REVISÃO ORÇAMENTAL
Integração do saldo de gerência
Sobre o assunto em apreço somos a tecer os
seguintes considerandos e conclusões:
1. Considerando que:
a)
Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei
341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais
poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro
apurado na conta de gerência
do ano anterior;
b) O POCAL estabelece idêntica norma na
alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do
orçamento pode ser utilizado o saldo
apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
c)
De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos
correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de
gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência
anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de
tesouraria o saldo apurado;
d) Compete à Câmara Municipal, nos
termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovar os
documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
e) Compete à Assembleia Municipal apreciar e votar os documentos
de prestação de contas nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f) A apreciação e votação dos
documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão
ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 37.º, não prejudicando a
aprovação pela Câmara Municipal que poderá acontecer em qualquer momento.
g) Compete à Assembleia Municipal, sob
proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.
2. Conclui-se,
pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação
e votação do relatório e contas pela Assembleia Municipal, mas tão só da
aprovação pelo órgão competente, a Câmara Municipal, do mapa dos fluxos de
caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do
exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro
das verbas inerentes ao saldo de gerência.
3. Nesta
conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder
à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão
ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão
ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:
o
Aprovação do mapa dos fluxos de
caixa pela Câmara Municipal nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º,
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
o
Aprovação pela Assembleia Municipal
da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
4. A
presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente
cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na
sessão de abril nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.