Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

SALDO DE GERÊNCIA - Revisão orçamental somente em abril? NÃO NECESSARIAMENTE!

REVISÃO ORÇAMENTAL
Integração do saldo de gerência
Sobre o assunto em apreço somos a tecer os seguintes considerandos e conclusões:
1. Considerando que:
a)     Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
b)     O POCAL estabelece idêntica norma na alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do orçamento pode ser utilizado o saldo apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
c)      De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de tesouraria o saldo apurado;
d)     Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
e)     Compete à Assembleia Municipal apreciar e votar os documentos de prestação de contas nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f)      A apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 37.º, não prejudicando a aprovação pela Câmara Municipal que poderá acontecer em qualquer momento.
g)     Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.
2. Conclui-se, pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação e votação do relatório e contas pela Assembleia Municipal, mas tão só da aprovação pelo órgão competente, a Câmara Municipal, do mapa dos fluxos de caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro das verbas inerentes ao saldo de gerência.
3. Nesta conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:
o    Aprovação do mapa dos fluxos de caixa pela Câmara Municipal nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
o    Aprovação pela Assembleia Municipal da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4. A presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na sessão de abril nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.