Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

terça-feira, 31 de julho de 2012

Manual de Apoio à Aplicação da LCPA nas Autarquias Locais

Nos termos do previsto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) disponibilizou hoje (31 de julho de 2012) o manual de apoio à aplicação da LCPA ao subsetor da administração local.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)



O art.º 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto,48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio e Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro determina, no concernente ao princípio da não consignação, que, em regra, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Determina o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
  • As receitas das reprivatizações;
  • As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
  • As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
  • As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
  • As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
  • As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei.
Sem prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos ser negativa.

Cálcular os Fundos Disponíveis em 5 passos


Para calcular os fundos disponíveis em 5 passos deverá munir-se dos seguintes elementos/mapas:
  • Mapa do controlo orçamental da receita reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo; 
  • Mapa do controlo orçamental da despesa reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
  • Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso  - versa sobre o Stock (montante) de pagamentos em atraso em 21 de fevereiro de 2012;
  • Orçamento de tesouraria com projeções de recebimentos e pagamentos até ao final do exercício.
Os fundos disponíveis de julho correspondem ao resultado da seguinte fórmula:

(1)   Receita Cobrada Líquida constante do Mapa de Controlo Orçamental da Receita de 30 de junho (discriminada pelos itens da alínea f do art.º 3.º da LCPA), excluindo a utilização do saldo de gerência
+
(2)   Estimativa de Receitas a arrecadar com elevada probabilidade em julho, agosto e setembro (discriminada pelos itens constantes da alínea f do art.º 3.º da LCPA)[1]
+
(3)   Aumento excecional[2] de receitas autorizado nos termos do art.º 4.º e alínea b) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos da LCPA, incluindo a utilização do saldo de gerência desde que autorizado
-

(4)   Compromissos assumidos acumulados no exercício constante do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa de 30 de junho, incluindo os transitados de exercícios anteriores e excluindo os de exercícios seguintesl [3]
+
(5)   Efeitos do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA), somente a parcela diferida para exercícios futuros
 =
(1) + (2) + (3) - (4) +(5) FUNDOS DISPONÍVEIS DE JULHO


[1] Deverá atender-se às disposições constantes no art.º 8.º da LCPA relativamente às previsões das receitas próprias. Salienta-se que, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a adesão ao PAEL suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
[2] Admissível mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis. 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) - Prorrogação da duração da fase experimental

Foi publicado Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho  que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», prorrogando a duração da fase experimental e diferindo, por um ano (maio de 2013), o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do empreendedor».

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Trabalhadores que exercem funções públicas - Alterações diversas, aproximação ao Código do Trabalho e e densificação de regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e adaptação das regras da mobilidade especial à admistração local

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 uma "proposta de lei que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

Esta proposta procede ao aumento da mobilidade dos trabalhadores, adaptando as regras da mobilidade especial à administração local e estabelecendo as regras para a rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.

Na mesma proposta de lei são uniformizadas as regras da remuneração do trabalho extraordinário e descanso compensatório com o Código do Trabalho, reduzindo o número de feriados e aplicando o regime do trabalhador estudante de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

São ainda alteradas as regras referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções públicas e é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto.

No que respeita a situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção social convergente determina-se que os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio são os estabelecidos para os demais trabalhadores com contrato de trabalho.

A proposta de lei introduz também novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho e determina a aplicação, aos trabalhadores nomeados, das regras sobre férias e faltas em vigor para os trabalhadores contratados."*


*in COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JUNHO DE 2012

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) - Regulamentação (Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

O aludido diploma contém alterações em relação à versão aprovada no Conselho de Ministros de 26 de abril, nomeadamente no art.º 23 sob a epígrafe "Norma Transitória".

terça-feira, 19 de junho de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Proposta de Lei n.º 73/XII

O Conselho de Ministros de 14 de junho aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) na sequência do memorando firmado entre o Governo e a ANMP.

O PAEL tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de março de 2012.

O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa, sendo os municípios aderentes autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos na proposta de lei aprovada.

