(3)
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(2)
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(3)
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Em que:
1. Processamento;
2. Emissão
da ordem de pagamento;
3. Pagamento.
Relativamente à LCPA,
considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória,
ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o
mesmo.
Não se trata de um novo
compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo
processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora
removido.
Desta forma, caso os fundos
disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos
inibindo o Município de assumir outros compromissos.