Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Documentos previsionais do exercício de 2014 - Aprovados na 5.ª Sessão ordinária ou Sessão de Novembro? (art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)


O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, revogado desde 30 de setembro pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, regulava a aprovação especial dos documentos previsionais na sequência de eleições gerais e intercalares. O art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sucede àquela norma, regula unicamente a aprovação daqueles documentos para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares[1] nada aludindo às eleições gerais.

Estabelece art.º 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovação especial dos documentos previsionais para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro a qual terá lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano, não se aplicando, assim, à feitura dos documentos previsionais de 2014 uma vez que as eleições havidas foram gerais e fora do período abrangido por esta norma.

Não se aplica igualmente, por não estar em vigor, a norma prevista no n.º 2 do art.º 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que, nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Impõe-se pois a visita ao regime ordinário previsto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.  

Dispõe o n.º 1 do art.º 27 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob a epígrafe “Sessões ordinárias” que a assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo art.º que:

o   A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril; e

o   A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

Evidencia-se uma manifesta inconsistência entre o disposto no n.º 1 e no n.º 2 daquele artigo, permitindo o primeiro que a 5.ª sessão ordinária ocorra em novembro ou dezembro, como acontecia na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apontando o segundo para que a aprovação dos documentos previsionais tenha lugar na sessão de novembro, ou seja a 5.ª sessão que, paradoxalmente, poderá ter lugar em novembro ou dezembro.

Nesta conformidade, não obstante a aludida inconsistência, entendemos que a leitura do n.º 2 do art.º 27.º está imperiosamente condicionada ao n.º 1, pelo que, salvo melhor e fundamentada opinião, a aprovação dos documentos previsionais de 2014 deverá ter lugar na 5.ª sessão ordinária da assembleia municipal que poderá ter lugar em novembro ou dezembro, permitindo aos órgãos agora instalados ou a instalar até ao dia 23, com o rigor que se impõe, prepararem aqueles documentos num prazo minimamente razoável.






[1] O art.º 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual dispunha de igual regra para o caso das eleições gerais.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Comunidades Intermunicipais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) - Lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal

Relativamente à questão em apreço cumpre tecer os seguintes considerandos:
1.    Considerando que: 
°    Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal dar início ao processo de formação do secretariado executivo municipal nos termos da alínea f) do artigo 92.º da Lei n.º 75/2012, de 12 de setembro;
°    Compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais,     no limite máximo de dois, e se os mesmos são   remunerados nos termos da alínea o) do n.º 1 do      artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,  competência que colide com a cometida ao   conselho intermunicipal no termos do n.º 5 do art.º 97.º do mesmo diploma, prevalecendo aquela sob proposta do conselho intermunicipal;
°    Compete ao conselho intermunicipal aprovar à pluralidade de votos, na sua primeira reunião, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
°    Compete ao presidente da assembleia intermunicipal desencadear todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação (através de votação realizada por sufrágio secreto, sob pena de nulidade) sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
2.  Considerando que no articulado da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nada se alude ou regula quanto à forma de elaboração da lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal;
3.  Considerando que a Proposta de Lei n.º 104/XII previa uma norma, artigo 73.º, para delimitação da lista de candidatos à comissão executiva metropolitana aplicável às áreas metropolitanas de aplicação supletiva, nos termos do artigo 91.º da mesma proposta de lei, com as necessárias adaptações, à então comissão executiva intermunicipal predecessora do atual secretariado executivo das comunidades intermunicipais que dispunha que:
“Artigo 73.º
Formação
1 -    O presidente do conselho metropolitano, no dia seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da assembleia municipal com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a cinco dias para submeter a votação deste a lista dos membros da comissão executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.
2 -    A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.
3 -    O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes das assembleias municipais.
4 -   A lista prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que será o primeiro-secretário.”
Face ao que precede consideramos que, ainda que não se regule expressamente a forma de elaborar a aludida lista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, poderíamos proceder a uma “repristinação” do espírito primitivo do legislador consagrado no art.º 73.º da proposta de Lei, cabendo ao Presidente do Conselho Intermunicipal escolher este ou outro procedimento.
 

terça-feira, 9 de julho de 2013

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Pública - Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho


Foi publicada a Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho (entra em vigor dia 9 de julho de 2013) que regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Estabelece no art.º 14.º que O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este resolvam aderir.

Mais dispõe o n.º 2 do mesmo art.º que os órgãos de governo próprio das autarquias locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os termos e condições previstos na aludida Portaria.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

sábado, 8 de junho de 2013

Processamento e pagamento do Subsídio de Férias em junho - Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”)

Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de férias.



Concordamos na íntegra com os termos do mesmo, nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
  • A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
  • A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
 A modificação por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho, como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
 Considerandos contabilísticos:
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:




262
59 – Resultados transitados
(2)
(1)
(1)


252.01.01.14
12 – Depósitos à ordem
(3)
(2)
 (3)

Em que:
1.       Processamento;
2.       Emissão da ordem de pagamento;
3.       Pagamento.
Relativamente à LCPA, considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória, ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o mesmo.
Não se trata de um novo compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora removido.
Desta forma, caso os fundos disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos inibindo o Município de assumir outros compromissos.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Fundo de Equilíbrio Financeiro (comunicação da repartição corrente e de capital)


Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) com a redação introduzida pelo art.º 57.º da Lei n.º 64-B/2011), de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012- LOE 2013) cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
 Mais determina o n.º 4 do mesmo artigo que os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.
 
