Reproduzem-se as normas em apreciação:
Estabelecem o n.º 3 e 12 do art.º 49.º da
LOE2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro que:
"3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas
pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após
aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a
dispensa do disposto nos números anteriores.”
E,

Surpreendentemente, estabelece o n.º 1 do
art.º 44.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 (DLEO2017), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março:
1 — No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelos serviços competentes, e após aprovação pelo respetivo órgão deliberativo, o órgão executivo ou o Presidente do órgão
executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, pode autorizar a
dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do
Orçamento do Estado.
Assim, sobre a aplicabilidade do n.º 1 do
art.º 44.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 (DLEO2017),
designadamente a necessidade de aprovação prévia pelo órgão deliberativo, somos
a tecer os seguintes considerandos:
o Considerando que, por força do n.º 2 do artigo
2.º da LOE 2017, sob a epígrafe “valor reforçado”, se estabelece que, “sem prejuízo
das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania
de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas
legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.”
o Considerando que a redação inicial da
norma em apreço, agora n.º 12 do art.º 49.º da LOE 2017, então contido no n.º
11 do art.º 38.º da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (PLOE2017)
se dispunha que:
"11 - Nas Regiões Autónomas, nas autarquias
locais e nas entidades dos setores empresariais regional e local, a comunicação
a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os n.ºs 3 e
5 é emitida pelo órgão executivo."
o Considerando que, na discussão na
especialidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma
proposta de alteração, aprovada e de que resultou a redação final da norma, em
cuja exposição dos motivos se referia que:
A
comunicação a que se refere o n.º 4 refere-se à celebração ou renovação de
contratos de aquisição de serviços. Sendo essa uma responsabilidade do
presidente do órgão executivo nos municípios, é redundante estatuir uma
obrigação de comunicação a si próprio, pelo que se sugere substituir a redação
pela comunicação ao órgão executivo (o que implica a autonomização em dois
números da norma para a administração regional e para a administração local), a par da instituição da autorização a
que aludem os n.ºs 3 e 5 ser feita pelo presidente do órgão executivo, conforme
estabelecido no OE 2016 em vigor.
o Considerando que o n.º 1 do art.º 44.º do
DLEO2017 condiciona, para as autarquias locais e entidades do setor empresarial
local, porque impõe uma prévia autorização do órgão deliberativo não prevista no
n.º 12 do art.º 49.º da LOE 2017, e restringe, porque remove, para efeitos do
n.º 3 do art.º 49.º da LOE, a competência cometida pelo n.º 12 desta norma ao
presidente do órgão executivo quando estejam causa aquisições superiores ao limiar fixado na
alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Nesta conformidade, salvo melhor opinião, mas
esta é convictamente a minha, o n.º 1 do art.º 44.º do DLEO2017, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março não se aplica às autarquias locais (municípios
e freguesias) e entidades do setor empresarial local porquanto colide com a
adaptação já feita pelo n.º 12 do artigo 49.º da LOE2017. Não nos parece que fosse intenção do legislador da norma prevista no n.º 3 do art.º 49.º da LOE2017, adaptada pelo n.º 12 do mesmo artigo às autarquias locais e entidades do setor empresarial local, que o decreto-lei de execução orçamental viesse novamente a regulamentar, restringir ou condicionar a adaptação já feita. Sempre que o legislador o quis fazer assim o determinou, designadamente no n.º 3 do art.º 50.º ou n.º 7 do art.º 51.º, ambos igualmente da LOE2017.
Aquela norma, n.º 1 do art.º 44.º da
DLEO2017, aplicar-se-á (não sendo igualmente razoável), a outras entidades do subsetor local, por exemplo às associações de municípios de fins específicos, mas
não às entidades que já estão reguladas e adaptadas na própria Lei do Orçamento
do Estado, ou seja, entendemos que não caberá ao DLEO regulamentar e adaptar o
que já foi expressamente adaptado na LOE, que prevalece, por força do art.º 2.º
do mesmo diploma.