Faturas ou documentos equivalentes com prazo de vencimento diferente do contratado:
No caso em apreço, prevalece a convenção que as partes
acordaram em sede de contrato não sendo necessária a devolução da fatura. Se no
contrato foi estabelecido um prazo de vencimento de 60 dias, ainda que a fatura não disponha de prazo de vencimento
ou disponha de prazo contrário ao constante no contrato prevalece o prazo
contratado e será este que deverá ser registado no sistema.
O referido prazo é de extrema relevância pois é a partir do seu termo que os 90 dias começam a contar findos os quais será considerado um pagamento em atraso.
Caso não exista contrato e perante a inexistência na fatura de data de
vencimento deverá ser utilizado o prazo previsto no art.º n.º 299.º do CCP que
determina que:
- Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
- O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.