Os limites gerais de endividamento de médio e longo prazo, previsto na Lei das Finanças Locais, não prejudicam a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma. O fundo disponível para o financiamento do PAEL é de 1 000 000 000 €.

A Proposta de Lei n.º 73/XII será discutida na generalidade no dia 20 de junho.

Pagamentos em Atraso - Prazo de Vencimento das Faturas


Faturas ou documentos equivalentes com prazo de vencimento diferente do contratado:

No caso em apreço, prevalece a convenção que as partes acordaram em sede de contrato não sendo necessária a devolução da fatura. Se no contrato foi estabelecido um prazo de vencimento de 60 dias, ainda que a fatura não disponha de prazo de vencimento ou disponha de prazo contrário ao constante no contrato prevalece o prazo contratado e será este que deverá ser registado no sistema.

O referido prazo é de extrema relevância pois é a partir do seu termo que os 90 dias começam a contar findos os quais será considerado um pagamento em atraso.

Caso não exista contrato e perante a inexistência na fatura de data de vencimento deverá ser utilizado o prazo previsto no art.º n.º 299.º do CCP que determina que:

  • Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

  • O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Memorando de acordo entre o Governo e os Municípios

Foi estabelecido um memorando do acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) que estabelece as bases do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual permitirá, segundo alude, a revitalização das economias locais e facilitará a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias à data de 31 de Março de 2012

Reforça o documento que o programa contribuirá para o reforço da liquidez dos Municípios e dos Agentes Económicos para a manutenção e recuperação de emprego.

No que concerne à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) o memorando estabelece que:

1.    A ANMP reconhece a necessidade de disciplinar a execução orçamental da Administração Pública, incluindo o controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios;
 
2.    A ANMP reconhece a importância da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), como instrumento privilegiado no controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios e, necessariamente, na consolidação orçamental, pelo que se compromete a diligenciar junto dos seus associados no sentido de promover o seu integral cumprimento;

3.    O Governo reconhece as dificuldades práticas que a aplicação da LCPA pode trazer para alguns Municípios e admite que a prossecução de interesse público relevante tenha de ser considerada. Assim, compromete-se a:
  • Estudar formas de facilitar a aplicação dos procedimentos de aplicação da LCPA nos Municípios, nomeadamente, por adaptação das normas transitórias;
  • Diligenciar, junto da Fundação CEFA, no sentido da organização de ações de formação dirigidas a eleitos, dirigentes e trabalhadores das autarquias locais;
  • Garantir o apoio e a monitorização da IGF e da DGAL no cumprimento da LCPA;
  • Garantir a aprovação de um Manual de Procedimentos da LCPA específico para a Administração Local;
  • Garantir o apoio técnico dos competentes organismos da Administração Pública Central no trabalho das software houses:
  • Assegurar o cumprimento das 5 medidas anteriores até 31 de julho;
  • Envidar esforços para que as entidades pertencentes à Administração Central transmitam aos Municípios as datas previsíveis de pagamentos que têm em atraso para com estes, por forma a permitir o cálculo dos respetivos Fundos Disponíveis.
4.    O Governo estabelecerá normas que permitam aos Municípios aderentes ao PAEL estimar os fundos disponíveis de acordo com as regras aplicáveis as entidades sem pagamentos em atraso, desde que não acumulem novos pagamentos em atraso.

5.    O Governo, em colaboração com a ANMP, tomará a iniciativa de propor um quadro legal que inclua um conjunto de sanções sobre os municípios que incumpram a LCPA e tenham beneficiado do PAEL. Estas sanções assumirão a natureza pecuniária progressiva com o montante e período em que essa violação ocorre.



 

terça-feira, 1 de maio de 2012

Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016)

Foi aprovado em 30 de Abril de 2012, em Conselho de Ministros, o Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016).


O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) especifica o quadro de médio-prazo (4 anos) para as finanças públicas em Portugal.

O DEO define um quadro de consolidação orçamental de médio-prazo que, segundo se alude no preâmbulo, garante a sustentabilidade das finanças públicas contribuindo assim para a criação de condições propícias ao crescimento económico e à estabilidade financeira.


