Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Fundo de Equilíbrio Financeiro (comunicação da repartição corrente e de capital)


Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) com a redação introduzida pelo art.º 57.º da Lei n.º 64-B/2011), de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012- LOE 2013) cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
 Mais determina o n.º 4 do mesmo artigo que os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.
 
Importa salientar que este limite pode ser aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.