Foi publicada a Lei n.º 39/2013, de 21 de junho que regulamenta o processamento e pagamento do subsídio de férias.
Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com
Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Subsídio de Férias - Lei n.º 39/2013, de 21 de junho
sábado, 8 de junho de 2013
Processamento e pagamento do Subsídio de Férias em junho - Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”)
Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer
Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de
férias.
Concordamos na íntegra com os termos do mesmo,
nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da
LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e
a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido
contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções
públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a
remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do
respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e
contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em
classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono
do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo
reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível
suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio
de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos
termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se
proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
- A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
- A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal
aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
A modificação
por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela
remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho,
como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o
processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à
prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão
do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo
inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio
do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do
acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando
como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem
necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a
suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder
às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a
modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:
262
|
59 – Resultados transitados
|
|||||
(2)
|
(1)
|
(1)
|
||||
252.01.01.14
|
12 – Depósitos à ordem
|
|||||||
(3)
|
(2)
|
(3)
|
||||||
Em que:
1. Processamento;
2. Emissão
da ordem de pagamento;
3. Pagamento.
Relativamente à LCPA,
considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória,
ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o
mesmo.
Não se trata de um novo
compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo
processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora
removido.
Desta forma, caso os fundos
disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos
inibindo o Município de assumir outros compromissos.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Fundo de Equilíbrio Financeiro (comunicação da repartição corrente e de capital)
Considerando
o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das
Finanças Locais) com a redação introduzida pelo art.º 57.º da Lei n.º
64-B/2011), de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012- LOE 2013)
cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL entre receita
corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
Mais
determina o n.º 4 do mesmo artigo que os municípios devem informar anualmente,
até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o
orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como
transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80
%.
Importa
salientar que este limite pode ser aumentado para 85 % caso a autarquia
demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas 2012 - Entidades Públicas Reclassificadas e a LCPA
Foi
publicada pelo INE a listagem das Entidades do Sector Institucional
das Administrações Públicas 2012.
[1] Manual
sobre a LCPA da DGO v 3.0 de 13.03.2013 (p. 8)
Salienta-se
que a consulta anual desta listagem é de extrema relevância para as empresas locais,
fundações ou associações públicas por forma a delimitar se as mesmas foram incluídas no subsetor local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), sendo, em consequência, consideradas
Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) no Subsetor Local aplicando-se-lhes, neste
caso, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e dos pagamentos
em atraso (LCPA).
Reforça-se
igualmente o âmbito de aplicação da LCPA:
- “Ás entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos, os quais incluem as entidades públicas reclassificadas (EPR)) e Segurança Soci
- Ás entidades do Serviço Nacional de Saúde, incluindo os hospitais EPE;
- Com as devidas adaptações, a todas as entidades da Administração Regional e Administração Local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas (EPR)”[1].
Desta
forma, no subsetor local, a LCPA aplica-se:
.
Municípios;
.
Os serviços
municipalizados e intermunicipalizados;
.
Freguesias;
.
Associações de
freguesias;
.
As entidades
intermunicipais e as entidades Associativas Municipais:
o Associações de Municípios de Fins Específicos;
o Comunidades Intermunicipais;
o Áreas Metropolitanas.
.
Entidades Públicas
Reclassificadas no Subsetor da Administração Local.
domingo, 20 de janeiro de 2013
Cálculo dos Fundos Disponíveis - Utilização do Saldo de Gerência
Sobre esta temática entendemos
ser importante uma visita ao despacho do Ministro do Estado e das Finanças
sobre este tema para a Administração Central referente ao exercício de 2012. No
caso concreto, na Administração Central, para efeitos da determinação dos
Fundos Disponíveis, a utilização dos saldos de gerência nos termos do Despachonº 3364/2012, publicado no DR IIª Série, nº48 de 7 de Março, do Ministro do
Estado e das Finanças (MEF), processou-se em 2012 da seguinte forma:
“1 - Ao abrigo do disposto no
artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autorizo a
utilização dos saldos transitados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
32/2012, de 13 de fevereiro, pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos
em atraso.
