Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sábado, 8 de junho de 2013

Processamento e pagamento do Subsídio de Férias em junho - Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”)

Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de férias.



Concordamos na íntegra com os termos do mesmo, nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
  • A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
  • A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
 A modificação por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho, como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
 Considerandos contabilísticos:
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:




262
59 – Resultados transitados
(2)
(1)
(1)


252.01.01.14
12 – Depósitos à ordem
(3)
(2)
 (3)

Em que:
1.       Processamento;
2.       Emissão da ordem de pagamento;
3.       Pagamento.
Relativamente à LCPA, considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória, ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o mesmo.
Não se trata de um novo compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora removido.
Desta forma, caso os fundos disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos inibindo o Município de assumir outros compromissos.