Reitera (pp. 46) que a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, veio introduzir normas que limitam a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes de cada entidade, a da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados), a criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.

Reforça que os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação das Administrações Públicas, em contabilidade nacional, e ainda pelos Hospitais, EPE e define que o princípio-chave do novo modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de dívidas.

O sistema de controlo deixa de estar centrado nos pagamentos para estar focalizado na assunção de compromissos em relação à dotação orçamental anual.

A aplicação do princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso assegura que as entidades abrangidas pela LCPA não comprometem despesa que ultrapasse os fundos disponíveis.

Revisão da Lei das Finanças Locais
Determina (pp. 46), ainda, em reforço do já estabelecido no “Memorando da Troika” que até ao final de 2012, está prevista a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objetivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração deve abranger diversos aspetos, merecendo particular destaque a:
  • Redução da fragmentação do orçamento; e
  • Introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.

Contabilidade Pública
Estabelece (pp. 48) que serão utilizados os princípios da Internacional Public Sector Accounting Standads (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público, o que aumentará a transparência na prestação de contas e a responsabilização dos agentes envolvidos.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Âmbito de aplicação - Em especial as Entidades Públicas Reclassificadas - Critérios de reclassificação


Consideram-se Entidades Públicas Reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas neste subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95), nas últimas contas sectoriais publicadas pelo Instituto Nacional da Estatística (INE).
O SEC 95 estabelece que se integram no sector das administrações públicas as entidades não mercantis, definindo-se que são aquelas que têm vendas de valor inferior a 50% dos seus custos de produção. Este critério é analisado pelo INE para um conjunto de anos, em regra quatro.
O rácio entre vendas (vendas de bens e serviços prestados) e custos de produção (CMVMC, FSE, Amortizações e Gastos com o pessoal), é elaborado a partir da demonstração dos resultados. Salienta-se que das vendas de bens e serviços prestados se devem excluir os pagamentos efetuados para cobrir um eventual défice geral e todo o tipo de subsídios que a entidade receba.
O INE, publica anualmente em Março de cada ano com referência ao ano anterior a listagem de todas as Entidades do Sector Institucional dasAdministrações Públicas, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR).


quinta-feira, 26 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Regulamentação a que alude o art.º 14.º da LCPA

O Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2012 aprovou o Decreto-Lei que regulamenta os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Redução de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI)

Foi publicada a Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril que afeta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.

A verba afeta a que se refere o parágrafo anterior é deduzida às transferências a realizar ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

As importâncias retidas mensalmente constituem receita própria não consignada da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Desta forma, considerando a redução das receitas de IMI, deve-se proceder à correção dos fundos disponíveis.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Resgate Financeiro dos Municípios Portugueses

Foi aprovada, no dia 20 de Abril de 2012, a Proposta de Lei n.º 51/XII que altera a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira. 

Altera o art.º 86.º e passa a prever que o Governo fique autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a adquirir créditos sobre Municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

Desta forma, a aludida alteração, introduz a possibilidade de resgate financeiro dos Municípios Portugueses ficando ainda por definir as condições da referida operação.

sábado, 21 de abril de 2012

Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril)


Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 20 de Abril  que aprova o Relatório denominado «Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias» .
Cumprirá, antes de mais, reforçar que os pagamentos em atraso correspondem às contas a pagar (subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis) que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes ou da data em que se tornem exigíveis (ex. transferências, protocolos).
Determina que a redução dos prazos de pagamentos em atraso deverá assentar na:
  • Responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso;
  • Criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso; 
  • Redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.
Resolve ainda que a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais E. P. E. deve ter em conta os seguintes critérios:
  • A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;  
  • A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam os juros de mora;
  • O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e 
  • As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.
A prioridade na regularização de compromissos em atraso já estava consagrada no n.º 4 do art.º 208.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012) que determina que na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
Relativamente à redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias  também o art.º 65.º da LOE 2012 já estabelece critérios para a sua consolidação e redução, designadamente:
  • Até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro (valor médio) de 2011.
  • Até ao final do ano de 2012, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em Setembro de 2011.  
Acresce que o n.º 4 do mesmo art.º estabelece que deve operar-se ainda uma redução equivalente a um sétimo da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da LOE 2012, a qual deverá ser obrigatoriamente afeta, por esta ordem, à:
  • Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
  • Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
  • Redução do endividamento de médio e longo prazos. 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Listagem das Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas - 2011

O Instituto Nacional de Estatística (INE) publicou a Listagem de Entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas relativa a 2011.