2 - A autorização referida no
número anterior não dispensa os serviços e organismos do cumprimento da regra
do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13
de outubro, e do cumprimento do saldo global aprovado na Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
3 - Os saldos das receitas consignadas
podem ser utilizados nos termos dos números anteriores do presente despacho na
assunção de compromissos das despesas a que estejam afetas.”
Do aludido despacho ressaltam
três conclusões:
- Para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis o uso do saldo de gerência pode fazer-se antes da aprovação das contas de gerência ou relatório e contas uma vez que o despacho data de 28 de fevereiro de 2012;
- A utilização dos saldo de gerência carece de expressa autorização da entidade competente, no caso específico o Ministro do Estado e das Finanças; e
- Deverá operar-se a correspondente modificação aos documentos previsionais.
Analisemos agora o regime
aplicável à Administração Local.
O Plano Oficial de Contabilidade
das Autarquias Locais (POCAL) estabelece no ponto 2.5.3. que na “…classe 0
registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às
modificações introduzidas, designadamente
a utilização do saldo de gerência, depois
de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior.”
Compete à Câmara Municipal nos
termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, elaborar e aprovar
os documentos de prestação de contas, onde se inclui o Mapa dos Fluxos de
Caixa.
Relativamente à modificação
orçamental, por tratar-se de uma inscrição orçamental, carece sempre de
intervenção, por revisão, do órgão deliberativo. Entendemos ainda que a
integração do saldo de gerência deveria consubstanciar, num número muito
significativo de Municípios, um exercício de compensação e não um exercício
incremental, ou seja, deveriam ser reduzidas as previsões de receitas relativas
a artigos “usados” para equilibrar artificialmente o orçamento, venda de bens
de investimentos e transferências de capital, por compensação no aumento
efetuado por integração do saldo de gerência. Este exercício permitiria que um
orçamento “empolado” fosse “corrigido”.
Face aos considerandos enunciados
entendemos, para efeitos da determinação dos Fundos Disponíveis, que a
utilização dos saldos de gerência na Administração Local é permitida logo que,
cumulativamente:
- Seja aprovado pelo Executivo Municipal o Mapa dos «Fluxos de caixa» não carecendo da aprovação do Relatório e Contas conforme ponto 2.5.3 do POCAL num espirito idêntico ao verificado no despacho supra enunciado do MEF;
- Seja efetuada a correspondente modificação ao orçamento que poderá acontecer na Assembleia Municipal ordinária de fevereiro não tendo que ser necessário esperar pela Assembleia de Abril na qual sejam apreciadas as contas.
Por último, sem
prejuízo do aludido que encerra a nossa opinião, o Manual da DGAL
sobre a LCPA tem uma faq sobre esta matéria com o seguinte teor “No mapa
de Fundos Disponíveis deve utilizar-se o saldo transitado do ano anterior,
procedimento que está previsto no DL 127/2012?” a qual mereceu a seguinte
resposta “Quanto ao saldo de gerência de operações orçamentais do ano anterior,
o mesmo pode ser utilizado para cálculos dos fundos disponíveis, ao abrigo do
previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do DL 127/2012, e tendo em conta a
especificidade no que se refere à sua utilização na administração local,
encontrando-se esta receita disponível para utilização a muito curto prazo,
sendo esta utilização distinta da integração do saldo de gerência no orçamento
que ocorre após a aprovação de contas”.
Desta forma, a DGAL, pela
interpretação formulada e consequente resposta, “permite” o uso do saldo de
gerência dissociando-o dos documentos previsionais e da respetiva modificação.
Não sendo uma opção concetualmente
e normativamente, em nossa opinião, correta entendemos que pode, em limite, ser
usada pelos Municípios pois percebemos a sua etimologia.
Caso optem por esta solução, recomendamos que pelo
menos seja aprovado o Mapa dos Fluxos de Caixa em reunião de Câmara e que seja
igualmente este órgão, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, a autorizar expressamente esta opção.
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Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro)
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Cálculo dos Fundos Disponíveis de janeiro de 2013
O cálculo dos fundos disponíveis de janeiro de 2013 reveste-se de algumas
particularidades que cumpre respeitar considerando o início de um novo ciclo
orçamental e as alterações introduzidas à LCPA pela Lei 66-B/2012, de 31 de
dezembro (LOE 2013).
