Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Novas Competências Materiais das Juntas de Freguesia - Alíneas z) a ff) do n.º 1 do Art.º 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

As competências materiais infra elencadas incidem somente sobre equipamentos que integrem o património (de domínio público e privado) da freguesia?
NÃO!!! -  Antes de uma resposta direta cumpre tecer
 alguns considerandos.
O Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “acrescenta” no n.º 1 do art.º 16.º um conjunto de novas competências materiais, das quais se destacam as que a seguir se indicam:
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e manter as placas toponímicas (a aquisição mantêm-se na esfera do município);
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais (a aquisição e reposição a novo mantêm-se na esfera do município);
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo artigo que compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z) a cc) do número 1 quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.
Face ao disposto no n.º 2 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estamos


convictos que a resposta à questão formulada é negativa, ou seja, as competências das juntas de freguesia versam sobre aqueles equipamentos independentemente da respetiva propriedade ou dominialidade.
A propriedade ou dominialidade não é transmitida para as freguesias, tão só o seu órgão executivo passou a dispor de competência própria na gestão (nalguns casos) e manutenção (pequenas reparações) e, quando se destinem a integrar o seu património, também lhes estão cometidos os investimentos (construção e grandes reparações).
Realça-se ainda o cuidado do legislador, que não abundou na Lei em apreço, em não referenciar no n.º 2 aqueles bens que indubitavelmente são da propriedade ou dominialidade do Município (excluindo de entre os caminhos públicos ou vicinais*) designadamente os que constam das alíneas dd), ee) e ff), o que não obsta à prossecução das aludidas competências pelo órgão executivo das freguesias, ou seja, ainda que sejam propriedade ou bens dominiais do município cumpre igualmente à Junta de Freguesia a prossecução das aludidas competências.

Contabilisticamente também não se vislumbra qualquer limitação uma vez que às juntas de freguesia só está cometida, quando verse sobre bens cujo património ou dominialidade seja do município, fazer pequenas manutenções ou reparações pelo que não há necessidade de proceder a ajustamentos de valor ao inventário como seria necessário caso estivéssemos perante grandes reparações.

Considerando ainda que sobre os bens dominiais listados na alínea ff) só cumpre à junta de freguesia (excluindo os caminhos vicinais*) proceder à manutenção e conservação, não tendo por isso a respetiva administração e controlo, devem os aludidos bens manter-se inventariados no município.
*A administração e controlo dos caminhos vicinais é, salvo melhor e fundamentada opinião, da competência das juntas de freguesia, enquanto caminhos públicos que são, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, que se considera repristinado nesta matéria, não obstante ter sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e este, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 10 do art.º 253.º do Código Administrativo.

Licença Especial do Ruído e Licenciamento de Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro


Atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

Sumário: As atividades ruidosas de caráter temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes promovidas pelo Município, e por outras entidades oficiais, civis ou militares, não estão sujeitas a licenciamento nos termos do n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro. As demais entidades, para além do licenciamento da atividade pela junta de freguesia territorialmente competente, terão, nos termos da alínea c) do art.º 32 do referido diploma, que requerer ao Presidente da Câmara Municipal a respetiva licença especial do ruído.


Considerando a alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
que estabelece que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Desta forma, desde 30 de setembro de 2013, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às juntas de freguesia o licenciamento atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Não obstante, no caso das aludidas atividades serem promovidas pelo Município as mesmas não carecem de ser licenciadas devendo, no entanto, ser comunicadas à freguesia territorialmente competente conforme dispõe o n.º 2 do 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece que “as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da aludida licença.
Estabelece ainda o artigo 32.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Condicionamentos”, que “a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Assim, reforça-se que, para além do licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes estar cometido às juntas de freguesia, deve, cumulativamente, ser requerida a emissão da respetiva licença especial de ruído nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.