Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

domingo, 7 de dezembro de 2014

Contratação de empréstimos de curto prazo (nos termos do art.º 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)

Relativamente à contratação de empréstimos de curto prazo ao abrigo do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro cumpre tecer os seguintes considerandos:
  • Considerando que dispõe o n.º 1 e 2 do art.º 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que os municípios podem contrair empréstimos e que os mesmos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
  • Considerando que se aplica, por força do n.º 2 do mesmo artigo, o n.º 5 do art.º 42.º, que determina que o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos, incluindo os de curto prazo, é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
  • Considerando que a capacidade de endividamento resulta da diferença, quando positiva, entre o limite à dívida total apurada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a dívida total apurada nos termos do mesmo artigo articulado com o art.º 54.º do mesmo diploma.
  • Considerando que estabelece o n.º 1 do art.º 50.º que os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. 
  • Considerando que, por força do referido n.º 1 do art.º 50.º, os empréstimos de curto prazo consubstanciam dívida pública flutuante, estando os municípios impedidos de transformá-la em dívida pública fundada.

Face ao considerandos enunciados entende-se que o stock de dívida inerente à contratação e utilização de empréstimos de curto prazo não concorrerá a 31 de dezembro de cada ano para o apuramento da dívida total delimitada nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro porquanto os mesmos deverão ser obrigatoriamente liquidados até àquela data.
Acresce referir que, atentos os considerandos enunciados, a contratação de empréstimos de curto prazo poderá acontecer mesmo que o Município no momento da submissão do pedido de empréstimo à Assembleia Municipal acompanhado da capacidade de endividamento não disponha de margem disponível uma vez que, como se referiu, a 31 de dezembro, o mesmo não contribuirá para aumento ou redução da mesma uma vez que estará liquidado.
Sem prejuízo do aludido impõe-se que se verifiquem os demais quesitos para a assunção de compromissos, designadamente conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia e existência de fundos disponíveis para acomodar o serviço da dívida.