Importa, como exercício primeiro, proceder à transição de saldos. Dispõe o
manual da DGO (pp. 10) que no "caso de compromissos registados num ano
económico, mas não pagos (independentemente de estarem registados como
passivos, contas a pagar ou pagamentos em atraso), os mesmos transitam para o
ano seguinte nos termos da Lei".
Mais estabelece que no registo de compromissos transitados para o novo ano
económico, os sistemas contabilísticos devem assegurar a manutenção do número
de compromisso original, ou caso tecnicamente requeiram o registo de novo
documento contabilístico, devem guardar o número do compromisso quando foi
inicialmente assumido, de forma facilmente auditável e consultável para
conferência.
Transição de Ano:
Os primeiros (cabimentos) e compromissos do ano respeitam aos transitados
do ano anterior:
- Em primeiro lugar os que tenham fatura ou documento equivalente associado;
- Em segundo lugar os compromissos registados em exercícios anteriores sem fatura associada; e
- Em terceiro lugar os decorrentes de reescalonamento dos compromissos.
Transitados os saldos importa apurar os fundos disponíveis.
Cálculo dos Fundos Disponíveis de
janeiro
Para efeito do apuramento o responsável da contabilidade deverá atender à
receita com elevada probabilidade de ser arrecadada em janeiro, fevereiro e
março começando por estimar as receitas previstas nas subalíneas da alínea f)
do art.º 3.º da LCPA, sem prejuízo das limitações e impedimento previstas no
artigo 8.º da LCPA relativo a entidades com pagamentos em atraso ou que tenham
violado o art.º 7.º do mesmo diploma. Feito aquele exercício importa ponderar o
recurso ao aumento extraordinário a que alude o art.º 4.º da LCPA. O recurso a
este expediente está condicionado ao n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho que estabelece que o “aumento temporário dos fundos
disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante
recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre
a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o
último pagamento relativo a esse compromisso.
Salienta-se, ainda, que o art.º 172.º da LOE 2013 introduz duas alterações
à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro nomeadamente nos artigos 4.º e 8.º.
O artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação acrescentando um n.º 3:
“A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa
a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere
à despesa que visa suportar.”
Introduz um n.º 5 no art.º 8.º que determina que “o impedimento referido no
presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por
receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar”. Entendemos
que esta alteração suspende apenas os efeitos dos impedimentos consagrados no
n.º 3 do art.º 8.º e somente no que diz respeito às receitas consignadas
aplicando-se o aludido impedimento às demais receitas próprias.
Sobre as receitas consignadas o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não
consignação não se aplica às receitas provenientes de:
- Fundos comunitários;
- Fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º da LFL,
- Às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, também da LFL,
- Às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos;
- Às receitas provenientes dos empréstimos para reequilíbrio financeiro
- Às receitas provenientes da cooperação técnica e financeira; e
- Outras previstas na lei.
Assim, o aumento extraordinário dos fundos disponíveis por recurso a
receitas consignadas poderá fazer-se sem ser necessária a autorização a que
alude o n.º 1 do art.º 4.º da LCPA, respeitado que seja respeitado o princípio
estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Defendemos que, atendendo àquelas alterações, o apuramento dos fundos
disponíveis deveria ser profundamente alterado porquanto as receitas
consignadas e os compromissos, até ao seu limite, que lhes sejam elegíveis não
deveriam concorrer para o apuramento dos “fundos disponíveis gerais”.
Assim, cada fonte de financiamento que consubstancie receita consignada deveria
consubstanciar um “cabaz autónomo” onde deverão ser acomodados os compromissos
elegíveis até ao seu limite, expurgando o apuramento dos fundos gerais de
receitas consignadas e dos compromissos, reitera-se, até ao seu limite, que
lhes estejam associados.