Reitera-se que às entidades listadas aplica-se, atendendo ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - Âmbito de aplicação - Em especial as Entidades Públicas Reclassificadas às quais se aplica a Lei dos Compromissos


No âmbito de aplicação da Lei dos Compromissos englobam-se:
1. Todas as entidades do Setor Público Administrativo (SPA):
  • Administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira (serviços integrados), os serviços e fundos autónomos e a segurança social;
  • Administração regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR) nestes subsetores.
2. Todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

Relativamente ao Subsector Local, a Lei dos Compromissos aplica-se:
  • Aos Municípios;
  • Às Freguesias; 
  • Associações de Municípios e de Freguesias;
  • Comunidades Intermunicipais;
  • Áreas Metropolitanas;
  • Outras Entidades Públicas Reclassificadas no Subsector Local, designadamente entidades pertencentes ao ao Setor Empresarial Local (SEL) consideradas como não mercantis.
O Instituto Nacional de Estatística, publica anualmente em Março/Abril de cada ano com referência ao ano anterior a listagem de todas as Entidades do Sector Institucionaldas Administrações Públicas (2011), incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR).
Desta forma, recomenda-se a visualização e análise daquela publicação considerando que, reitera-se, o âmbito de aplicação da Lei dos Compromissos não se limita a Entidades do SPA, podendo estender-se a outras entidades desde que consideradas não mercantis e que, por tal facto, tenham sido reclassificadas.

terça-feira, 6 de março de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) - A DGO disponibilizou a aplicação informática para registo dos Fundos Disponíveis (aplicável aos serviços e organismos da Administração Central)

A Direção-geral do Orçamento (DGO) disponibilizou ontem, dia 5 de Março de 2012, a aplicação informática para registo de Fundos Disponíveis, para cumprimento do estabelecido na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 48/2012, de 21 de Fevereiro.

Simultaneamente, disponibilizou o respectivo Manual de Procedimentos (documento em PDF).


Ainda que a aludida aplicação se destine aos serviços e organismos da Administração Central, recomendamos a leitura do Manual de Procedimentos porquanto o mesmo contém notas interpretativas que têm aplicação direta à Administração Local.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Compromissos inerentes a passivos vencidos abrangidos por acordos de pagamento

Foi noticiado o envio de uma carta assinada pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Parlamentares que exige aos 308 Municípios que reportem à Inspeção-geral de Finanças, até 15 de Março, o “montante global” dos seus passivos discriminados por grau de maturidade e exigibilidade (curto e médio e longo-prazo).

Realça-se a necessidade de, em reforço do referido no art.º 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21de Fevereiro, reportar a totalidade dos passivos, excluindo operações de tesouraria.
Reforça-se que nos passivos abrangidos por acordos de pagamento já firmados, em que (sem prejuízo da dívida estar já registada e constar do passivo do Município) as partes envolvidas acordem o pagamento diferido por mais do que um exercício económico, o respectivo cabimento e compromisso de cada exercício corresponderá ao valor a pagar nesse mesmo exercício em respeito pelo acordo devendo o valor correspondente aos pagamentos vincendos em exercícios seguintes estar registado em compromissos para exercícios futuros.
Desta forma, nestes casos, é possível a existência de passivos registados sem que os compromissos do exercício sejam de igual valor sendo a diferença registada em compromissos para exercícios futuros. 
Em suma, nos casos em que, sobre dívidas vencidas (registadas no passivo do Município),  haja acordos de pagamentos que abranjam vários exercícios económicos (ex. ADSE, Águas de Portugal, ...), o somatório dos compromissos do exercício (valor a pagar no exercício em conformidade com o acordo) e os compromissos para exercícios futuros (para o remanescente do valor a pagar nos exercícios futuros) deverá ser igual ao valor do passivo registado.


