Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Endividamento Municipal - Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013


ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL
(Súmula das alterações previstas na Proposta de Lei do OE 2013)

Limites ao endividamento municipal em 2013 (art.º 95.º)
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
      a)    Limite de endividamento líquido de 2012;
    b)    Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.
5 - O rateio referido nos n.ºs 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior.
8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores (art.º 99.º)
1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do referido Programa, tendo como limite máximo a verba remanescente e não distribuída.
2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação pelo Governo.

Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (art.º 93.º)
1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de 2012.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.

Redução do Endividamento (art.º 85.º)
No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem seguinte:
a)    Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
b)    Outras dívidas já vencidas;
c)    Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

Fundo de Regularização Municipal (art.º 94.º)
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do 93.º da Proposta de Lei OE 2013 integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Fundo de Emergência Municipal (art.º 96.º)
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000.
2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos (art.º 86.º)
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais (art.º 87.º)
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

PAEL - Regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto - Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro


Foi publicada a Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro que procede à regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

Chama-se à atenção que a aludida portaria não consta do resumo remetido pelo DRE por ser publicada em suplemento.

Salienta-se que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, a adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, desta forma os 20 dias começam a contar-se desde hoje e não da data de entrada em vigor da portaria.

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) já disponibilizou no Portal Autárquico o formulário de adesão em formato editável.

sábado, 1 de setembro de 2012

Transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular (Portaria n.º 268-B/2012)



Foi publicada a Portaria n.º 268-B/2012 de 31 de agosto que estabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular no decorrer do ano letivo.
A aludida Portaria clarifica o momento da liquidação das referidas transferências, assim:

 NATUREZA DA DESPESA
TRANSFERÊNCIAS 
(momento da liquidação)
As que se referem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho
Mensalmente em duodécimos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P
Atividades de Enriquecimento Curricular
Outubro, contempla os valores a liquidar pelas Direções Regionais de Educação às autarquias locais, e em janeiro, que contempla os valores devidos até final do ano letivo
Assistentes operacionais do Pré-Escolar
Mensalmente em duodécimos
Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º ciclo
Trimestralmente
Transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico previstas nos Decretos–Lei n.os 299/84, de 5 de setembro, e 144/2008, de 28 de julho
Efetuadas nos termos da lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo, em abril.


O n.º 3 do art.º 3.º reforça que as verbas objeto de transferência encontram-se consignadas às despesas referidas.
A clarificação do momento de liquidação das transferências produz efeitos imediatos e permite aos Municípios incorporar desde já a previsão de tais receitas no apuramento dos fundos disponíveis.