Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto)

Foi publicada a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL) e revoga as Leis n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
O aludido diploma estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, incluindo, sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de  natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
O RJAELPL  impõe um conjunto de procedimentos a encetar até 1 de março de 2013 (seis meses após a sua entrada em vigor).

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto - Adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado


Foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O aludido diploma operacionaliza a medida 3.41 do Memorando de Entendimento com a Troika e impõe profundas alterações no paradigma organizacional dos Municípios e Serviços Municipalizados.
Estabelece o n.º 1 do art.º 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012 e que nos  30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista naquele diploma.

Plano de Apoio à Economia Local - PAEL (Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto)


Foi publicada a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto que cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
Os montantes elegíveis foram comunicados pela DGAL a cada Município e estão disponíveis na área reservada do Portal Autárquico. São elegíveis todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias sobre a data de vencimento, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa (inclui protocolos, transferências, etc.) desde que não tenham, entretanto, sido pagos ou objeto de acordos de pagamentos.
A adesão de cada Município ao respetivo Programa (I ou II) efetua -se através de pedido dirigido à Comissão de Análise[1], no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, cuja publicação se prevê a muito breve trecho.
Estão enquadrados no Programa I os municípios que:
 a)      Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro;
 b)      A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural;
 c)       Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL optem por aderir ao Programa I.

O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF), aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior. Salienta-se que no PAF dos Municípios que integram o Programa II as medidas vinculativas aplicáveis aos Municípios integrados no Programa I são facultativas, pelo que poderão ser ou não aplicadas, impõe-se, no entanto, que sejam adotadas medidas suficientes para demonstrar de forma inequívoca a recuperação da saúde financeira.
A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.
Recorda-se que, considerando tratar-se de um empréstimo de longo-prazo o empréstimo deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções conforme dispõe o n.º 3 do art.º 40.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Considerando a sessão ordinária da Assembleia Municipal de setembro que se avizinha e os apertados prazos para instrução do pedido de adesão (até 20 dias depois de publicada a portaria) recomenda-se que sejam iniciados de imediato os trabalhos de elaboração do Plano de Ajustamento Financeiro de forma a integrar a agenda daquela sessão ordinária e, assim, cumprir, em tempo útil, os prazos.


[1] A Comissão de Análise tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente é constituída por:
a)       Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside;
b)       Um representante da DGAL;
c)       Um representante da Direção -Geral do Orçamento (DGO);
d)       Um representante da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e)       Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
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terça-feira, 31 de julho de 2012

Manual de Apoio à Aplicação da LCPA nas Autarquias Locais

Nos termos do previsto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) disponibilizou hoje (31 de julho de 2012) o manual de apoio à aplicação da LCPA ao subsetor da administração local.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)



O art.º 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto,48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio e Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro determina, no concernente ao princípio da não consignação, que, em regra, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Determina o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
  • As receitas das reprivatizações;
  • As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
  • As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
  • As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
  • As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
  • As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei.
Sem prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos ser negativa.

Cálcular os Fundos Disponíveis em 5 passos


Para calcular os fundos disponíveis em 5 passos deverá munir-se dos seguintes elementos/mapas:
  • Mapa do controlo orçamental da receita reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo; 
  • Mapa do controlo orçamental da despesa reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
  • Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso  - versa sobre o Stock (montante) de pagamentos em atraso em 21 de fevereiro de 2012;
  • Orçamento de tesouraria com projeções de recebimentos e pagamentos até ao final do exercício.
Os fundos disponíveis de julho correspondem ao resultado da seguinte fórmula:

(1)   Receita Cobrada Líquida constante do Mapa de Controlo Orçamental da Receita de 30 de junho (discriminada pelos itens da alínea f do art.º 3.º da LCPA), excluindo a utilização do saldo de gerência
+
(2)   Estimativa de Receitas a arrecadar com elevada probabilidade em julho, agosto e setembro (discriminada pelos itens constantes da alínea f do art.º 3.º da LCPA)[1]
+
(3)   Aumento excecional[2] de receitas autorizado nos termos do art.º 4.º e alínea b) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos da LCPA, incluindo a utilização do saldo de gerência desde que autorizado
-

(4)   Compromissos assumidos acumulados no exercício constante do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa de 30 de junho, incluindo os transitados de exercícios anteriores e excluindo os de exercícios seguintesl [3]
+
(5)   Efeitos do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA), somente a parcela diferida para exercícios futuros
 =
(1) + (2) + (3) - (4) +(5) FUNDOS DISPONÍVEIS DE JULHO


[1] Deverá atender-se às disposições constantes no art.º 8.º da LCPA relativamente às previsões das receitas próprias. Salienta-se que, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a adesão ao PAEL suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
[2] Admissível mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis. 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) - Prorrogação da duração da fase experimental

Foi publicado Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho  que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», prorrogando a duração da fase experimental e diferindo, por um ano (maio de 2013), o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do empreendedor».