Salienta-se que, obviamente, no exercício em que a despesa foi assumida a totalidade da mesma estaria adequadamente cabimentada e comprometida.


Entendemos descrever e analisar esta questão porquanto nos temos deparado com recorrentes situações em que  passivos vencidos e abrangidos por acordos de pagamento que previam o pagamento diferido por vários exercícios estão totalmente cabimentados e comprometidos no exercício, depois de firmado e eficaz o acordo. Esta situação "consome" dotação disponível sem que a aludida execução se venha a concretizar.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro)

Foi publicada no dia 21 de Fevereiro a Lei dos Compromissos, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.

O aludido diploma aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e entrou em vigor no dia 22 de Fevereiro.

Impõe-se a mais célere aplicação pelos Municípios, considerando que a assunção de compromissos em violação do previsto no referido diploma acarreta para os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória.

A inexistência da regulamentação específica prevista no art.º 14.º não deverá impedir os Municípios de implementar, ainda que de forma exploratória, desde já, as normas previstas naquele diploma, nomeadamente a encenação do cálculo dos fundos disponíveis.


Nesta conformidade, os Municípios deverão elaborar um orçamento de tesouraria de forma a controlar com maior acuidade os fluxos de caixa atendendo aos fundos disponíveis.


Doravante a assunção de compromissos estará sujeito a uma regra de duplo cabimento pressupondo:


  • A existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental, e nas GOP (quando aplicável); e
  • Cabimento nos fundos disponíveis do período em que o processamento da despesa e respetiva quitação se tornem exigíveis.

Densificaremos brevemente uma análise pormenorizada sobre o diploma com especial incidência nas regras de assunção de compromissos:

  • Com processamento de despesa e quitação dentro dos 90 dias após o registo do compromisso;
  • Com processamento da despesa e quitação diferidos para além de 90 dias;
  • Compromissos para exercícios futuros; e
  • Compromissos plurianuais.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Organização dos Serviços das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro) - Em especial o recrutamento de trabalhadores não licenciados para cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior na Administração Local

 O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que aprova o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL), introduz no art.º 16.º o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, prevendo que a estrutura orgânica dos Municípios pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

O n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho prevê que o recrutamento para os cargos de direção intermédia do 1.º e 2.º grau é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, nada aludindo ou regulando sobre o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º ou inferior, admitindo tão só, na sua redação atual, a sua inclusão.

Nesta conformidade, impõe-se analisar o estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no concernente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que, supletivamente, se aplica os Municípios.

Assim, dispõe o n.º 2 do art.º 20.º deste estatuto (EPD) que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, não subordinando os mesmos à área e requisitos de recrutamento estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo aplicáveis ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Desta forma, confere-se aos serviços a legitimidade para regular expressamente a área e requisitos de recrutamento entendidos como tal a escolaridade obrigatória, experiência e outros quesitos considerados como convenientes desde que expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços.

Acresce referir que o n.º 6 do art.º 2.º refere que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências e, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, efetuada, igualmente, no diploma orgânico ou estatutário que os preveja. 

Considerando o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços da Administração Local (ROSAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro e, nomeadamente as novas competências dos órgãos municipais e do presidente da câmara municipal em matéria de organização dos serviços depreende-se que a organização dos serviços dos Municípios deixou de fazer-se por intermédio de um regulamento orgânico aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal mas antes é operada por um conjunto ordenado e sequencial de deliberações e despachos.

Sem prejuízo do aludido e de forma a dar cumprimento aos quesitos necessários para prever na estrutura organizacional unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau seria necessário regulamentar a área e os requisitos de recrutamento, as competências, os respectivos níveis remuneratórios, bem como a sua designação.

Assim, impõe-se como condição necessária ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que as referidas matérias sejam regulamentadas. Salienta-se que, em regra, os serviços e organismos da Administração Central, nos diversos subsectores, que partilham a mesma moldura legal, regulamentaram como área de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior trabalhadores não licenciados.

