Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sábado, 1 de setembro de 2012

Transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular (Portaria n.º 268-B/2012)



Foi publicada a Portaria n.º 268-B/2012 de 31 de agosto que estabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais, destinadas aos apoios dos transportes escolares, ao pagamento das assistentes operacionais do pré-escolar, refeições da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e às Atividades de Enriquecimento Curricular no decorrer do ano letivo.
A aludida Portaria clarifica o momento da liquidação das referidas transferências, assim:

 NATUREZA DA DESPESA
TRANSFERÊNCIAS 
(momento da liquidação)
As que se referem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho
Mensalmente em duodécimos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P
Atividades de Enriquecimento Curricular
Outubro, contempla os valores a liquidar pelas Direções Regionais de Educação às autarquias locais, e em janeiro, que contempla os valores devidos até final do ano letivo
Assistentes operacionais do Pré-Escolar
Mensalmente em duodécimos
Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º ciclo
Trimestralmente
Transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico previstas nos Decretos–Lei n.os 299/84, de 5 de setembro, e 144/2008, de 28 de julho
Efetuadas nos termos da lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo, em abril.


O n.º 3 do art.º 3.º reforça que as verbas objeto de transferência encontram-se consignadas às despesas referidas.
A clarificação do momento de liquidação das transferências produz efeitos imediatos e permite aos Municípios incorporar desde já a previsão de tais receitas no apuramento dos fundos disponíveis.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto)

Foi publicada a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL) e revoga as Leis n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
O aludido diploma estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, incluindo, sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de  natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
O RJAELPL  impõe um conjunto de procedimentos a encetar até 1 de março de 2013 (seis meses após a sua entrada em vigor).

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - Adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado


Foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O aludido diploma operacionaliza a medida 3.41 do Memorando de Entendimento com a Troika e impõe profundas alterações no paradigma organizacional dos Municípios e Serviços Municipalizados.
Estabelece o n.º 1 do art.º 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012 e que nos  30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista naquele diploma.

Plano de Apoio à Economia Local - PAEL (Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto)


Foi publicada a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto que cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
Os montantes elegíveis foram comunicados pela DGAL a cada Município e estão disponíveis na área reservada do Portal Autárquico. São elegíveis todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias sobre a data de vencimento, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa (inclui protocolos, transferências, etc.) desde que não tenham, entretanto, sido pagos ou objeto de acordos de pagamentos.
A adesão de cada Município ao respetivo Programa (I ou II) efetua -se através de pedido dirigido à Comissão de Análise[1], no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, cuja publicação se prevê a muito breve trecho.
Estão enquadrados no Programa I os municípios que:
 a)      Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro;
 b)      A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural;
 c)       Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL optem por aderir ao Programa I.

O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF), aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior. Salienta-se que no PAF dos Municípios que integram o Programa II as medidas vinculativas aplicáveis aos Municípios integrados no Programa I são facultativas, pelo que poderão ser ou não aplicadas, impõe-se, no entanto, que sejam adotadas medidas suficientes para demonstrar de forma inequívoca a recuperação da saúde financeira.
A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.
Recorda-se que, considerando tratar-se de um empréstimo de longo-prazo o empréstimo deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções conforme dispõe o n.º 3 do art.º 40.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Considerando a sessão ordinária da Assembleia Municipal de setembro que se avizinha e os apertados prazos para instrução do pedido de adesão (até 20 dias depois de publicada a portaria) recomenda-se que sejam iniciados de imediato os trabalhos de elaboração do Plano de Ajustamento Financeiro de forma a integrar a agenda daquela sessão ordinária e, assim, cumprir, em tempo útil, os prazos.


[1] A Comissão de Análise tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente é constituída por:
a)       Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside;
b)       Um representante da DGAL;
c)       Um representante da Direção -Geral do Orçamento (DGO);
d)       Um representante da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e)       Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
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