Importa salientar que este limite pode ser aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas 2012 - Entidades Públicas Reclassificadas e a LCPA

Foi publicada pelo INE a listagem das Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas 2012.

Salienta-se que a consulta anual desta listagem é de extrema relevância para as empresas locais, fundações ou associações públicas por forma a delimitar se as mesmas foram incluídas no subsetor local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), sendo, em consequência, consideradas Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) no Subsetor Local aplicando-se-lhes, neste caso, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA).

Reforça-se igualmente o âmbito de aplicação da LCPA:
  • “Ás entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos, os quais incluem as entidades públicas reclassificadas (EPR)) e Segurança Soci
  • Ás entidades do Serviço Nacional de Saúde, incluindo os hospitais EPE;
  • Com as devidas adaptações, a todas as entidades da Administração Regional e Administração Local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas (EPR)”[1].

Desta forma, no subsetor local, a LCPA aplica-se:

.          Municípios;
.          Os serviços municipalizados e intermunicipalizados;
.          Freguesias;
.          Associações de freguesias;
.          As entidades intermunicipais e as entidades Associativas Municipais:
o   Associações de Municípios de Fins Específicos;
o   Comunidades Intermunicipais;
o   Áreas Metropolitanas.
.          Entidades Públicas Reclassificadas no Subsetor da Administração Local.




[1] Manual sobre a LCPA da DGO v 3.0 de 13.03.2013 (p. 8)

domingo, 20 de janeiro de 2013

Cálculo dos Fundos Disponíveis - Utilização do Saldo de Gerência



A alínea a) do n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho determina que integram ainda os fundos disponíveis "Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor.
Sobre esta temática entendemos ser importante uma visita ao despacho do Ministro do Estado e das Finanças sobre este tema para a Administração Central referente ao exercício de 2012. No caso concreto, na Administração Central, para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis, a utilização dos saldos de gerência nos termos do Despachonº 3364/2012, publicado no DR IIª Série, nº48 de 7 de Março, do Ministro do Estado e das Finanças (MEF), processou-se em 2012 da seguinte forma: 
“1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autorizo a utilização dos saldos transitados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos em atraso.
2 - A autorização referida no número anterior não dispensa os serviços e organismos do cumprimento da regra do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e do cumprimento do saldo global aprovado na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
3 - Os saldos das receitas consignadas podem ser utilizados nos termos dos números anteriores do presente despacho na assunção de compromissos das despesas a que estejam afetas.”
Do aludido despacho ressaltam três conclusões:
  • Para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis o uso do saldo de gerência pode fazer-se antes da aprovação das contas de gerência ou relatório e contas uma vez que o despacho data de 28 de fevereiro de 2012;
  • A utilização dos saldo de gerência carece de expressa autorização da entidade competente, no caso específico o Ministro do Estado e das Finanças; e
  • Deverá operar-se a correspondente modificação aos documentos previsionais. 

Analisemos agora o regime aplicável à Administração Local.

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) estabelece no ponto 2.5.3. que na “…classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior.”
Compete à Câmara Municipal nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o Mapa dos Fluxos de Caixa.
Relativamente à modificação orçamental, por tratar-se de uma inscrição orçamental, carece sempre de intervenção, por revisão, do órgão deliberativo. Entendemos ainda que a integração do saldo de gerência deveria consubstanciar, num número muito significativo de Municípios, um exercício de compensação e não um exercício incremental, ou seja, deveriam ser reduzidas as previsões de receitas relativas a artigos “usados” para equilibrar artificialmente o orçamento, venda de bens de investimentos e transferências de capital, por compensação no aumento efetuado por integração do saldo de gerência. Este exercício permitiria que um orçamento “empolado” fosse “corrigido”.
Face aos considerandos enunciados entendemos, para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis, que a utilização dos saldos de gerência na Administração Local é permitida logo que, cumulativamente:
  • Seja aprovado pelo Executivo Municipal o Mapa dos «Fluxos de caixa» não carecendo da aprovação do Relatório e Contas conforme ponto 2.5.3 do POCAL num espirito idêntico ao verificado no despacho supra enunciado do MEF;
  • Seja efetuada a correspondente modificação ao orçamento que poderá acontecer na Assembleia Municipal ordinária de fevereiro não tendo que ser necessário esperar pela Assembleia de Abril na qual sejam apreciadas as contas.  
Por último, sem prejuízo do aludido que encerra a nossa opinião, o Manual da DGAL sobre a LCPA tem uma faq sobre esta matéria com o seguinte teor “No mapa de Fundos Disponíveis deve utilizar-se o saldo transitado do ano anterior, procedimento que está previsto no DL 127/2012?” a qual mereceu a seguinte resposta “Quanto ao saldo de gerência de operações orçamentais do ano anterior, o mesmo pode ser utilizado para cálculos dos fundos disponíveis, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do DL 127/2012, e tendo em conta a especificidade no que se refere à sua utilização na administração local, encontrando-se esta receita disponível para utilização a muito curto prazo, sendo esta utilização distinta da integração do saldo de gerência no orçamento que ocorre após a aprovação de contas”.

Desta forma, a DGAL, pela interpretação formulada e consequente resposta, “permite” o uso do saldo de gerência dissociando-o dos documentos previsionais e da respetiva modificação.
Não sendo uma opção concetualmente e normativamente, em nossa opinião, correta entendemos que pode, em limite, ser usada pelos Municípios pois percebemos a sua etimologia.
Caso optem por esta solução, recomendamos que pelo menos seja aprovado o Mapa dos Fluxos de Caixa em reunião de Câmara e que seja igualmente este órgão, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a autorizar expressamente esta opção.