Sintetizamos o seguinte exemplo:
. Outorga em 5 de janeiro de 2013 de contrato de empreitada por 2.400,00 €
com o seguinte cronograma financeiro:
2013
|
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Jul
|
Ago
|
Set
|
Out
|
Nov
|
Dez
|
Total 2013
|
400 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
100 €
|
1.200 €
|
||||
2014
|
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Jul
|
Ago
|
Set
|
Out
|
Nov
|
Dez
|
Total 2014
|
1.200 €
|
1.200 €
|
Considerando que para o exercício de 2013 se prevê uma execução financeira
de 1.200,00 €, o cabimento e o compromisso correspondente deverá ser deste
valor sendo os remanescentes 1.200,00 € registados em compromissos de exercícios
futuros.
Face ao descrito e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, o compromisso, na parte correspondente ao exercício,
deverá fazer-se pelo seu valor integral, independentemente do momento da
liquidação. No exemplo, ainda que os pagamentos só estejam previstos para o mês
de abril e seguintes a totalidade dos 1.200,00 € previstos para 2013 “consomem”
os fundos disponíveis de janeiro pelo que se impõe ponderar o uso do aumento extraordinário
previsto no art.º 4.º da LCPA. Caso aquela empreitada fosse abrangida por uma
candidatura aprovada que financiasse 85% da despesa elegível poderia o referido
aumento extraordinário fazer-se por recursos à respetiva receita consignada.
Importa salientar que se os fundos “gerais” não permitirem acomodar os 15% não
cobertos por receitas consignadas, por força do n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, a
entidade estaria impedida de proceder à assunção do aludido compromisso.
Importa agora concentrarmos na nossa análise dos compromissos.
Entendemos sintetizar em 5 os grupos homogéneos de compromissos considerando
a forma como devem ser imputados aos fundos disponíveis:
GRUPOS HOMOGÉNEOS
DE COMPROMISSOS
|
IMPUTAÇÃO AOS FUNDOS
DISPONÍVEIS
|
GRUPO I -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 consubstanciavam pagamentos em
atraso atendendo ao Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (n.º 1 e 2 do
art.º 16.º da LCPA);
|
A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se em conformidade com o Plano de Liquidação de
Pagamentos em Atraso (PLPA). Desta forma só os pagamentos escalonados no PLPA
para janeiro, fevereiro e março poderão consumir fundos de janeiro.
|
GRUPO II -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em
atraso mas que já estavam vencidos, ou ainda que não estivessem já
consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º da LCPA);
|
A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade. Considerando a
sua exigibilidade os mesmos consomem o fundo de janeiro e os dos períodos
seguintes.
|
GRUPO III -
Compromissos que a 21 de fevereiro de 2012 não consubstanciavam pagamentos em
atraso e que ainda não consubstanciavam contas a pagar (n.º 3 do art.º 16.º
da LCPA);
|
A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se atendendo ao momento da liquidação. Para
implementar esta hipótese deverá ser escalonado o momento da liquidação no
sistema de suporte à execução orçamental. Assim, só consumirão os fundos de
janeiro parte, ou a totalidade, dos compromissos em que esteja escalonada a
liquidação para janeiro, fevereiro ou março.
|
GRUPO IV (regime
geral) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012
enquadrados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho;
|
A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se de imediato e pela sua totalidade (para os
valores a pagar no exercício corrente), independentemente do momento da
liquidação extravasar o período de cálculo dos fundos, ou seja mesmo que a
liquidação convencionada esteja projetada para abril e seguintes (fora
portanto do período dos fundos) consome na íntegra os fundos de janeiro.
|
GRUPO V (regime
extraordinário) - Compromissos assumidos a partir de 22 de fevereiro de 2012
enquadrados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho;
|
A sua imputação aos fundos
disponíveis deverá fazer-se pelo montante efetivamente a pagar no período de
determinação dos fundos disponíveis. Assim, somente o valor a liquidar em
janeiro, fevereiro e março consumirá os fundos de janeiro ainda que se tenha
procedido à estimativa e registo até dezembro de 2013 /ex. comunicações,
eletricidade, fornecimentos contínuos)
|
Face ao descrito importa destrinçar no sistema de suporte à execução
orçamental os aludidos compromissos para que a imputação aos fundos se faça de
forma correta e legalmente prevista.
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