Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

PAEL - Regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto - Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro


Foi publicada a Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro que procede à regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

Chama-se à atenção que a aludida portaria não consta do resumo remetido pelo DRE por ser publicada em suplemento.

Salienta-se que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, a adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, desta forma os 20 dias começam a contar-se desde hoje e não da data de entrada em vigor da portaria.

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) já disponibilizou no Portal Autárquico o formulário de adesão em formato editável.

sábado, 1 de setembro de 2012

Transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular (Portaria n.º 268-B/2012)



Foi publicada a Portaria n.º 268-B/2012 de 31 de agosto que estabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular no decorrer do ano letivo.
A aludida Portaria clarifica o momento da liquidação das referidas transferências, assim:

 NATUREZA DA DESPESA
TRANSFERÊNCIAS 
(momento da liquidação)
As que se referem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho
Mensalmente em duodécimos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P
Atividades de Enriquecimento Curricular
Outubro, contempla os valores a liquidar pelas Direções Regionais de Educação às autarquias locais, e em janeiro, que contempla os valores devidos até final do ano letivo
Assistentes operacionais do Pré-Escolar
Mensalmente em duodécimos
Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º ciclo
Trimestralmente
Transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico previstas nos Decretos–Lei n.os 299/84, de 5 de setembro, e 144/2008, de 28 de julho
Efetuadas nos termos da lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo, em abril.


O n.º 3 do art.º 3.º reforça que as verbas objeto de transferência encontram-se consignadas às despesas referidas.
A clarificação do momento de liquidação das transferências produz efeitos imediatos e permite aos Municípios incorporar desde já a previsão de tais receitas no apuramento dos fundos disponíveis.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto)

Foi publicada a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL) e revoga as Leis n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
O aludido diploma estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, incluindo, sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de  natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
O RJAELPL  impõe um conjunto de procedimentos a encetar até 1 de março de 2013 (seis meses após a sua entrada em vigor).

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - Adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado


Foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O aludido diploma operacionaliza a medida 3.41 do Memorando de Entendimento com a Troika e impõe profundas alterações no paradigma organizacional dos Municípios e Serviços Municipalizados.
Estabelece o n.º 1 do art.º 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012 e que nos  30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista naquele diploma.