Considerando
o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das
Finanças Locais) com a redação introduzida pelo art.º 57.º da Lei n.º
64-B/2011), de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012- LOE 2013)
cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL entre receita
corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
Mais
determina o n.º 4 do mesmo artigo que os municípios devem informar anualmente,
até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o
orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como
transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80
%.
Importa
salientar que este limite pode ser aumentado para 85 % caso a autarquia
demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.