Face ao exposto, conclui-se que o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior poderá recair sobre trabalhadores não licenciados desde que a respectiva matéria seja devidamente regulamentada e assim o admita.

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011,de 1 de Abril)


As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.


A perda drástica de receitas próprias, em consequência do atual contexto económico, impõe uma otimização da tabela de taxas.


É possível maximizar as receitas cuja origem sejas as taxas, quer pela introdução de novas prestações tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo, penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.


A aludida atualização decorre ainda da imperiosa e legal imposição de adaptação da tabela de taxas por força da entrada em vigor em 2 de Maio de 2012 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril que implementa as medidas do “Licenciamento Zero”.
Sistematizamos nas páginas seguintes, de forma sumária, as implicações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:
 
  • Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
  • Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;
  • Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;
  • Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

A implementação do Licenciamento Zero implica um conjunto significativo de alterações na administração autárquica: 

  • Nos regulamentos, adequando-os às medidas de simplificação e desmaterialização definidas por este diploma;
  • Revisão das tabelas de taxas;
  • Na estrutura organizacional, no sentido de reforçar a função de fiscalização, adaptar o atendimento, repensar a função de controlo prévio associado às áreas de abrangidas pelo Licenciamento Zero;
  •  Nos procedimentos de trabalho, de modo a incorporar os princípios de simplificação, uniformização, desmaterialização e partilha de informação entre os diferentes serviços do município e com as restantes autoridades competentes;
  •  Na formação das equipas de trabalho sobre as alterações regulamentares, dos novos procedimentos de trabalho e utilização das tecnologias da informação, na óptica do utilizador.  

ACTIVIDADES ELIMINADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Atividades não sujeitas a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia (conforme art.º 35.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, alterado pelo art.º 35.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril):


Atividades
Data de entrada em vigor


1. O licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


2. O licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


As mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia  nos seguintes casos (conforme n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pelo art.º 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril), nos seguintes casos:


Atividades
Data de entrada em vigor


3. O licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as seguintes características:



A) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são visíveis ou audíveis, a partir do espaço público
2 de Maio de 2011
B) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
C) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
D) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
E) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios

 
O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo (conforme art.º 4-A, aditado ao Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo art.º 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

Atividades
Data de entrada em vigor
4. A necessidade do mapa de horário de funcionamento, que é afixado no estabelecimento, deixa de ser emitido pelo Município eliminando-se o pagamento da respetiva taxa.
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios


 
ACTIVIDADES ADITADAS/ALTERADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do art.º 2.º (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012) 

Mera comunicação prévia (n.º 1 e 5 do art.º 4.º)


A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respetiva e ao director-geral das Atividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.


Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 5.º)

A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

 
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

 
Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 6.º)

Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
  • Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não
sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Ocupação do Espaço Público (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins (n.º 1 do art.º 10.º):
  • Instalação de toldo e respetiva sanefa;
  • Instalação de esplanada aberta;
  • Instalação de estrado e guarda -ventos;
  • Instalação de vitrina e expositor;
  • Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
  • Instalação de arcas e máquinas de gelados;
  • Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
  • Instalação de floreira;
  • Instalação de contentor para resíduos.

 



Mera comunicação prévia (n.º 1 do art.º 12.º)

 

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia se as características e localização do mobiliário urbano referido na página anterior respeitarem os seguintes limites ou outros que, através de regulamento, o Município determine:
  • No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
  • No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
  • No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
  • No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
  • No caso dos suportes publicitários: quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

Comunicação prévia com prazo (n.º 4 e 5 do art.º 12.º)


Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano (limitado aos fins descritos no n.º 1 do art.º 10.º) não respeitarem os limites referidos.


Permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Operações urbanísticas (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (art.º 8.º):
Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria (ainda não publicada).

Aplica -se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas na aludida portaria.
A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento (art.º 9.º):

A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor».

O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
 

Horário de Funcionamento  (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Mera comunicação prévia (aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo Art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril)

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia ao horário de funcionamento, bem como das suas alterações.


O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.