Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)



O art.º 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto,48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio e Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro determina, no concernente ao princípio da não consignação, que, em regra, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Determina o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
  • As receitas das reprivatizações;
  • As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
  • As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
  • As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
  • As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
  • As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei.
Sem prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos ser negativa.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) - Proposta de Lei n.º 73/XII

O Conselho de Ministros de 14 de junho aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) na sequência do memorando firmado entre o Governo e a ANMP.

O PAEL tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de março de 2012.

O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa, sendo os municípios aderentes autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos na proposta de lei aprovada.

Os limites gerais de endividamento de médio e longo prazo, previsto na Lei das Finanças Locais, não prejudicam a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma. O fundo disponível para o financiamento do PAEL é de 1 000 000 000 €.

A Proposta de Lei n.º 73/XII será discutida na generalidade no dia 20 de junho.

Pagamentos em Atraso - Prazo de Vencimento das Faturas


Faturas ou documentos equivalentes com prazo de vencimento diferente do contratado:

No caso em apreço, prevalece a convenção que as partes acordaram em sede de contrato não sendo necessária a devolução da fatura. Se no contrato foi estabelecido um prazo de vencimento de 60 dias, ainda que a fatura não disponha de prazo de vencimento ou disponha de prazo contrário ao constante no contrato prevalece o prazo contratado e será este que deverá ser registado no sistema.

O referido prazo é de extrema relevância pois é a partir do seu termo que os 90 dias começam a contar findos os quais será considerado um pagamento em atraso.

Caso não exista contrato e perante a inexistência na fatura de data de vencimento deverá ser utilizado o prazo previsto no art.º n.º 299.º do CCP que determina que:

  • Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

  • O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016)

Foi aprovado em 30 de Abril de 2012, em Conselho de Ministros, o Documento de Estratégia Orçamental (2012-2016).


O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) especifica o quadro de médio-prazo (4 anos) para as finanças públicas em Portugal.

O DEO define um quadro de consolidação orçamental de médio-prazo que, segundo se alude no preâmbulo, garante a sustentabilidade das finanças públicas contribuindo assim para a criação de condições propícias ao crescimento económico e à estabilidade financeira.


Reitera (pp. 46) que a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, veio introduzir normas que limitam a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes de cada entidade, a da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados), a criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.

Reforça que os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação das Administrações Públicas, em contabilidade nacional, e ainda pelos Hospitais, EPE e define que o princípio-chave do novo modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de dívidas.

O sistema de controlo deixa de estar centrado nos pagamentos para estar focalizado na assunção de compromissos em relação à dotação orçamental anual.

A aplicação do princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso assegura que as entidades abrangidas pela LCPA não comprometem despesa que ultrapasse os fundos disponíveis.

Revisão da Lei das Finanças Locais
Determina (pp. 46), ainda, em reforço do já estabelecido no “Memorando da Troika” que até ao final de 2012, está prevista a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objetivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração deve abranger diversos aspetos, merecendo particular destaque a:
  • Redução da fragmentação do orçamento; e
  • Introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.

Contabilidade Pública
Estabelece (pp. 48) que serão utilizados os princípios da Internacional Public Sector Accounting Standads (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público, o que aumentará a transparência na prestação de contas e a responsabilização dos agentes envolvidos.