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Trabalhadores que exercem funções públicas - Alterações diversas, aproximação ao Código do Trabalho e e densificação de regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e adaptação das regras da mobilidade especial à admistração local

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 uma "proposta de lei que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

Esta proposta procede ao aumento da mobilidade dos trabalhadores, adaptando as regras da mobilidade especial à administração local e estabelecendo as regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.

Na mesma proposta de lei são uniformizadas as regras da remuneração do trabalho extraordinário e descanso compensatório com o Código do Trabalho, reduzindo o número de feriados e aplicando o regime do trabalhador estudante de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

São ainda alteradas as regras referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções públicas e é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto.

No que respeita a situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção social convergente determina-se que os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio são os estabelecidos para os demais trabalhadores com contrato de trabalho.

A proposta de lei introduz também novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho e determina a aplicação, aos trabalhadores nomeados, das regras sobre férias e faltas em vigor para os trabalhadores contratados."*


*in COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JUNHO DE 2012

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) - Regulamentação (Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

O aludido diploma contém alterações em relação à versão aprovada no Conselho de Ministros de 26 de abril, nomeadamente no art.º 23 sob a epígrafe "Norma Transitória".

terça-feira, 19 de junho de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Proposta de Lei n.º 73/XII

O Conselho de Ministros de 14 de junho aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) na sequência do memorando firmado entre o Governo e a ANMP.

O PAEL tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de março de 2012.

O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa, sendo os municípios aderentes autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos na proposta de lei aprovada.

Os limites gerais de endividamento de médio e longo prazo, previsto na Lei das Finanças Locais, não prejudicam a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma. O fundo disponível para o financiamento do PAEL é de 1 000 000 000 €.

A Proposta de Lei n.º 73/XII será discutida na generalidade no dia 20 de junho.

Pagamentos em Atraso - Prazo de Vencimento das Faturas


Faturas ou documentos equivalentes com prazo de vencimento diferente do contratado:

No caso em apreço, prevalece a convenção que as partes acordaram em sede de contrato não sendo necessária a devolução da fatura. Se no contrato foi estabelecido um prazo de vencimento de 60 dias, ainda que a fatura não disponha de prazo de vencimento ou disponha de prazo contrário ao constante no contrato prevalece o prazo contratado e será este que deverá ser registado no sistema.

O referido prazo é de extrema relevância pois é a partir do seu termo que os 90 dias começam a contar findos os quais será considerado um pagamento em atraso.

Caso não exista contrato e perante a inexistência na fatura de data de vencimento deverá ser utilizado o prazo previsto no art.º n.º 299.º do CCP que determina que:

  • Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

  • O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Memorando de acordo entre o Governo e os Municípios

Foi estabelecido um memorando do acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) que estabelece as bases do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual permitirá, segundo alude, a revitalização das economias locais e facilitará a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias à data de 31 de Março de 2012

Reforça o documento que o programa contribuirá para o reforço da liquidez dos Municípios e dos Agentes Económicos para a manutenção e recuperação de emprego.

No que concerne à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) o memorando estabelece que:

1.    A ANMP reconhece a necessidade de disciplinar a execução orçamental da Administração Pública, incluindo o controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios;
 
2.    A ANMP reconhece a importância da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), como instrumento privilegiado no controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios e, necessariamente, na consolidação orçamental, pelo que se compromete a diligenciar junto dos seus associados no sentido de promover o seu integral cumprimento;

3.    O Governo reconhece as dificuldades práticas que a aplicação da LCPA pode trazer para alguns Municípios e admite que a prossecução de interesse público relevante tenha de ser considerada. Assim, compromete-se a:
  • Estudar formas de facilitar a aplicação dos procedimentos de aplicação da LCPA nos Municípios, nomeadamente, por adaptação das normas transitórias;
  • Diligenciar, junto da Fundação CEFA, no sentido da organização de ações de formação dirigidas a eleitos, dirigentes e trabalhadores das autarquias locais;
  • Garantir o apoio e a monitorização da IGF e da DGAL no cumprimento da LCPA;
  • Garantir a aprovação de um Manual de Procedimentos da LCPA específico para a Administração Local;
  • Garantir o apoio técnico dos competentes organismos da Administração Pública Central no trabalho das software houses:
  • Assegurar o cumprimento das 5 medidas anteriores até 31 de julho;
  • Envidar esforços para que as entidades pertencentes à Administração Central transmitam aos Municípios as datas previsíveis de pagamentos que têm em atraso para com estes, por forma a permitir o cálculo dos respetivos Fundos Disponíveis.
4.    O Governo estabelecerá normas que permitam aos Municípios aderentes ao PAEL estimar os fundos disponíveis de acordo com as regras aplicáveis as entidades sem pagamentos em atraso, desde que não acumulem novos pagamentos em atraso.

5.    O Governo, em colaboração com a ANMP, tomará a iniciativa de propor um quadro legal que inclua um conjunto de sanções sobre os municípios que incumpram a LCPA e tenham beneficiado do PAEL. Estas sanções assumirão a natureza pecuniária progressiva com o montante e período em que essa violação ocorre.